Acórdão nº 977/10.8T2AVR-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução29 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decide-se singularmente no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Decretada a insolvência de “a..., SA” e efectuada a resolução em benefício da Massa Insolvente (MI) pelo respectivo Administrador da Insolvência (AI), veio a terceira transmissária de um bem imóvel, “B..., Lda.” impugnar a resolução através da correspondente acção proposta contra a MI, pedindo fosse declarada a impugnação da resolução incondicional comunicada dos contratos de compra e venda identificados na carta (resolutória) do AI, declarando-se não produzir a mesma quaisquer efeitos sobre esses negócios, nem relativamente à A. e à sua aquisição de propriedade do imóvel, ou, subsidiariamente, fosse declarada a inoponibilidade de tal relação à A.

Alegou, para tanto, em resumo, ter recebido uma carta do AI daquela massa insolvente notificando-a da resolução incondicional dos contratos de compra e venda que celebrou com “C...

, Lda.” relativamente a um imóvel, nomeadamente o contrato de compra e venda por que a A. o adquiriu, por alegadamente ter constituído uma acto manifestamente prejudicial à MI, que tinha sido praticado a menos de 6 meses antes do início do processo de insolvência, que à data do negócio a insolvente já se encontrava encerrada, sem contabilidade organizada, configurando a venda um acto que diminuiu a satisfação dos credores da insolvência e que não existiu evidência da entrada dos valores no património da insolvente.

Mais alegou a sua boa fé quando celebrou o contrato de compra e venda, tendo consciência da aquisição por um preço justo e ignorando lesar os direitos de outrem e a pendência de qualquer processo de insolvência contra a “ A...”, bem como que, quando esta vendeu o imóvel à “ C...” poderia provocar quaisquer prejuízos aos credores da insolvente.

Decorrido o prazo de oposição sem contestação do AI, foi este notificado para informar se essa omissão correspondia a desistência da resolução do negócio, vindo o mesmo informar que a sua inércia correspondia a desistência da resolução, face ao que foi proferido o seguinte despacho: - “Considerando que o senhor administrador da insolvência desistiu dos efeitos da resolução a que procedeu nos termos do art.º 120.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que por estes autos a autora pretendia impugnar, por ausência de objecto declaro extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

Custas a cargo da massa insolvente por ter dado causa à acção e à respectiva extinção”.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a impugnante da resolução, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões: a) - Pretendia e pretende a autora seja condenada a ré a ver reconhecida a invalidade das resoluções de negócios comunicadas, por não serem legalmente válidas desde o momento em que foram emitidas, não produzindo, em consequência, quaisquer efeitos, desde tal momento; b) – A sentença recorrida reconduz-se a manter os efeitos na ordem jurídica de tais resoluções impugnadas, desde a data em que foram emitidas pelo Senhor Administrador de Insolvência até à data em que, por requerimento de fls...

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