Acórdão nº 135/10.1TALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – W... –, LDA.

, inconformada com o despacho judicial – de Ex.

ma Juíza de Instrução Criminal, (exarado na peça certificada a fls. 183/187) –, que, por pretensa inadmissibilidade legal, rejeitou o requerimento de abertura de instrução (doravante RAI) por si – na qualidade de assistente – formulado (na peça de fls. 161/168) na sequência de despacho de arquivamento processual produzido por Ex.

mo magistrado do Ministério Público no termo do inquérito realizado em decorrência de queixa própria contra A...

(advogada, administradora de insolvência), por alegado cometimento de crime de furto de bens de sua pertença apreendidos e vendidos no âmbito de processo de insolvência da sociedade Z... –, Ld.ª por sua própria iniciativa (dela, administradora da insolvência) – aí (despacho de arquivamento) tido por indiciariamente irrevelado, (vide peça processual de fls. 153/157) –, pugnando pela respectiva revogação, dele interpôs o recurso ora avaliando, extraindo, para tanto, da referente motivação, (ínsita na peça de fls. 192/206), o seguinte quadro-conclusivo (por reprodução): «[…]A)A remissão do nº 2 do art 287 do CPP para alíneas b) e c) do nº 3 do art 283 do mesmo diploma legal, não autoriza a conclusão, infelizmente muito generalizada, de que o requerimento para a abertura de instrução se confunde com uma "verdadeira acusação" conformadora da pronúncia.

B)A ser assim, como a instância recorrida entende, não se compreenderia mesmo a utilidade da instrução, e da própria figura de um juiz de instrução sendo que, privilegiando as razões de celeridade processual sempre prementes no processo penal, contendo o requerimento da abertura de instrução uma verdadeira acusação formal, deveria ser dirigido ao juiz do julgamento.

C)O que o processo consagraria seria afinal uma verdadeira acusação particular apenas travestida de requerimento de abertura de instrução e por isso consentindo, ao juiz de instrução, sem nenhuma investigação complementar decidir-se em acto instantâneo pela pronúncia do caso, como diz a instância recorrida, se "aceitasse as razões apresentadas pelo assistente" recebendo "a acusação implícita no requerimento para a abertura de instrução", "conformadora da pronúncia", D)Não é nem podia ser este obviamente o "bom fundamento" da remissão, que não pretende seguramente a defesa de um juiz inactivo.

E)O art.º 287 do CPP, dispõe especificamente sobre o requerimento para a abertura da instrução que, nos casos em que o procedimento não dependa de acusação particular, pode ser requerida pelo assistente "relativamente a factos pelos quais o M.P. não tenha deduzido acusação".

F)Ora o M.P. não deduziu acusação relativamente aos factos constantes da participação criminal, com o fundamento de que aqueles factos assumiriam "contornos meramente civis" interpretação juridicamente incorrecta. Como consequência deste seu erro na qualificação da factualidade elencada, dispensou-se de promover diligências de investigação, ordenando o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios, o que poderá ser verdade, mas a sê-lo resulta apenas da sua própria insuficiência no desempenho da tarefa investigatória.

G)O requerimento de abertura de instrução di-lo a própria lei "não está sujeito a formalidades especiais" devendo apenas conter e "em súmula" as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação. O legislador não afirma que tal requerimento deva substancialmente identificar-se com uma verdadeira acusação como com erro enorme afirma a instância recorrida.

H)Deve ainda conter "sempre que for caso disso": - a indicação dos actos de investigação que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, - a...

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