Acórdão nº 1458/11.8TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, a sociedade “E…, S.A.”, com sede na Av. …, instaurou contra as sociedades “B…, L.dª ”, com sede na Rua …, e “G…, S.A.”, com sede na Av. …, a acção declarativa, com processo ordinário nº 1458/11.8TBCBR, pedindo: a) que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre ambas as sociedades Rés para a aquisição da central telefónica identificada nos pontos 4º e 9º da petição inicial; … Para tanto e muito em resumo, alegou a Autora que, no âmbito da sua actividade de ensino da condução automóvel, foi contactada pela 1ª Ré tendo em vista o fornecimento, por esta à A., de uma central telefónica modelo IP – PABX Beltrónica Profissional.
… II Contestou a Ré “B…, L.dª “, articulado no qual, além do mais, arguiu a excepção da incompetência territorial do Tribunal a quo, alegando, para o efeito, que em 13/06/2011 a A. e a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda, com possibilidade de renting, com o nº LX.11.6041, contrato esse de cujas cláusulas consta que “(32ª) para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro”.
Que em 12/07/2011 A. e Ré celebraram ainda o contrato promessa de compra e venda com o nº LX.11.1081, de cujas cláusulas também consta que “(33ª) para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro”. Pelo que é territorialmente competente para conhecer do objecto do presente acção o Tribunal do foro de Lisboa.
Face ao que requereu que a Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra reconheça e declare a sua incompetência territorial para conhecimento da presente acção.
III A A. apresentou réplica, na qual defende que a presente acção nada tem a ver com a celebração dos contratos-promessa com o nºs LX 116041 e LX 111081 celebrados entre a A. e a 1ª Ré, porquanto a presente acção apenas respeita aos contratos definitivos de compra e venda celebrados na sequências daqueles.
Além de que as cláusulas contratuais a que a Ré se reporta deverem ser consideradas como nulas, por se tratar de dois contratos de adesão e a 1ª Ré não ter informada a A., antes da outorga dos ditos, do teor dessas mesmas clausulas.
Que no contrato de locação celebrado entre a A. e a 2ª Ré já não existem cláusulas de semelhante teor.
Pelo que deve improceder a referida e arguida excepção da incompetência territorial do Tribunal a quo.
IV Foi, nessa sequência, proferido despacho judicial no dito processo, nos seguintes termos (a este propósito): “… V – Incompetência territorial? Na contestação que apresentou a Ré B… arguiu a excepção da incompetência territorial deste tribunal, alegando, em síntese: … Nos termos da cláusula trigésima terceira do contrato: "Para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste Contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro"- vide Doc. n° 13 da p.i. e Doc. 2 da Contestação.
Assim, conclui, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que deriva da lei, a Vara de Competência Mista de Coimbra é incompetente para conhecer do presente litígio, sendo competentes as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa nos termos convencionados.
Respondeu a A. em sede de réplica que: A presente ação intentada pela A. não tem por objecto qualquer questão directa ou indirectamente relacionada com a execução...
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