Acórdão nº 170/09.2TBANS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Data26 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Ansião um processo especial para liquidação de património ao abrigo dos art.ºs 1007 e 1010 do CC e 1122 e seg.s do CPC contra B...

, alegando, em síntese: Entre 1986 e o final de 2002 Requerente e Requerida viveram juntos como marido e mulher num prédio urbano localizado em ..., ..., Ansião, onde, com os proventos de ambos, adquiriam os géneros alimentícios com os quais confeccionaram e tomaram refeições à mesma mesa, dormindo na mesma cama, mantendo relações de intimidade, aí recebendo a correspondência, e daí partindo para as feiras onde faziam em comum a venda de produtos hortícolas e frutícolas, regressando em conjunto a casa uma vez terminada tal actividade; com os proventos auferidos em comum pagavam também as contas de electricidade, água e telefone; adquiriram assim os bens móveis melhor identificados em 6º a 8º do articulado, com os valores aí atribuídos; porém, desde final de 2002 que Requerente e Requerida deixaram de viver juntos, rompendo todo o relacionamento que até então mantinham; sobre tais factos já correu a acção sumária que integrou a acção nº 170/09.2TBANS, cuja cópia juntam; o único processo adequado a liquidar e partilhar o acervo de bens que integra o património de uma união de facto cessada é o da liquidação da sociedade de facto que caracterizou essa união.

Remata pedindo se declare que a união de facto mantida entre Requerente e Requerida cessou por vontade de ambos; que os móveis descritos nos art.ºs 6º e 8º do Req. inicial são património comum dos membros dessa união; e se nomeie liquidatário para a partilha, devendo a Requerida apresentar-lhe aqueles bens, nos termos do art.º 1123 e seguintes do CPC.

Citada oficiosamente pela secção, a Requerida veio apresentar o que qualificou de contestação, dizendo que entre ela e o Requerente nunca existiu nenhuma sociedade de facto, que os bens que foram adquiridos em comum não são os indicados pelo Requerente, nem têm o valor que este lhes atribui, e que a vida em comum só acabou em Julho de 2003. Termina com a improcedência da acção.

O Requerente ainda surgiu com um terceiro articulado que chamou de resposta.

No despacho saneador, a Sr.ª Juiz, aduzindo que o A.

não dispunha de declaração da cessação da união de facto, a qual só poderia ser obtida em acção previamente instaurada para esse efeito, uma vez que não era o processo utilizado o próprio para a obtenção de uma tal declaração, julgou “a acção manifestamente improcedente, absolvendo em consequência o réu do pedido”.

Irresignado, deste veredicto recorreu o A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* Antes de avançar cumpre notar que embora os presentes autos tenham sido distribuídos autonomamente, cabendo-lhes o nº 315/11.2TBANS a partir de dado momento - fls. 36 - aparece a referência Rem.

Electrónica (Fin. criar apenso) passando a caber-lhe a designação 170/09.2TBANS-B, seguindo desde aí como apenso da acção sumária, já decidida, com o nº 170/09.2TBANS.

Embora não tenha sido objecto de consignação na decisão recorrida, deve aditar-se ao que consta do relatório a seguinte matéria, por constar do processo que agora passou a “principal”: 1 - Na aludida acção principal, sendo Ré B..., o aí A. A...alegou na petição: A. e R. decidiram passar a viver em união de facto um com o outro, pese embora fosse o demandante casado, no ano de 1986 - art.º 1º; Após tal aquisição os unidos de facto A. e R. passaram: a) a residir na casa sob 3...

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