Acórdão nº 170/09.2TBANS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Data | 26 Junho 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Ansião um processo especial para liquidação de património ao abrigo dos art.ºs 1007 e 1010 do CC e 1122 e seg.s do CPC contra B...
, alegando, em síntese: Entre 1986 e o final de 2002 Requerente e Requerida viveram juntos como marido e mulher num prédio urbano localizado em ..., ..., Ansião, onde, com os proventos de ambos, adquiriam os géneros alimentícios com os quais confeccionaram e tomaram refeições à mesma mesa, dormindo na mesma cama, mantendo relações de intimidade, aí recebendo a correspondência, e daí partindo para as feiras onde faziam em comum a venda de produtos hortícolas e frutícolas, regressando em conjunto a casa uma vez terminada tal actividade; com os proventos auferidos em comum pagavam também as contas de electricidade, água e telefone; adquiriram assim os bens móveis melhor identificados em 6º a 8º do articulado, com os valores aí atribuídos; porém, desde final de 2002 que Requerente e Requerida deixaram de viver juntos, rompendo todo o relacionamento que até então mantinham; sobre tais factos já correu a acção sumária que integrou a acção nº 170/09.2TBANS, cuja cópia juntam; o único processo adequado a liquidar e partilhar o acervo de bens que integra o património de uma união de facto cessada é o da liquidação da sociedade de facto que caracterizou essa união.
Remata pedindo se declare que a união de facto mantida entre Requerente e Requerida cessou por vontade de ambos; que os móveis descritos nos art.ºs 6º e 8º do Req. inicial são património comum dos membros dessa união; e se nomeie liquidatário para a partilha, devendo a Requerida apresentar-lhe aqueles bens, nos termos do art.º 1123 e seguintes do CPC.
Citada oficiosamente pela secção, a Requerida veio apresentar o que qualificou de contestação, dizendo que entre ela e o Requerente nunca existiu nenhuma sociedade de facto, que os bens que foram adquiridos em comum não são os indicados pelo Requerente, nem têm o valor que este lhes atribui, e que a vida em comum só acabou em Julho de 2003. Termina com a improcedência da acção.
O Requerente ainda surgiu com um terceiro articulado que chamou de resposta.
No despacho saneador, a Sr.ª Juiz, aduzindo que o A.
não dispunha de declaração da cessação da união de facto, a qual só poderia ser obtida em acção previamente instaurada para esse efeito, uma vez que não era o processo utilizado o próprio para a obtenção de uma tal declaração, julgou “a acção manifestamente improcedente, absolvendo em consequência o réu do pedido”.
Irresignado, deste veredicto recorreu o A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* Antes de avançar cumpre notar que embora os presentes autos tenham sido distribuídos autonomamente, cabendo-lhes o nº 315/11.2TBANS a partir de dado momento - fls. 36 - aparece a referência Rem.
Electrónica (Fin. criar apenso) passando a caber-lhe a designação 170/09.2TBANS-B, seguindo desde aí como apenso da acção sumária, já decidida, com o nº 170/09.2TBANS.
Embora não tenha sido objecto de consignação na decisão recorrida, deve aditar-se ao que consta do relatório a seguinte matéria, por constar do processo que agora passou a “principal”: 1 - Na aludida acção principal, sendo Ré B..., o aí A. A...alegou na petição: A. e R. decidiram passar a viver em união de facto um com o outro, pese embora fosse o demandante casado, no ano de 1986 - art.º 1º; Após tal aquisição os unidos de facto A. e R. passaram: a) a residir na casa sob 3...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO