Acórdão nº 59/07.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

J (…) instaurou inventário facultativo por óbito de A (…).

Na sequencia do já anteriormente requerido por um interveniente acidental, e que foi indeferido, veio o requerente reiterar tal pedido, ou seja, a suspensão dos autos, ao abrigo do artº 279º do CPC, pois que aquele interveniente tinha instaurado ação contra todos os interessados a reivindicar a propriedade de verbas que nele foram relacionadas.

Tal pretensão foi, mais uma vez, indeferida.

Tendo, para tanto, sido aduzido o disposto no artº 1336º do CPC e sendo certo que em sede de conferência de interessados, estes acordaram por unanimidade, não excluir as verbas reivindicadas.

2.

Inconformado recorreu, de agravo, admitido a subir com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, o impetrante.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – O interveniente acidental A (…) – colaborador imprescindível do senhor perito nomeado que lhe indicou a localização dos prédios a avaliar atenta a impossibilidade dos herdeiros – a tal procederam – requereu oportunamente a exclusão do inventário de dois prédios artigos x... e y... da freguesia de Sepins) por lhe pertencerem exclusivamente a si (e sua esposa) juntando prova documental atinente.

  1. – Sendo remetido para os meios comuns, até pelo facto de não ser interessado directo na partilha, aquele e sua esposa instauraram em Fevereiro de 2011 acção com processo sumário nº 176/11.1TBCNT, cujo pedido visa precisamente serem reconhecidos como únicos e legítimos proprietários de tais prédios – como efectivamente o são e, assim, excluir os mesmos da herança.

  2. – Permitir a partilha nestes autos daqueles prédios – que inequivocamente não pertencem à herança – é abrir caminho ao arbítrio, e litigiosidade e onerar os interessados com múltiplas intervenções processuais avulsas – v. g. emenda à partilha, partilha adicional ou anulação das partilhas, com custos judiciais acrescidos e absolutamente desnecessários.

  3. – Reclamando já em juízo a propriedade daqueles bens, é de linear prudência suspender-se a presente instância até à decisão daquela causa prejudicial – atenta até a sua previsível brevidade.

  4. – Violou, por isso, a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 276º, 279º, 1.335º e 1.336º, do Cód. Proc. Civil, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da instância até à decisão definitiva da acção sumária nº 176/11.1TBCNT – 1º Juízo, Cantanhede, onde são autores aquele interveniente acidental A (…) (e mulher) e Ré a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), representada pelos respectivos herdeiros (viúva e filhos).

    A final foi proferido despacho homologatório da partilha.

    Do qual apelou o já agravante.

    Assim concluindo: 1ª - Mantém todo o interesse para o ora Apelante, para cujas alegações e conclusões, nos autos, se remete e dão inteiramente por reproduzidas, afigurando-se que o dito agravo deverá ser apreciado previamente à presente apelação.

  5. – Após isso, e como se espera, sendo aquele provido, e salvo sempre o devido respeito, deverá anular-se todo o processado, incluindo mapa de partilha e douta sentença recorrida, a qual, assim, viola o disposto nos artigos 276º, 279º, 1.335º e 1.336º, do Cód. Proc. Civil, violação essa que manifestamente, influi(u) no exame e decisão da causa – artigo 201º, do mesmo diploma.

  6. – Ordenando-se, por isso, a suspensão do presente inventário até à decisão definitiva da Acção Sumária nº 176/11.1TBCNT – 1º Juízo, do Tribunal de Cantanhede, onde são Autores aqueles intervenientes acidentais (…) e mulher e Ré a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito A (…) representada pelos respectivos herdeiros.

    Contra-alegou o interessado D (…), pugnando pela manutenção do decidido.

    Terminando com os seguintes, nucleares, argumentos:

    1. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu e bem, em não suspender a presente instância, remetendo tais questões para os meios comuns, dando assim o necessário prosseguimento aos presentes autos.

    2. Senão vejamos, já na conferência de interessados foi posta em causa a exclusão de algumas verbas da relação de bens, sendo que foi na referida conferência decidido por todos os interessados quais os efectivos bens a excluir, assim também o ora...

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