Acórdão nº 3232/10.0T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Forma de julgamento do recurso.

Dado que a questão objecto do recurso é notoriamente simples, declaro que este será julgado, liminar, singular e sumariamente (artº 701 c) e 705 do CPC).

II.

Julgamento do recurso.

  1. Relatório.

    A executada M… deduziu, na execução comum que corre termos no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, oposição à penhora, pedindo o seu levantamento no tocante aos bens imóveis identificados no respectivo auto sob as verbas nºs 2 a 5.

    Fundamentou o requerimento – no qual apenas se propôs produzir prova testemunhal - no facto de para garantir o pagamento do pedido exequendo, no valor de € 10 769,26, acrescido de juros à taxa anual de 8%, se terem penhorado cinco prédios urbanos, cada um dos quais vale, pelo menos, € 70 000,00, bastando, por isso, a penhora de um deles para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos juros.

    A exequente, Construções …, Lda., afirmou, em contestação, que a penhora não garante apenas o pagamento da quantia exequenda e juros, mas também as custas e despesas prováveis do processo, que ignora se os prédios valem o valor indicado pela oponente, que o valor patrimonial actual dos prédios, já calculado à luz do CIMI, é manifestamente inferior ao alegado por aquela, excepto no tocante à verba nº 5, sendo de € 28.432,68, 26.389,75, 26.389,75, 28.559,05 e 73.690,00, no tocante às verbas nºs 1 a 5, respectivamente, e que sobre eles incide hipoteca voluntária a favor do BANCO … SA, que já reclamou o respectivo crédito, pelo que a penhora não é excessiva.

    O Sr. Juiz de Direito – sem que se tenha produzido qualquer prova, designadamente, a prova testemunhal proposta pela executada - com fundamento em que o valor dos prédios penhorados é inferior ao dos créditos reclamados, que as regras de experiência nos dizem que as mesmas a serem vendidos, não o serão pelo valor de mercado, que o valor a anunciar será de 70% do valor base encontrado e que face à actual situação económica que o país atravessa não é garantido que sejam efectivamente vendidos por tal valor, julgou improcedente a oposição.

    É esta decisão de improcedência que a executada impugna no recurso, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente.

    A recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: ...

    Não foi oferecida resposta.

  2. Factos provados.

    O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 􀂷 No âmbito a execução a que estes autos correm por apenso, foram penhorados em 12.05.2011 os imóveis descritos no auto de penhora de fls. 12 PP e ss dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    􀂷 O valor patrimonial global dos imóveis penhorados nos autos ascende a 183.455,24€ 􀂷 Foram reclamados créditos pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional no valor de 9.147,10€.

    􀂷 Pelo ISS foram reclamados créditos no valor de 399,45€.

    􀂷 Pelo Banco … SA foram reclamados créditos que ascendem a 446.576,59€.

  3. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada e das alegações da recorrente, é só uma a questão concreta controversa que esta Relação é chamada a resolver: a de saber se a oposição deduzida pela recorrente à penhora deve ser julgada procedente e, portanto, se aquela diligência executiva deve ser levantada no tocante aos bens imóveis descritos, no respectivo auto, sob as verbas nºs 2 a 5.

    A resolução deste problema vincula naturalmente ao exame, ainda que breve, de um dos princípios estruturantes da penhora: o princípio da proporcionalidade.

    3.2.

    Princípio da proporcionalidade.

    A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 4 nº 3 do CPC e 817 do Código Civil).

    Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 821 nº 1 do CPC).

    O acto de penhora pode, porém, mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.

    A penhora é...

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