Acórdão nº 315/11.2TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: F...
(adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C...
(adiante designado por Réu), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pelo Réu em 8 de Novembro de 2011.
Juntou os documentos de fls. 3 a 8.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, o Réu apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese e para além da incompetência em razão do território do T.T. da Figueira da Foz, que o procedimento disciplinar foi válido e que o Autor cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.
Com tais fundamentos, requereu a remessa do processo para o T.T. de Coimbra, a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção, e que, com a admissão da cumulação de pedidos, seja o Autor condenado a pagar-lhe € 10 000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais e de todos os danos patrimoniais que indica, a liquidar em sede de sentença.
O Autor apresentou contestação/reconvenção, entretanto objecto de aperfeiçoamento, propugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial, e alegando que o Réu proferiu a decisão de despedimento em 08/09/11 e notificou-a ao Autor na mesma data.
No entanto, em tal data já não subsistia o contrato de trabalho porquanto já havia procedido à resolução do mesmo com invocação de justa causa. Em 30/08/11 enviou uma carta para a sede do Réu e outra de idêntico teor para o seu local de trabalho, comunicando-lhe aquela resolução, sendo que a primeira veio devolvida e a segunda foi entregue ao Réu em 06/09/2011, produzindo efeitos nesta data, pelo que na mesma cessou o contrato que vinculava o trabalhador ao empregador, razão pela qual aquela decisão de despedimento terá de ser considerada nula ou ineficaz.
À cautela, e para o caso de se considerar que o contrato cessou com o despedimento, defende que não existiu justa causa para o despedimento, não tendo praticado os factos que lhe são imputados no procedimento disciplinar.
Termina, concluindo: “Nestes termos e nos demais de direito, deve: 1. Considerar-se improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal deduzida pelo R.
-
Rejeitar-se, por inadmissível, o pedido cumulativo deduzido pelo R.; ou Caso assim não se decida, - Considerar-se improcedente, por não provado, o referido pedido cumulativo; 3. Declarar-se ilícito o despedimento nulo ou ineficaz; Ou, Caso assim não se decida, - Declarar-se o despedimento do A. ilícito, por ausência de justa causa; - Condenar-se o R. no pagamento ao A. da quantia de € 3.998,96, a título de remunerações e subsídio de férias vencidos e não pagos; - Condenar-se o R. no pagamento da quantia de € 3.607,04 a título de trabalho extraordinário efectuado pelo A. e não pago, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do presente pedido e até integral pagamento.
- Condenar-se o R. no pagamento da quantia de € 1.856,32 relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal decorrentes da extinção do contrato de trabalho; - Condenar-se o R. a pagar ao A., a título de indemnização de antiguidade, a quantia de € 2.754,48”.
O Réu apresentou resposta, dizendo que as cartas a que alude o trabalhador não poderiam ser recebidas, reclamadas ou levantadas por si, na medida em que foram dirigidas a pessoa...
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