Acórdão nº 1142/09.2TJCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., Lda, veio requerer a insolvência de “B..., L.da”, já ambas identificadas nos autos, cf. respectiva petição inicial, aqui junta de fl.s 17 a 22, alegando um crédito sobre a requerida, que a mesma não liquidou, bem como outros a favor de diversas entidades e organismos, encontrando-se a requerida numa situação que não lhe permitia solver tais débitos.
Conforme sentença proferida em 21 de Abril de 2009, aqui junta, por cópia, de fl.s 45 a 51, foi decretada a insolvência da requerida, tendo sido, entre outras coisas, nomeada como administradora da insolvência a Dr.ª C...
e declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.
No prosseguimento dos autos, teve lugar a Assembleia de Credores, em 02 de Julho de 2009, cf. respectiva acta, aqui junta de fl.s 61 a 65, na qual se dá nota de que a requerente informou ter recebido da reclamada o pagamento dos créditos reclamados, pelo que por despacho aí proferido (cf. fl.s 63 e 64), se ordenou fosse tida em conta tal declaração, mormente para efeitos de graduação e verificação de créditos.
Mais se determinou, no que a este recurso interessa, que não se afigurando viável qualquer plano de insolvência que os autos aguardassem o processamento dos ulteriores termos da liquidação do activo, com início após o encerramento da dita assembleia, prosseguindo termos o incidente de liquidação do activo (no caso circunscrito a cobrança de créditos), para o que se concedeu o prazo de 60 dias.
Conforme decisão, aqui junta de fl.s 73 a 76, foi qualificada a insolvência como fortuita, tendo-se dispensado a Administradora de Insolvência da apresentação de contas e da elaboração do auto de apreensão de bens.
Como resulta da mesma decisão, o único bem que se encontra apreendido a favor da massa insolvente é a quantia de 62.000,00 €, que está depositada na conta bancária da referida massa e que resultou de depósito efectuado pelo gerente da requerida, Carlos Alberto Godinho Simões, para pagamento dos créditos reclamados, como resulta das actas de fl.s 66 e 67, 68 a 70 e 71 e 72, que aqui se dão por reproduzidas.
Através do requerimento de fl.s 77 e cálculo de fl.s 78, a Administradora da Insolvência, veio apresentar o montante da sua remuneração, requerendo o respectivo pagamento, que mereceu o acordo do MP (cf. fl.s 79).
A decisão de tal pretensão, conforme despacho de fl.s 80, foi relegada para momento posterior, por o resultado da liquidação ainda, então, não estar apurado.
Mais se acrescentou ser duvidoso que tivesse “havido, stricto sensu uma liquidação nos presentes autos, para efeitos do normativo que prevê a fixação de uma remuneração variável”.
A que se seguiu a junção de novo requerimento da Administradora de Insolvência (fl.s 81 e 82), em que a mesma apresenta novo cálculo da sua remuneração variável, requerendo, ainda, que fosse autorizado o respectivo pagamento através da conta da massa insolvente.
O MP, mais uma vez, nada opôs (cf. fl.s 83).
Sobre este requerimento versou a decisão de fl.s 84 a 86 (a aqui recorrida), que se passa a transcrever: “Folhas 211: Vem a Sr.ª AI requerer que lhe seja autorizado o pagamento, através da conta da massa insolvente, da remuneração variável, juntando para tanto os cálculos por si efetuados. Ouvido o Ministério Público, o mesmo declarou nada ter a opor.
Cumpre apreciar e decidir: A remuneração do/a Sr./ª administrador/a da insolvência nomeado/a compreende duas partes: - a primeira corresponde a uma remuneração fixa no montante de € 2.000,00 (art. 20, nº 1, do CIRE, e art. 1 da Portaria nº 51/05, de 20.1) que é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação do administrador e a segunda seis meses...
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