Acórdão nº 4541/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

L.

da, pedindo que seja "declarada ilícita e sem justa causa a resolução do contrato levada a cabo pela R., e condenada esta a pagar à A. 30.240,33 € a título de trabalho inicialmente contratado e do trabalho a mais efectuado por solicitação da R. durante a execução do contrato, montante ao qual deverá acrescer IVA à taxa legal no momento do pagamento, e ainda a indemnizar a A. em montante não inferior a 25.000,00 € pelos prejuízos que para esta resultaram da mesma resolução do contrato, tudo acrescido de juros, à taxa ou taxas de juros comerciais aplicáveis, desde a citação até integral embolso.

" Alega, em síntese, que, em Agosto de 2005, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços pelo qual se obrigou a elaborar para esta um projecto de arquitectura e os projectos de especialidades para o licenciamento de 3 edifícios nos lotes 146 a 148, no Aldeamento de ..., Freguesia de ..., Concelho de Leiria, incluindo também as “telas finais” e a descrição da propriedade horizontal enquanto base de trabalho para a escritura pública e registos prediais a realizar. Foi fixado um prazo de execução de 120 dias úteis a contar da data de assinatura do contrato e estabelecido o preço global de € 18 160,00.

Em Janeiro de 2006, encontrava-se praticamente pronta para ser apresentada à CML, para licenciamento, toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura, o qual, todavia não poderia ser apresentado sem que a ré promovesse alterações ao loteamento, o que à data ainda não fizera. Em Fevereiro e Abril de 2006, a ré voltou a solicitar alterações ao projecto apresentado, o que implicou novamente o desaproveitamento de praticamente todo o trabalho até então realizado. Elaboradas as alterações solicitadas e sem que a ré ainda tivesse promovido as alterações ao loteamento que lhe competiam, em 25 de Janeiro de 2007, invocando que o prazo inicialmente previsto havia sido ultrapassado 4 vezes, rescindiu o contrato celebrado com a autora.

A ré contestou dizendo, em suma, que em Abril de 2006 insistiu com a autora para concluir os trabalhos e deu-lhe o prazo de 60 dias para o fazer, tendo advertido para a necessidade de concluir os trabalhos e apresentá-los na Câmara Municipal antes de Julho/2006, altura em que entravam em vigor alterações legislativas que implicariam novas alterações.

A 2 de Agosto de 2005 pagou à autora € 5.661,38 € e a 31 de Julho de 2006 pagou-lhe mais € 7 173,88.

Alega ainda que a partir de Janeiro de 2006 a autora envolveu-se na execução de outros trabalhos e deixou para trás os da ré. Esta insistiu por diversas vezes perante a autora para que concluísse os trabalhos mas o legal representante da autora foi sempre protelando a execução dos mesmos e, mesmo após a conclusão do projecto de arquitectura, os projectos de estabilidade foram elaborados com erros que o tornavam inviável, tudo motivos que causaram a quebra da confiança entre os legais representantes das partes que levaram a ré a rescindir o contrato.

Em reconvenção pede a restituição das quantias pagas à autora, uma vez que esta executou apenas cerca de 50% dos trabalhos a que se havia obrigado e os trabalhos que efectuou não foram utilizados pela ré nem o poderão ser, trabalhos esses que a ré terá que contratar de novo e cujo custo não será inferior a € 25 000,00 acrescidos de IVA.

A autora replicou, mantendo, no essencial, a posição anteriormente assumida.

Foi proferido saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "I- Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver a ré dos pedidos contra si formulados; II- Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e em consequência condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 1.512,00 (mil quinhentos e doze euros), acrescido de juros de mora, desde a data da notificação da reconvenção, à taxa de juro de 11,07% até 31.12.2008, à taxa de 9,50% desde 01.01.2009 até 30.06.2009, à taxa de 8% desde 01.07.2009 até 31.12.2009, à mesma taxa de 8% desde 01.01.2010 até 30.06.2010, à mesma taxa de 8% desde 01.07.2010 até 31.12.2010, à mesma taxa de 8% desde 01.01.2011 até 30.06.2011 e partir daqui, à respectiva taxa legal até efectivo e integral pagamento (Aviso DGTF 19995/2008 de 2 de Julho de 2008, Aviso DGTF 1261/2009 de 14 de Janeiro, Aviso DGTF nº 12184/2009 de 10 de Julho, Despacho 597/2010 DGTF de 11 de Janeiro, Aviso DGTF nº 13746/2010 de 30 de Junho, Aviso DGTF nº 2284/2011 de 21 de Janeiro).

" Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A sentença em crise não apreciou questão de que devia ter tomado conhecimento: a do pedido relativo aos prejuízos resultantes da perda de publicidade ligada à não construção dos imóveis e lucros cessantes.

Tal questão, expressamente “recenseada” no início da fundamentação da sentença, não mais foi referida, fosse na fundamentação fosse no dispositivo.

Como não bastava “absolver a ré do pedido” era necessário que, no mínimo, em sede de fundamentação, ou então na parte dispositiva da sentença tivesse havido apreciação expressa de tais pedidos que permitisse aquilatar da razão de ser da respectiva improcedência Como tal não foi feito foi violada a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (na redacção aplicável) o que constitui nulidade de sentença que expressamente se invoca.

Conforme resulta do contrato que consta e a que se referem os autos, o trabalho de que a A. foi incumbida prolongava-se, pelo menos, até ao licenciamento dos edifícios a implantar e descrição da propriedade horizontal Sendo indesmentível e notório que a descrição de propriedade horizontal é, e só pode ser, posterior ao licenciamento uma vez que implica que mais nenhuma modificação possa ser feita no prédio ou nos prédios, seja por força da vontade do dono da obra seja por exigência da Câmara Daí resulta que só após licenciamento poderia ser desenvolvida a última das tarefas de que a A. estava incumbida.

Acontece porém que a resolução do contrato pela R. foi efectuada antes do momento em que tal cumprimento podia ser exigido à A., uma vez que foi feita antes da alteração ao loteamento que era condição sine qua non para permitir que os projectos dos 3 prédios individualizados inseridos no loteamento pudessem ser aprovados pela licenciadora, logo antes dos projectos se tornarem definitivos e imutáveis O Tribunal a quo não se conseguiu aperceber dessa realidade tendo falhado o essencial da questão que era determinar – para efeitos de mora mas também de perda de interesse - se com a apresentação da documentação para licenciamento os processos podiam ser licenciados.

Não se tendo apercebido dessa questão nomeadamente por erro de julgamento e errada apreciação da prova produzida (documental mas também testemunhal) quanto aos “quesitos” 17.º, 23.º e 37.º.

Os depoimentos das testemunhas C...

e D...implicavam, quanto ao quesito 17.º que este ( dado como não provado) tivesse ficado totalmente provado ou pelo menos provado que a apresentação dos projectos que a A. se encontrava a elaborar não seriam aprovados por desconformidade com o loteamento aprovado.

Os mesmos depoimentos implicavam que o quesito 23.º (idem) tivesse pelo menos sido respondido em termos de Provado apenas que a apresentação de toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura podia ser feita mas seria indeferida ou careceria de sucessivas prorrogações de prazo para alterar o loteamento porque a R. só requereu em Dezembro de 2006, e só obteve em 2008, aprovação relativamente às alterações para o piso único para garagens.

E que, quanto ao art.º 37, (mesmos depoimentos e passagens) tivesse sido dado como provado que a ré promoveu/requereu a alteração do loteamento em Dezembro de 2006.

Mês imediatamente antecedente à resolução promovida pela R.

De resto única forma de harmonizar essas resposta com a resposta dada ao n.º 87.º da base instrutória onde (correctamente) se deu como provado apenas que a existência no projecto de um único piso de garagem implicaria a alteração do loteamento por forma a aumentar o polígono de implantação.

Não é legítimo a quem só requereu em Dezembro de 2006 uma alteração essencial a alcançar o objectivo que pretendia, “despedir” (resolver com “justa causa”) o projectista obrigado a realizar a descrição de propriedade horizontal logo em Janeiro de 2007, quando só a obteve deferimento dessa alteração em meados de 2008.

Isto independentemente do prazo inicialmente contratado estar há muito esgotado, pelo que sempre seria ilícita a resolução levada a cabo pela R., que se encontrava ela própria há muito em mora, tudo com as legais consequências.

Verificando-se os apontados erros na apreciação da prova produzida, resultaram violados os art.ºs 432.º do CC 515.º, e 567.º, todos do CPC., devendo o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto dada como provada nos termos e para os efeitos dos art.º 690-A e 712.º do C.P.C (na redacção aplicável) no sentido apontado pela recorrente.

A melhor jurisprudência relativamente a contratos para elaboração de projectos de arquitectura é a de que se trata de contratos de prestação de serviços aos quais são aplicáveis analogicamente as disposições do contrato de empreitada.

A resposta positiva (nos precisos termos em que foi dada) dada aos factos 19.º 23.º e 25.º da bi constitui por si só afirmação suficiente de que foram realizados trabalhos a mais.

Pois o contrato de serviços de arquitectura implica, por força de lei, especial autonomia técnica e artística para o projectista, apresenta-se ainda revestido de especiais direitos de autor pelo que não pode deixar de se entender que a reformulação de projectos, a redefinição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT