Acórdão nº 161/08.0TBOFR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO J… divorciado, operário, residente na Rua …, intentou, em 24/04/2008, acção de impugnação de paternidade contra M…, divorciada, residente em …, e ainda contra o menor, nascido em 15/05/2004, P… No artigo 21º da petição inicial alegou o A. que “é possível e desejável que sejam realizados exames de sangue, de ADN ou outros métodos cientificamente provados por através deles ser possível determinar, com uma pequena margem de erro, a paternidade em termos objectivos”.

E concluiu do seguinte modo: “Termos em que, realizados os exames necessários à determinação da paternidade (…), ilidindo-se a paternidade presumida, “iuris tantum”, do autor em relação ao menor P…”.

Houve contestação e réplica, após o que foi feito o saneamento e a condensação da acção.

Ao ser designada data para julgamento (em 16/03/2010) foi também proferido despacho do teor seguinte: “Em face da posição assumida nos articulados da acção por ambas as partes, afigura-se já neste momento indispensável proceder-se ao competente exame de paternidade.

Assim, determina-se a realização dos respectivos exames de sangue a que alude o art. 1801º do CC.

Solicite ao INML a sua realização, com nota de urgência atenta a proximidade da audiência de julgamento já designada (…)”.

De tal despacho foi pela R. interposto recurso, admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Com data de 19/05/2011 foi proferido despacho em que se analisou a actuação da R. no tocante a sucessivas faltas de comparência nas datas designadas para o pretendido exame, concluindo-se do modo seguinte: “Posto isto, tendo em conta a importância dos interesses em causa e o facto de a Ré se ter furtado deliberadamente à sua mais recente marcação somos a julgar a sua falta como injustificada, condenando-a em multa processual, a qual se fixa em 2 UC, nos termos do art.º 519.º, n.º 1, do CPC”.

Reagindo, a R., através de requerimento entrado em 26/05/2011, além de anunciar que iria recorrer, “informa o tribunal que frustrada a sua expectativa e as condições em que deu o seu assentimento à feitura daquele exame, com a prolação daquele despacho, não se disponibilizará a comparecer nem a fazer comparecer o menor para aquele efeito”.

Embora tenha interposto o anunciado recurso, esta Relação não tomou conhecimento do objecto do mesmo, pelas razões constantes dos despachos de fls. 107/108 e 109.

Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 14/07/2011 foi proferido despacho em que, após análise da situação, se determinou, além do mais, a notificação pessoal da curadora especial do menor para, em período temporal que se indicou, se deslocar ao INML de Coimbra, acompanhada do dito menor, com vista à colheita do material biológico para a realização da perícia ordenada nos autos.

A curadora especial, F…, avó materna do menor, através de requerimento de 20/07/2011, declarou: “informo que não consigo que se faça ao P… qualquer colheita em estabelecimento de saúde situado na área desta comarca, pois o menino tem mãe e só ela pode autorizar ou não se o filho vai fazer ou não qualquer exame”.

Na sequência dessa posição da curadora, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, ao abrigo do disposto no art.º 17º, nº 1 do CPC, “se determine a colheita de material biológico ao menor, em estabelecimento de saúde situado na área da sua residência, solicitando-se, para o efeito, a colaboração do INML – Delegação do Centro”.

Por despacho de 22/09/2011, foi a referida promoção deferida, mandando-se oficiar “ao INML – Coimbra, à Directora de Turma do menor P… e ao estabelecimento de saúde da área da sua residência para que, em articulação, procedam à colheita de material biológico requerida (…)”.

A R. arguiu a nulidade desse despacho e, face ao insucesso de tal iniciativa (despacho de 27/10/2011), recorreu para esta Relação[1].

Entretanto, com data de 30/11/2011, foi proferido despacho do teor seguinte: “Fls. 322 – 330, 337: Encontra-se amplamente demonstrada nestes autos a atitude processual da Ré e qual o seu sentido: primeiro, pela apresentação de sucessivas justificações de falta a exames hematológicos ao menor legalmente ordenados e posterior volte face motivado pela não justificação de uma dessas faltas, percurso descrito no despacho a fls. 273.

Depois, tendo a Ré declarado abertamente não mais colaborar com o Tribunal na realização da diligência ordenada, em face dos mecanismos processuais accionados para possibilitar a realização do exame em causa seguiu-se uma verdadeira saga de cartas dirigidas aos colaboradores...

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