Acórdão nº 721/12.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
, em 2 de Abril de 2012, apresentou-se à insolvência, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, simultaneamente formulando pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em não ter trabalho desde há mais de 3 anos, não obstante procurá-lo e estar inscrito no Centro de Emprego, ser solteiro e desprovido de bens ou rendimentos e viver de ajudas de seus familiares, tendo como única dívida a quantia de € 10.355,85, há muito vencida, correspondente a um crédito que pediu ao “B...
, SA”, para compra de um veículo automóvel, que teve que vender por economicamente o não poder manter, em consequência do que essa instituição lhe moveu o processo [de execução] n.º 1007/10.5TBFIG, pendente naquele Juízo.
Mais acrescentou que a insolvência é a única forma de restabelecer a verdade da sua situação financeira e única esperança de, um dia, com emprego, poder de facto recomeçar, para tanto alegando dispor dos requisitos para que não seja indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante correspondente àquela dívida.
Por despacho de 2 de Maio de 2012 foi liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência e implicitamente também de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, alín. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) com fundamento em que “não está caracterizada uma situação de insolvência do requerente, não por deficiência do requerimento (o que levaria a um eventual convite ao aperfeiçoamento), mas antes porque a situação descrita, objectivamente considerada, não traduz aquele estado de insolvência que deve estar na base da propositura deste tipo de processos”.
Inconformado, recorreu o requerente, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: a) - A sentença recorrida não especifica os factos provados e não provados, pelo que, carecendo de fundamentação, é nula (art.ºs 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alín. b), do CPC); b) – A sentença violou o prazo fixado no art.º 27.º, n.º 1, alín. a), do CIRE ao ser proferida 1 mês após a distribuição da acção, mas igualmente os seus fundamentos, porquanto não estão reunidos os elementos para o indeferimento; c) - Contrariamente ao que nela se afirma, a petição inicial identificou as suas obrigações em dívida, ou melhor, a sua dívida de € 10.355,85, vencida, não paga e em processo executivo; d) – Ficou claro pela petição inicial que o devedor não tem emprego, não tem qualquer rendimento e os seus únicos bens são a sua roupa, na grande maioria sobras de roupas de seus irmãos; e) – O devedor não tem qualquer perspectiva de emprego e vive, de favor, em casa de irmãos...
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