Acórdão nº 765/11.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
LDA fez instaurar no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...
e marido C...
, alegando, em suma: Em 22 de Outubro de 2003, D...
, sócio gerente da A., actuando em representação desta, embora isso não tenha sido declarado no documento, celebrou com os RR. um contrato promessa tendo por objecto a venda aos mesmos de dois apartamentos da A., cujo pagamento seria feito, além do mais, pela entrega de um prédio urbano de cave, rés-do- chão e 1º andar, propriedade dos RR.; uma vez que esse prédio estava apenas licenciado para habitação, e à A. interessava o licenciamento do rés-do-chão para a actividade de café e restaurante, que aliás já ali se desenvolvia, a pedido da A., a R. B... requereu à Câmara Municipal respectiva a emissão da correspondente licença de utilização; tendo a Câmara condicionado a concessão de tal licença à realização de um conjunto de obras, estas foram realizadas, vindo a ser emitida a pretendida licença, e ainda uma certidão que viabilizava a constituição da propriedade horizontal com a afectação de uma fracção a comércio e outra a habitação; obtidos estes documentos, ainda em 2007, a A. marcou, por três vezes, dia, hora e cartório notarial para os RR. outorgarem a escritura de constituição da propriedade horizontal e compra e venda, a que os mesmos nunca compareceram; só em carta enviada à A. já 2008 os RR. se lembraram de invocar o não cancelamento de uma hipoteca sobre os apartamentos da A., motivo com base no qual vieram a propor uma acção contra D... no 1º Juízo do T. de Castelo Branco; nessa acção, o aí demandado reconveio, pedindo, além do mais, a condenação dos ali AA. e aqui RR. no pagamento das obras efectuadas e por si custeadas no prédio respectivo; no entanto, por sentença já transitada, e por força da parcial procedência da reconvenção, foram os ora RR. absolvidos do pedido de condenação no pagamento de tais obras - embora condenados a restituir as fracções prometidas - além de ter sido reconhecido que o incumprimento do contrato-promessa lhes era exclusivamente imputável; que aquele D...só “formulou esse pedido nessa acção porque confundiu, mais uma vez a sua pessoa e a da sua sociedade”; na verdade, as obras para licenciamento do rés-do-chão para comércio tiveram o acordo de A. e RR., e foram integralmente executadas e custeadas pela A., que igualmente suportou todas as despesas com a emissão da licença; que tais obras tiveram por objecto evitar a deterioração do prédio, que se achava degradado, aumentando-lhe o valor e capacidade de utilização, não sendo possível o seu levantamento; que só assim agiu por estar convicta de que o imóvel viria ao seu domínio, face ao contrato prometido e à posse em que foi investida; que com tais obras a A. despendeu em materiais e mão-de-obra a importância total de € 39.661,73, tendo direito a receber o valor acrescido do imóvel.
Remata, pedindo que se declare que a A. realizou obras necessárias no prédio dos RR., na expectativa fundada que iria ser dona do prédio identificado no art.º 4º desta petição inicial; que o valor dessas obras é de € 39.661,73; que se condenem os RR. a pagar-lhe essa quantia, acrescida de juros à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento.
Contestaram os Réus, excepcionando o caso julgado formado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na acção nº 2110/08.7TBCTB que correu termos no 1º Juízo do mesmo Tribunal, por haver entre essa acção e a agora intentada identidade de causa de pedir, de pedido e, sob a ponto de vista substancial, de sujeitos ou partes, e, bem assim, a ilegitimidade dos RR. No mais, defenderam-se por impugnação.
Terminam com a procedência das excepções, ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção e absolvição do pedido.
A A.
replicou, sustentando a improcedência das excepções e concluindo como na petição.
No despacho saneador, após se declarar procedente a invocada excepção de caso julgado na sua vertente positiva, absolveram-se os Réus da instância, nos termos dos art.ºs 493, nº 2 e 494, alínea i), ambos do CPC.
Inconformada, deste veredicto interpôs a Autora recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* São os seguintes os pressupostos de facto a ter em consideração ma apreciação do recurso: A - Conforme certidão junta a fls. 263 e seguintes, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco correu termos a acção nº 2110/08.7TBCTB, em que foram Autores os agora Réus C... e mulher B...
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