Acórdão nº 315/11.2TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: F...

(adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C...

(adiante designado por Réu), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pelo Réu em 8 de Novembro de 2011.

Juntou os documentos de fls. 3 a 8.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, o Réu apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese e para além da incompetência em razão do território do T.T. da Figueira da Foz, que o procedimento disciplinar foi válido e que o Autor cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.

Com tais fundamentos, requereu a remessa do processo para o T.T. de Coimbra, a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção, e que, com a admissão da cumulação de pedidos, seja o Autor condenado a pagar-lhe € 10 000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais e de todos os danos patrimoniais que indica, a liquidar em sede de sentença.

O Autor apresentou contestação/reconvenção, entretanto objecto de aperfeiçoamento, propugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial, e alegando que o Réu proferiu a decisão de despedimento em 08/09/11 e notificou-a ao Autor na mesma data.

No entanto, em tal data já não subsistia o contrato de trabalho porquanto já havia procedido à resolução do mesmo com invocação de justa causa. Em 30/08/11 enviou uma carta para a sede do Réu e outra de idêntico teor para o seu local de trabalho, comunicando-lhe aquela resolução, sendo que a primeira veio devolvida e a segunda foi entregue ao Réu em 06/09/2011, produzindo efeitos nesta data, pelo que na mesma cessou o contrato que vinculava o trabalhador ao empregador, razão pela qual aquela decisão de despedimento terá de ser considerada nula ou ineficaz.

À cautela, e para o caso de se considerar que o contrato cessou com o despedimento, defende que não existiu justa causa para o despedimento, não tendo praticado os factos que lhe são imputados no procedimento disciplinar.

Termina, concluindo: “Nestes termos e nos demais de direito, deve: 1. Considerar-se improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal deduzida pelo R.

  1. Rejeitar-se, por inadmissível, o pedido cumulativo deduzido pelo R.; ou Caso assim não se decida, - Considerar-se improcedente, por não provado, o referido pedido cumulativo; 3. Declarar-se ilícito o despedimento nulo ou ineficaz; Ou, Caso assim não se decida, - Declarar-se o despedimento do A. ilícito, por ausência de justa causa; - Condenar-se o R. no pagamento ao A. da quantia de € 3.998,96, a título de remunerações e subsídio de férias vencidos e não pagos; - Condenar-se o R. no pagamento da quantia de € 3.607,04 a título de trabalho extraordinário efectuado pelo A. e não pago, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do presente pedido e até integral pagamento.

    - Condenar-se o R. no pagamento da quantia de € 1.856,32 relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal decorrentes da extinção do contrato de trabalho; - Condenar-se o R. a pagar ao A., a título de indemnização de antiguidade, a quantia de € 2.754,48”.

    O Réu apresentou resposta, dizendo que as cartas a que alude o trabalhador não poderiam ser recebidas, reclamadas ou levantadas por si, na medida em que foram dirigidas a pessoa...

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