Acórdão nº 765/11.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

LDA fez instaurar no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...

e marido C...

, alegando, em suma: Em 22 de Outubro de 2003, D...

, sócio gerente da A., actuando em representação desta, embora isso não tenha sido declarado no documento, celebrou com os RR. um contrato promessa tendo por objecto a venda aos mesmos de dois apartamentos da A., cujo pagamento seria feito, além do mais, pela entrega de um prédio urbano de cave, rés-do- chão e 1º andar, propriedade dos RR.; uma vez que esse prédio estava apenas licenciado para habitação, e à A. interessava o licenciamento do rés-do-chão para a actividade de café e restaurante, que aliás já ali se desenvolvia, a pedido da A., a R. B... requereu à Câmara Municipal respectiva a emissão da correspondente licença de utilização; tendo a Câmara condicionado a concessão de tal licença à realização de um conjunto de obras, estas foram realizadas, vindo a ser emitida a pretendida licença, e ainda uma certidão que viabilizava a constituição da propriedade horizontal com a afectação de uma fracção a comércio e outra a habitação; obtidos estes documentos, ainda em 2007, a A. marcou, por três vezes, dia, hora e cartório notarial para os RR. outorgarem a escritura de constituição da propriedade horizontal e compra e venda, a que os mesmos nunca compareceram; só em carta enviada à A. já 2008 os RR. se lembraram de invocar o não cancelamento de uma hipoteca sobre os apartamentos da A., motivo com base no qual vieram a propor uma acção contra D... no 1º Juízo do T. de Castelo Branco; nessa acção, o aí demandado reconveio, pedindo, além do mais, a condenação dos ali AA. e aqui RR. no pagamento das obras efectuadas e por si custeadas no prédio respectivo; no entanto, por sentença já transitada, e por força da parcial procedência da reconvenção, foram os ora RR. absolvidos do pedido de condenação no pagamento de tais obras - embora condenados a restituir as fracções prometidas - além de ter sido reconhecido que o incumprimento do contrato-promessa lhes era exclusivamente imputável; que aquele D...só “formulou esse pedido nessa acção porque confundiu, mais uma vez a sua pessoa e a da sua sociedade”; na verdade, as obras para licenciamento do rés-do-chão para comércio tiveram o acordo de A. e RR., e foram integralmente executadas e custeadas pela A., que igualmente suportou todas as despesas com a emissão da licença; que tais obras tiveram por objecto evitar a deterioração do prédio, que se achava degradado, aumentando-lhe o valor e capacidade de utilização, não sendo possível o seu levantamento; que só assim agiu por estar convicta de que o imóvel viria ao seu domínio, face ao contrato prometido e à posse em que foi investida; que com tais obras a A. despendeu em materiais e mão-de-obra a importância total de € 39.661,73, tendo direito a receber o valor acrescido do imóvel.

Remata, pedindo que se declare que a A. realizou obras necessárias no prédio dos RR., na expectativa fundada que iria ser dona do prédio identificado no art.º 4º desta petição inicial; que o valor dessas obras é de € 39.661,73; que se condenem os RR. a pagar-lhe essa quantia, acrescida de juros à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento.

Contestaram os Réus, excepcionando o caso julgado formado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na acção nº 2110/08.7TBCTB que correu termos no 1º Juízo do mesmo Tribunal, por haver entre essa acção e a agora intentada identidade de causa de pedir, de pedido e, sob a ponto de vista substancial, de sujeitos ou partes, e, bem assim, a ilegitimidade dos RR. No mais, defenderam-se por impugnação.

Terminam com a procedência das excepções, ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção e absolvição do pedido.

A A.

replicou, sustentando a improcedência das excepções e concluindo como na petição.

No despacho saneador, após se declarar procedente a invocada excepção de caso julgado na sua vertente positiva, absolveram-se os Réus da instância, nos termos dos art.ºs 493, nº 2 e 494, alínea i), ambos do CPC.

Inconformada, deste veredicto interpôs a Autora recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os pressupostos de facto a ter em consideração ma apreciação do recurso: A - Conforme certidão junta a fls. 263 e seguintes, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco correu termos a acção nº 2110/08.7TBCTB, em que foram Autores os agora Réus C... e mulher B...

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