Acórdão nº 721/12.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, em 2 de Abril de 2012, apresentou-se à insolvência, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, simultaneamente formulando pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em não ter trabalho desde há mais de 3 anos, não obstante procurá-lo e estar inscrito no Centro de Emprego, ser solteiro e desprovido de bens ou rendimentos e viver de ajudas de seus familiares, tendo como única dívida a quantia de € 10.355,85, há muito vencida, correspondente a um crédito que pediu ao “B...

, SA”, para compra de um veículo automóvel, que teve que vender por economicamente o não poder manter, em consequência do que essa instituição lhe moveu o processo [de execução] n.º 1007/10.5TBFIG, pendente naquele Juízo.

Mais acrescentou que a insolvência é a única forma de restabelecer a verdade da sua situação financeira e única esperança de, um dia, com emprego, poder de facto recomeçar, para tanto alegando dispor dos requisitos para que não seja indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante correspondente àquela dívida.

Por despacho de 2 de Maio de 2012 foi liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência e implicitamente também de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, alín. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) com fundamento em que “não está caracterizada uma situação de insolvência do requerente, não por deficiência do requerimento (o que levaria a um eventual convite ao aperfeiçoamento), mas antes porque a situação descrita, objectivamente considerada, não traduz aquele estado de insolvência que deve estar na base da propositura deste tipo de processos”.

Inconformado, recorreu o requerente, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: a) - A sentença recorrida não especifica os factos provados e não provados, pelo que, carecendo de fundamentação, é nula (art.ºs 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alín. b), do CPC); b) – A sentença violou o prazo fixado no art.º 27.º, n.º 1, alín. a), do CIRE ao ser proferida 1 mês após a distribuição da acção, mas igualmente os seus fundamentos, porquanto não estão reunidos os elementos para o indeferimento; c) - Contrariamente ao que nela se afirma, a petição inicial identificou as suas obrigações em dívida, ou melhor, a sua dívida de € 10.355,85, vencida, não paga e em processo executivo; d) – Ficou claro pela petição inicial que o devedor não tem emprego, não tem qualquer rendimento e os seus únicos bens são a sua roupa, na grande maioria sobras de roupas de seus irmãos; e) – O devedor não tem qualquer perspectiva de emprego e vive, de favor, em casa de irmãos...

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