Acórdão nº 161/08.0TBOFR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO J… divorciado, operário, residente na Rua …, intentou, em 24/04/2008, acção de impugnação de paternidade contra M…, divorciada, residente em …, e ainda contra o menor, nascido em 15/05/2004, P… No artigo 21º da petição inicial alegou o A. que “é possível e desejável que sejam realizados exames de sangue, de ADN ou outros métodos cientificamente provados por através deles ser possível determinar, com uma pequena margem de erro, a paternidade em termos objectivos”.
E concluiu do seguinte modo: “Termos em que, realizados os exames necessários à determinação da paternidade (…), ilidindo-se a paternidade presumida, “iuris tantum”, do autor em relação ao menor P…”.
Houve contestação e réplica, após o que foi feito o saneamento e a condensação da acção.
Ao ser designada data para julgamento (em 16/03/2010) foi também proferido despacho do teor seguinte: “Em face da posição assumida nos articulados da acção por ambas as partes, afigura-se já neste momento indispensável proceder-se ao competente exame de paternidade.
Assim, determina-se a realização dos respectivos exames de sangue a que alude o art. 1801º do CC.
Solicite ao INML a sua realização, com nota de urgência atenta a proximidade da audiência de julgamento já designada (…)”.
De tal despacho foi pela R. interposto recurso, admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Com data de 19/05/2011 foi proferido despacho em que se analisou a actuação da R. no tocante a sucessivas faltas de comparência nas datas designadas para o pretendido exame, concluindo-se do modo seguinte: “Posto isto, tendo em conta a importância dos interesses em causa e o facto de a Ré se ter furtado deliberadamente à sua mais recente marcação somos a julgar a sua falta como injustificada, condenando-a em multa processual, a qual se fixa em 2 UC, nos termos do art.º 519.º, n.º 1, do CPC”.
Reagindo, a R., através de requerimento entrado em 26/05/2011, além de anunciar que iria recorrer, “informa o tribunal que frustrada a sua expectativa e as condições em que deu o seu assentimento à feitura daquele exame, com a prolação daquele despacho, não se disponibilizará a comparecer nem a fazer comparecer o menor para aquele efeito”.
Embora tenha interposto o anunciado recurso, esta Relação não tomou conhecimento do objecto do mesmo, pelas razões constantes dos despachos de fls. 107/108 e 109.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 14/07/2011 foi proferido despacho em que, após análise da situação, se determinou, além do mais, a notificação pessoal da curadora especial do menor para, em período temporal que se indicou, se deslocar ao INML de Coimbra, acompanhada do dito menor, com vista à colheita do material biológico para a realização da perícia ordenada nos autos.
A curadora especial, F…, avó materna do menor, através de requerimento de 20/07/2011, declarou: “informo que não consigo que se faça ao P… qualquer colheita em estabelecimento de saúde situado na área desta comarca, pois o menino tem mãe e só ela pode autorizar ou não se o filho vai fazer ou não qualquer exame”.
Na sequência dessa posição da curadora, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no art.º 17º, nº 1 do CPC, “se determine a colheita de material biológico ao menor, em estabelecimento de saúde situado na área da sua residência, solicitando-se, para o efeito, a colaboração do INML – Delegação do Centro”.
Por despacho de 22/09/2011, foi a referida promoção deferida, mandando-se oficiar “ao INML – Coimbra, à Directora de Turma do menor P… e ao estabelecimento de saúde da área da sua residência para que, em articulação, procedam à colheita de material biológico requerida (…)”.
A R. arguiu a nulidade desse despacho e, face ao insucesso de tal iniciativa (despacho de 27/10/2011), recorreu para esta Relação[1].
Entretanto, com data de 30/11/2011, foi proferido despacho do teor seguinte: “Fls. 322 – 330, 337: Encontra-se amplamente demonstrada nestes autos a atitude processual da Ré e qual o seu sentido: primeiro, pela apresentação de sucessivas justificações de falta a exames hematológicos ao menor legalmente ordenados e posterior volte face motivado pela não justificação de uma dessas faltas, percurso descrito no despacho a fls. 273.
Depois, tendo a Ré declarado abertamente não mais colaborar com o Tribunal na realização da diligência ordenada, em face dos mecanismos processuais accionados para possibilitar a realização do exame em causa seguiu-se uma verdadeira saga de cartas dirigidas aos colaboradores...
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