Acórdão nº 2073/10.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A..., Ldª., com sede no Edifício ..., em Lisboa, intentou acção, com processo ordinário, contra B..., residente na Rua ..., Vagos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as quantias de 1.921,70€, 26.946,27€ e 60.636,08€ e os juros de mora que sobre essas quantias se vencerem respectivamente desde 7 de Setembro de 2004, 14 de Agosto de 2004 e 20 de Agosto de 2004 até integral pagamento, às taxas dos juros comerciais legais, liquidando os vencidos até 6 de Dezembro de 2010 em 53.805,40€.

Alega, para o efeito, que forneceu ao Réu as mercadorias que identifica na petição inicial e que este não procedeu ao pagamento do preço devido, apesar de ter ficado acordado que tal pagamento seria efectuado no prazo de 60 dias após a recepção da respectiva factura.

O Réu contestou, invocando a prescrição de uma parte dos juros peticionados e, embora aceite os fornecimentos alegados pela Autora, afirma que tais fornecimentos não foram efectuados nas datas indicadas na petição inicial, além de que o prazo de pagamento que foi acordado nunca foi inferior a 120 dias. Aceitando que o preço não foi pago e que as mercadorias não foram devolvidas à Autora, alega que os preços vertidos nas facturas não correspondem aos preços que haviam sido contratados e que, por essa razão, contactou o vendedor da Autora no sentido de as facturas serem corrigidas ou de ser emitida uma nota de débito no valor de 2.720,16€, correspondente à diferença de preços, pedindo-lhe ainda que fosse efectuado o pagamento do prémio de 0,05€, acrescido de IVA, pela compra de cada garrafa Smirnof ICE, conforme havia sido acordado entre as partes; convencido de que o problema iria ser resolvido, aceitou as mercadorias; porque a Autora não deu resposta à sua solicitação, comunicou-lhe, por carta de 19/10/2005, que procedesse ao levantamento da mercadoria e enviou nota de débito no valor de 19.997,43€, correspondente ao valor do prémio que lhe era devido e aos prejuízos que sofreu com a ocupação do seu armazém, com aquelas mercadorias, pelo período de quatro meses; porque a Autora não levantava a mercadoria, o Réu emitiu novas de débito correspondentes ao prejuízo sofrido com a ocupação do armazém, sendo que mais tarde enviou alguma dessa mercadoria para o lixo por ter expirado o prazo de validade para o seu consumo.

Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da acção e pede, em reconvenção, que a Autora seja condenada: - A pagar-lhe a quantia de €104.789,30 referentes às notas de débito referidas nos artigos 61º e 62º, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, perfazendo os já vencidos a quantia de €42.029,78.

- A pagar-lhe a quantia de €145,20, devido a título de despesas pela remoção de mercadoria de acordo com o alegado nos art. 65º e 66º acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, perfazendo os já vencidos a quantia de €56,88.

- A proceder ao levantamento das mercadorias do armazém do réu/reconvinte, a expensas suas, no prazo que lhe vier a ser fixado, o qual nunca deve ser superior a 10 dias.

A Autora replicou, impugnando os factos alegados pelo Réu e concluindo pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a invocada excepção de prescrição no que respeita aos juros de mora anteriores a 06/12/2005, razão pela qual o Réu foi absolvido do pedido referente a esses juros.

Foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia global de €86.167,25 (factura n.º 255.567/€25.799,59 + factura n.º 255.903/€58.445,96 + factura n.º 256.912/€1.921,70) acrescida de juros de mora vencidos desde 6 de Dezembro de 2005 até integral pagamento à taxa de juros supletiva para os créditos das sociedades comerciais e condenou a Autora a pagar ao Réu a quantia que se vier a liquidar resultante da multiplicação por cinco cêntimos da quantidade de garrafas SMIRNOFF ICE que o Réu adquiriu à Autora.

Inconformado com essa decisão, o Réu veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida emanada do Ilustre Tribunal “a quo” condenou o réu a pagar à autora o capital global de (factura nº 255.567/€25.799,59 + factura nº 255.903/€58.445,96 + factura nº 256.912/€1.921,70) €86.167,25 (oitenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos desde 6 de Dezembro de 2006 até integral pagamento à taxa de juros supletiva para os...

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