Acórdão nº 169/03.2TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Por sentença de fls. 146 a 180 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor A (…), nascido a 08/03/2001, filho de AM (…) e de CM (…).

Na mesma, para além do mais, decidiu-se: - Confiar a guarda do menor A (…) a ML (…) e JM (…) que sobre ele exercerão o poder paternal; - Fixar-se a título de pensão de alimentos ao menor, a prestar pelos requeridos, a quantia de € 200,00 (duzentos euros) mensais, cabendo a cada um € 100,00 (cem euros) mensais, a entregar diretamente ao casal ou a depositar numa conta a indicar por estes, até ao dia 10 de cada mesa que disserem respeito; 2.

Não tendo sido satisfeita a pensão e frustradas as possibilidades para apurar a possibilidade de cumprimento coercivo das prestações devidas pelos progenitores foi proferida sentença na qual: - julgou-se verificado o incumprimento da prestação de alimentos devidos ao menor pelos seus progenitores no que respeita às prestações vencidas num total, de €200,00 (duzentos euros) mensais, desde Julho de 2011, condenando-se os requerido a proceder ao seu pagamento, que totaliza até á presente data o montante de mil e duzentos euros; - fixou-se a título de pensão de alimentos ao menor a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição dos progenitores, a quantia de € 200,00 (duzentos) euros mensais atualizável anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice aprovado pelo Governo para os aumentos da carreira geral do funcionalismo público.

  1. Inconformado recorreu o FGADM.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: Contra-alegou o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela manutenção do decidido.

    Entendendo que tendo-se provado que o rendimento mensal do agregado é de 1.400,00 euros, a capitação do mesmo ascende a 466,66 euros, inferior assim ao SMN de 485,00 euros e que não se logrou apurar o concreto paradeiro do pai em França e se ali exerce atividade profissional remunerada.

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Inadmissibilidade de adstrição do FGDAM ao pagamento da prestação alimentícia do menor por:

    1. A capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar ser superior ao SMN.

    2. Não terem sido exauridas as diligencias tendentes à vinculação do pai ao pagamento.

  3. Os factos dados como provados foram os seguintes: 1. O menor A(…), nascido a 08/03/2001, é filho de AM (…) e de CM (…).

  4. Por sentença proferida por este juízo e Tribunal, que regulou o exercício das responsabilidades parentais o menor ficou a residir com ML (…) e JM (…), na rua Duque Terceira, nº59, 1º, Sobralinho.

  5. Os progenitores do menor ficaram obrigados a contribuir, cada um, com € 100,00 mensais a título de prestação de alimentos.

  6. Os progenitores nunca efetuaram o pagamento de qualquer prestação a título de alimentos.

  7. JM (…) aufere uma reforma de € 1050,00 (mil e cinquenta euros).

  8. ML (…) encontra-se atualmente desempregada e aufere um subsídio de desemprego no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

  9. JM (…) e ML (…) têm como despesas mensais a renda de casa, no montante de €500,00 (quinhentos euros), a mensalidade do infantário do menor, no valor de €124,00 (cento e vinte e quatro euros) e...

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