Acórdão nº 4664/11.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório F (…), SA, instaurou L (…), Lda, J (…) e A (…), a execução comum que corre termos com n.º 4664/11.1TBLRA, no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria.
Na referida execução, apresentou a exequente os triplicados de duas facturas (n.ºs 3368L e 3775L) respeitantes ao fornecimento de materiais à executada L (…) Lda, assinadas pelos executados J (…) e A (…).
Opondo-se à execução, veio o executado A (…) alegar em síntese que os bens constantes das facturas dadas à execução foram efectivamente entregues pela exequente, e que a exequente solicitou “aos sócios gerentes da L (…), que assinassem o triplicado da(s) referida(s) factura(s)” [artigos 8.º e 26.º do requerimento de oposição], e que “informou que pretendia apenas a confirmação de que a mercadoria tinha sido entregue” [artigos 10.º e 28.º do requerimento de oposição], o que estes fizeram, mas na data em que apuseram as suas assinaturas nos triplicados das facturas dadas à execução, estes eram iguais aos originais juntos a fls. 16 e 18, tendo sido posteriormente aposto o carimbo onde consta a menção à fiança alegadamente prestada pelo oponente, sem o conhecimento e contra a vontade do oponente.
Contestando, a exequente impugnou a factualidade alegada pelo executado, sustentando a validade dos títulos dados à execução.
Foi proferida sentença, na qual, sem prévia especificação da factualidade provada, se conclui: «[…] os documentos juntos aos autos não preenchem a noção de acima transcrita - os documentos não se encontram sequer assinados pela sociedade executada, a favor de quem estão emitidas as facturas; não obstante estarem assinados supostamente pelos executados J (…) e A (…), não constitui uma obrigação pecuniária nem o seu reconhecimento.
É, pois, manifesta, a falta de título executivo, o que determina a procedência da presente oposição à execução, por inexistência ou inexequibilidade do título e, em consequência, declaro extinta a instância executiva.» Não se conformando com a decisão, veio a exequente F (…) SA,, interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: (…) O oponente apresentou resposta às alegações, nas quais preconiza a improcedência do recurso.
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Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do CPC), sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se as facturas dadas à execução constituem títulos executivos formalmente válidos.
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Fundamentos de facto A factualidade relevante sintetiza-se nestes termos: 2.1. F (…), SA, instaurou contra L (…) Lda, J (…) e A (…) a execução comum que corre termos com n.º 4664/11.1TBLRA, no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria.
2.2.
Na referida execução, apresentou a exequente os triplicados de duas facturas (n.ºs 3368L e 3775L) respeitantes ao fornecimento de materiais à executada L (…) Lda, assinadas pelos executados J (…) e A (…).
2.3.
Os bens constantes das facturas dadas à execução (n.ºs 3368L e 3775L) foram entregues pela exequente à executada L (…).
2.4.
Nas datas das entregas, eram sócios gerentes da executada L (…) , J (…) e A (…).
2.5.
J (…) e A (…) assinaram os triplicados das facturas n.ºs 3368L e 3775L.
2.6.
Sobre a assinatura aposta nos triplicados das facturas por J (…) e A (…) consta a seguinte menção “Declaro-me fiador do comprador a que respeita a presente factura. Assinando solidariamente com esta a obrigação de pagamento do montante da mesma e demais acréscimos devidos legalmente”.
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Fundamentos de direito 3.1. A validade dos títulos...
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