Acórdão nº 1458/11.8TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, a sociedade “E…, S.A.”, com sede na Av. …, instaurou contra as sociedades “B…, L.dª ”, com sede na Rua …, e “G…, S.A.”, com sede na Av. …, a acção declarativa, com processo ordinário nº 1458/11.8TBCBR, pedindo: a) que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre ambas as sociedades Rés para a aquisição da central telefónica identificada nos pontos 4º e 9º da petição inicial; … Para tanto e muito em resumo, alegou a Autora que, no âmbito da sua actividade de ensino da condução automóvel, foi contactada pela 1ª Ré tendo em vista o fornecimento, por esta à A., de uma central telefónica modelo IP – PABX Beltrónica Profissional.

… II Contestou a Ré “B…, L.dª “, articulado no qual, além do mais, arguiu a excepção da incompetência territorial do Tribunal a quo, alegando, para o efeito, que em 13/06/2011 a A. e a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda, com possibilidade de renting, com o nº LX.11.6041, contrato esse de cujas cláusulas consta que “(32ª) para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro”.

Que em 12/07/2011 A. e Ré celebraram ainda o contrato promessa de compra e venda com o nº LX.11.1081, de cujas cláusulas também consta que “(33ª) para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro”. Pelo que é territorialmente competente para conhecer do objecto do presente acção o Tribunal do foro de Lisboa.

Face ao que requereu que a Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra reconheça e declare a sua incompetência territorial para conhecimento da presente acção.

III A A. apresentou réplica, na qual defende que a presente acção nada tem a ver com a celebração dos contratos-promessa com o nºs LX 116041 e LX 111081 celebrados entre a A. e a 1ª Ré, porquanto a presente acção apenas respeita aos contratos definitivos de compra e venda celebrados na sequências daqueles.

Além de que as cláusulas contratuais a que a Ré se reporta deverem ser consideradas como nulas, por se tratar de dois contratos de adesão e a 1ª Ré não ter informada a A., antes da outorga dos ditos, do teor dessas mesmas clausulas.

Que no contrato de locação celebrado entre a A. e a 2ª Ré já não existem cláusulas de semelhante teor.

Pelo que deve improceder a referida e arguida excepção da incompetência territorial do Tribunal a quo.

IV Foi, nessa sequência, proferido despacho judicial no dito processo, nos seguintes termos (a este propósito): “… V – Incompetência territorial? Na contestação que apresentou a Ré B… arguiu a excepção da incompetência territorial deste tribunal, alegando, em síntese: … 􀂷 Nos termos da cláusula trigésima terceira do contrato: "Para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste Contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro"- vide Doc. n° 13 da p.i. e Doc. 2 da Contestação.

Assim, conclui, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que deriva da lei, a Vara de Competência Mista de Coimbra é incompetente para conhecer do presente litígio, sendo competentes as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa nos termos convencionados.

Respondeu a A. em sede de réplica que: 􀂷 A presente ação intentada pela A. não tem por objecto qualquer questão directa ou indirectamente relacionada com a execução...

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