Acórdão nº 1142/09.2TJCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., Lda, veio requerer a insolvência de “B..., L.da”, já ambas identificadas nos autos, cf. respectiva petição inicial, aqui junta de fl.s 17 a 22, alegando um crédito sobre a requerida, que a mesma não liquidou, bem como outros a favor de diversas entidades e organismos, encontrando-se a requerida numa situação que não lhe permitia solver tais débitos.

Conforme sentença proferida em 21 de Abril de 2009, aqui junta, por cópia, de fl.s 45 a 51, foi decretada a insolvência da requerida, tendo sido, entre outras coisas, nomeada como administradora da insolvência a Dr.ª C...

e declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.

No prosseguimento dos autos, teve lugar a Assembleia de Credores, em 02 de Julho de 2009, cf. respectiva acta, aqui junta de fl.s 61 a 65, na qual se dá nota de que a requerente informou ter recebido da reclamada o pagamento dos créditos reclamados, pelo que por despacho aí proferido (cf. fl.s 63 e 64), se ordenou fosse tida em conta tal declaração, mormente para efeitos de graduação e verificação de créditos.

Mais se determinou, no que a este recurso interessa, que não se afigurando viável qualquer plano de insolvência que os autos aguardassem o processamento dos ulteriores termos da liquidação do activo, com início após o encerramento da dita assembleia, prosseguindo termos o incidente de liquidação do activo (no caso circunscrito a cobrança de créditos), para o que se concedeu o prazo de 60 dias.

Conforme decisão, aqui junta de fl.s 73 a 76, foi qualificada a insolvência como fortuita, tendo-se dispensado a Administradora de Insolvência da apresentação de contas e da elaboração do auto de apreensão de bens.

Como resulta da mesma decisão, o único bem que se encontra apreendido a favor da massa insolvente é a quantia de 62.000,00 €, que está depositada na conta bancária da referida massa e que resultou de depósito efectuado pelo gerente da requerida, Carlos Alberto Godinho Simões, para pagamento dos créditos reclamados, como resulta das actas de fl.s 66 e 67, 68 a 70 e 71 e 72, que aqui se dão por reproduzidas.

Através do requerimento de fl.s 77 e cálculo de fl.s 78, a Administradora da Insolvência, veio apresentar o montante da sua remuneração, requerendo o respectivo pagamento, que mereceu o acordo do MP (cf. fl.s 79).

A decisão de tal pretensão, conforme despacho de fl.s 80, foi relegada para momento posterior, por o resultado da liquidação ainda, então, não estar apurado.

Mais se acrescentou ser duvidoso que tivesse “havido, stricto sensu uma liquidação nos presentes autos, para efeitos do normativo que prevê a fixação de uma remuneração variável”.

A que se seguiu a junção de novo requerimento da Administradora de Insolvência (fl.s 81 e 82), em que a mesma apresenta novo cálculo da sua remuneração variável, requerendo, ainda, que fosse autorizado o respectivo pagamento através da conta da massa insolvente.

O MP, mais uma vez, nada opôs (cf. fl.s 83).

Sobre este requerimento versou a decisão de fl.s 84 a 86 (a aqui recorrida), que se passa a transcrever: “Folhas 211: Vem a Sr.ª AI requerer que lhe seja autorizado o pagamento, através da conta da massa insolvente, da remuneração variável, juntando para tanto os cálculos por si efetuados. Ouvido o Ministério Público, o mesmo declarou nada ter a opor.

Cumpre apreciar e decidir: A remuneração do/a Sr./ª administrador/a da insolvência nomeado/a compreende duas partes: - a primeira corresponde a uma remuneração fixa no montante de € 2.000,00 (art. 20, nº 1, do CIRE, e art. 1 da Portaria nº 51/05, de 20.1) que é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação do administrador e a segunda seis meses...

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