Acórdão nº 1931/06.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A…, residente em Rua de …, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G…, residente na Rua da …, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer a sua paternidade em relação ao Autor.

Para tanto e muito em resumo alega que o Réu é o seu pai, apesar de este se recusar a aceitar esse facto, pois que o A. nasceu do relacionamento sexual ocorrido entre a sua mãe, J… (já falecida em 19/06/1984) e o Réu, facto de que só teve conhecimento no ano de 2006, por tal lhe ter sido então dito por terceira pessoa.

Que a mãe do A., entre os meses de Fevereiro e de Outubro de 1952, juntamente com outras mulheres e homens de todo o país, trabalhou nas campanhas da apanha e plantação de arroz que aconteciam nas terras baixas do rio Tejo, mais propriamente nos arredores de Vila Franca de Xira, onde também o Réu trabalhava.

Que ambos trabalharam na mesma plantação, onde então se conheceram e desenvolveram um relacionamento amoroso, durante o qual tiveram relações sexuais um com o outro, de forma reiterada, o que era do conhecimento de todos quantos então aí trabalhavam.

Que desse trato sexual nasceu o Autor, em 28/02/1953, pelo que é filho do Réu, o qual reconheceu, na ocasião, o Autor como seu filho, perante amigos dele.

Porém, sempre o Réu se eximiu a assumir a sua paternidade relativamente ao Autor.

Que ao A. sempre foi dito, por sua mãe, que o pai havia morrido, razão pela qual o A. nunca antes fez qualquer diligência no sentido de saber quem era o seu pai, tendo apenas em 2006 sabido que o seu pai – o Réu – estava vivo e quem era/é, o que lhe foi dito por um idoso da terra, em conversa então tida entre ambos e a quem o Réu confidenciou ser pai do Autor.

Razões pelas quais instaura a presente acção, já que o Réu continua a não querer assumir a sua paternidade em relação ao A..

II Citado o Réu na sua pessoa, conforme fls. 20 a 27, não foi por ele apresentada contestação.

III Foi, de seguida, proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da causa, sem nulidades nem excepções dilatórias, conforme fls. 30.

Não se procedeu à selecção da matéria de facto alegada pelo Autor, devido à não apresentação de contestação – ver fls. 31.

Pelo Autor foi então requerida a realização de um teste hematológico, de compatibilidade, a realizar ao A. e ao Réu, teste esse que apesar de ter sido agendado por diversas vezes no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, nunca pôde ser realizado, dado que o Réu sempre se recusou a assim proceder, apesar de terem sido colocados meios de transporte à sua disposição para o efeito.

Nesse entretanto foi pelo Réu junta procuração forense aos autos, conforme fls. 70 e 71, na sequência do que pela ilustre mandatária por ele constituída foi apresentado o requerimento de fls. 75 a 77, solicitando que se declara a nulidade processual do anteriormente processado após a citação do Réu.

Foi, nessa sequência, proferido o despacho de fls. 89 a 91, indeferindo esse dito requerimento.

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