Acórdão nº 319/11.5TBPCV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Data20 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Penacova, no Processo n.º 319/11.5TBPCV-E.C1, o requerido S (…) foi declarado insolvente, por sentença de 16.06.2011 (fls. 124), após o que foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante (fls. 128).

Foi determinada a notificação do administrador da insolvência e dos credores para se pronunciarem, mas estes nada disseram.

Foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: «Analisando a situação sócio-económica do devedor, verificamos que o insolvente aufere o vencimento mensal de € 923,42 (novecentos e vinte e três euros e quarenta e dois cêntimos), vive com a companheira que está desempregada e uma filha com 4 (quatro) anos de idade, despendendo € 100,00 (cem euros) mensais com deslocações para o local de trabalho.

Pelo exposto, considerando os rendimentos auferidos pelo insolvente e atento o critério a que alude o art.º 239.º, n.º 3 do CIRE, determino que o rendimento disponível do devedor/insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que ao insolvente advenham com exclusão do correspondente ao montante do salário mínimo nacional que em cada momento vigorar, acrescido do montante de € 100,00 (cem euros) referente às deslocações para o local de trabalho.» Não se conformando, o insolvente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formulam as seguintes conclusões: I – O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE e artigo 1.º da Constituição da Republica Portuguesa.

II - O valor fixado pelo tribunal “a quo” para garantir o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar é nitidamente diminuto, tendo em consideração a composição do agregado familiar do devedor, as despesas a que o mesmo tem de fazer face e as despesas que o devedor tem de suportar com as deslocações para o seu local de trabalho.

III – O agregado familiar do devedor é composto por 4 pessoas: 2 filhas menores, de 3 e 9 anos de idade, respectivamente, o ora aqui Apelante, e a sua companheira, a Sra. B (...), conforme ficou demonstrado nos autos.

IV – Determina o artigo 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, que deverão integrar o rendimento disponível para cessão, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, bem como os necessários para o exercício da sua actividade profissional.

V - Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que o mesmo diploma: “ (…) conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.” VI – O despacho ora posto em crise coarcta a possibilidade de o devedor se reabilitar economicamente, pondo inclusivamente em causa o seu sustento e do seu agregado familiar.

VII –A fixação do valor excluído do rendimento objecto de cessão nos moldes em que foi decretado, sem ter em conta a base de vida familiar e profissional do devedor, é passível de violar o direito dos mesmos a uma subsistência condigna, bem como a proverem à sua reabilitação económica.

VIII – No caso sub judice, o valor excluído do rendimento objecto de cessão é manifestamente diminuto, consubstanciando uma medida inconstitucional, por violação do principio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogado o despacho proferido pela Meritíssima Juíza “a quo”, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento objecto de cessão, em um salário...

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