Acórdão nº 375/10.3TAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – RELATÓRIO: Nos autos de instrução que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria e que originaram este recurso em separado, na sequência de requerimento de abertura de instrução formulado pela arguida A..., veio a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia, notificada ao mandatário da denunciante por carta registada expedida em 02/11/2011.
O denunciante “W…, Ldª” veio, em 30 de Novembro de 2011, requerer a sua constituição como assistente e interpor recurso da decisão instrutória.
Mediante promoção do M.P., veio a ser indeferido o requerimento de constituição de assistente em despacho com o seguinte teor: “W…, Ldª veio requerer a sua constituição como assistente nos autos e ainda interpor recurso da decisão instrutória , despacho de não pronúncia.
A DM do MP promoveu o indeferimento por fora de prazo.
Cumpre apreciar e decidir: Em conformidade com o disposto no art. 68° , nº 3, al. a) do CPP os assistentes podem intervir em tal qualidade até cinco dias antes do início do debate instrutório , caso tenha sido requerida a fase da instrução, ou até cinco dias da audiência de julgamento caso não tenha sido requerida a fase da instrução.
Ora no caso dos autos visto que foi requerida a abertura da fase da instrução o pedido de constituição como assistente deveria ter sido formulado até cinco dias antes do início do debate instrutório.
Pelo exposto, não admito a requerente a intervir nos autos por manifestamente intempestivo.
Prejudicado fica o conhecimento do recurso interposto, por falta de legitimidade, já que só o assistente e não o ofendido pode recorrer da decisão instrutória na parte desfavorável.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.
Oportunamente, arquive”.
Inconformado, o denunciante interpôs recurso em que formula as seguintes conclusões: 1 - A assistente não concorda com a decisão que a impede de intervir nos autos, por não ter admitido a sua constituição de assistente, pelo que da mesma vem recorrer.
2 - A decisão recorrida, viola precisamente o disposto no art.º 68°, n.º 3, al. a) do CPP, onde se escuda para se sustentar.
3 - Porque interpreta erradamente este preceito legal, ao introduzir, na sua interpretação, referência ao facto de ter sido requerida a fase de instrução, o que não está expresso no referido artigo, nem tal conclusão se pode adicionar ao mesmo.
4 - Consubstanciando-se a decisão recorrida, no facto de a denunciante só poder requerer a constituição de assistente até cinco dias da audiência de julgamento, caso não tenha sido requerida a fase de instrução.
5 - E no facto de não ter sido requerida a constituição de assistente até cinco dias antes do debate instrutório, visto que foi requerida...
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