Acórdão nº 1931/06.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A…, residente em Rua de …, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G…, residente na Rua da …, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer a sua paternidade em relação ao Autor.
Para tanto e muito em resumo alega que o Réu é o seu pai, apesar de este se recusar a aceitar esse facto, pois que o A. nasceu do relacionamento sexual ocorrido entre a sua mãe, J… (já falecida em 19/06/1984) e o Réu, facto de que só teve conhecimento no ano de 2006, por tal lhe ter sido então dito por terceira pessoa.
Que a mãe do A., entre os meses de Fevereiro e de Outubro de 1952, juntamente com outras mulheres e homens de todo o país, trabalhou nas campanhas da apanha e plantação de arroz que aconteciam nas terras baixas do rio Tejo, mais propriamente nos arredores de Vila Franca de Xira, onde também o Réu trabalhava.
Que ambos trabalharam na mesma plantação, onde então se conheceram e desenvolveram um relacionamento amoroso, durante o qual tiveram relações sexuais um com o outro, de forma reiterada, o que era do conhecimento de todos quantos então aí trabalhavam.
Que desse trato sexual nasceu o Autor, em 28/02/1953, pelo que é filho do Réu, o qual reconheceu, na ocasião, o Autor como seu filho, perante amigos dele.
Porém, sempre o Réu se eximiu a assumir a sua paternidade relativamente ao Autor.
Que ao A. sempre foi dito, por sua mãe, que o pai havia morrido, razão pela qual o A. nunca antes fez qualquer diligência no sentido de saber quem era o seu pai, tendo apenas em 2006 sabido que o seu pai – o Réu – estava vivo e quem era/é, o que lhe foi dito por um idoso da terra, em conversa então tida entre ambos e a quem o Réu confidenciou ser pai do Autor.
Razões pelas quais instaura a presente acção, já que o Réu continua a não querer assumir a sua paternidade em relação ao A..
II Citado o Réu na sua pessoa, conforme fls. 20 a 27, não foi por ele apresentada contestação.
III Foi, de seguida, proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da causa, sem nulidades nem excepções dilatórias, conforme fls. 30.
Não se procedeu à selecção da matéria de facto alegada pelo Autor, devido à não apresentação de contestação – ver fls. 31.
Pelo Autor foi então requerida a realização de um teste hematológico, de compatibilidade, a realizar ao A. e ao Réu, teste esse que apesar de ter sido agendado por diversas vezes no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, nunca pôde ser realizado, dado que o Réu sempre se recusou a assim proceder, apesar de terem sido colocados meios de transporte à sua disposição para o efeito.
Nesse entretanto foi pelo Réu junta procuração forense aos autos, conforme fls. 70 e 71, na sequência do que pela ilustre mandatária por ele constituída foi apresentado o requerimento de fls. 75 a 77, solicitando que se declara a nulidade processual do anteriormente processado após a citação do Réu.
Foi, nessa sequência, proferido o despacho de fls. 89 a 91, indeferindo esse dito requerimento.
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