Acórdão nº 59/07.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
J (…) instaurou inventário facultativo por óbito de A (…).
Na sequencia do já anteriormente requerido por um interveniente acidental, e que foi indeferido, veio o requerente reiterar tal pedido, ou seja, a suspensão dos autos, ao abrigo do artº 279º do CPC, pois que aquele interveniente tinha instaurado ação contra todos os interessados a reivindicar a propriedade de verbas que nele foram relacionadas.
Tal pretensão foi, mais uma vez, indeferida.
Tendo, para tanto, sido aduzido o disposto no artº 1336º do CPC e sendo certo que em sede de conferência de interessados, estes acordaram por unanimidade, não excluir as verbas reivindicadas.
2.
Inconformado recorreu, de agravo, admitido a subir com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, o impetrante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – O interveniente acidental A (…) – colaborador imprescindível do senhor perito nomeado que lhe indicou a localização dos prédios a avaliar atenta a impossibilidade dos herdeiros – a tal procederam – requereu oportunamente a exclusão do inventário de dois prédios artigos x... e y... da freguesia de Sepins) por lhe pertencerem exclusivamente a si (e sua esposa) juntando prova documental atinente.
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– Sendo remetido para os meios comuns, até pelo facto de não ser interessado directo na partilha, aquele e sua esposa instauraram em Fevereiro de 2011 acção com processo sumário nº 176/11.1TBCNT, cujo pedido visa precisamente serem reconhecidos como únicos e legítimos proprietários de tais prédios – como efectivamente o são e, assim, excluir os mesmos da herança.
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– Permitir a partilha nestes autos daqueles prédios – que inequivocamente não pertencem à herança – é abrir caminho ao arbítrio, e litigiosidade e onerar os interessados com múltiplas intervenções processuais avulsas – v. g. emenda à partilha, partilha adicional ou anulação das partilhas, com custos judiciais acrescidos e absolutamente desnecessários.
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– Reclamando já em juízo a propriedade daqueles bens, é de linear prudência suspender-se a presente instância até à decisão daquela causa prejudicial – atenta até a sua previsível brevidade.
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– Violou, por isso, a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 276º, 279º, 1.335º e 1.336º, do Cód. Proc. Civil, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da instância até à decisão definitiva da acção sumária nº 176/11.1TBCNT – 1º Juízo, Cantanhede, onde são autores aquele interveniente acidental A (…) (e mulher) e Ré a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), representada pelos respectivos herdeiros (viúva e filhos).
A final foi proferido despacho homologatório da partilha.
Do qual apelou o já agravante.
Assim concluindo: 1ª - Mantém todo o interesse para o ora Apelante, para cujas alegações e conclusões, nos autos, se remete e dão inteiramente por reproduzidas, afigurando-se que o dito agravo deverá ser apreciado previamente à presente apelação.
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– Após isso, e como se espera, sendo aquele provido, e salvo sempre o devido respeito, deverá anular-se todo o processado, incluindo mapa de partilha e douta sentença recorrida, a qual, assim, viola o disposto nos artigos 276º, 279º, 1.335º e 1.336º, do Cód. Proc. Civil, violação essa que manifestamente, influi(u) no exame e decisão da causa – artigo 201º, do mesmo diploma.
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– Ordenando-se, por isso, a suspensão do presente inventário até à decisão definitiva da Acção Sumária nº 176/11.1TBCNT – 1º Juízo, do Tribunal de Cantanhede, onde são Autores aqueles intervenientes acidentais (…) e mulher e Ré a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito A (…) representada pelos respectivos herdeiros.
Contra-alegou o interessado D (…), pugnando pela manutenção do decidido.
Terminando com os seguintes, nucleares, argumentos:
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O Meritíssimo Juiz a quo decidiu e bem, em não suspender a presente instância, remetendo tais questões para os meios comuns, dando assim o necessário prosseguimento aos presentes autos.
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Senão vejamos, já na conferência de interessados foi posta em causa a exclusão de algumas verbas da relação de bens, sendo que foi na referida conferência decidido por todos os interessados quais os efectivos bens a excluir, assim também o ora...
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