Acórdão nº 169/03.2TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
Por sentença de fls. 146 a 180 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor A (…), nascido a 08/03/2001, filho de AM (…) e de CM (…).
Na mesma, para além do mais, decidiu-se: - Confiar a guarda do menor A (…) a ML (…) e JM (…) que sobre ele exercerão o poder paternal; - Fixar-se a título de pensão de alimentos ao menor, a prestar pelos requeridos, a quantia de € 200,00 (duzentos euros) mensais, cabendo a cada um € 100,00 (cem euros) mensais, a entregar diretamente ao casal ou a depositar numa conta a indicar por estes, até ao dia 10 de cada mesa que disserem respeito; 2.
Não tendo sido satisfeita a pensão e frustradas as possibilidades para apurar a possibilidade de cumprimento coercivo das prestações devidas pelos progenitores foi proferida sentença na qual: - julgou-se verificado o incumprimento da prestação de alimentos devidos ao menor pelos seus progenitores no que respeita às prestações vencidas num total, de €200,00 (duzentos euros) mensais, desde Julho de 2011, condenando-se os requerido a proceder ao seu pagamento, que totaliza até á presente data o montante de mil e duzentos euros; - fixou-se a título de pensão de alimentos ao menor a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição dos progenitores, a quantia de € 200,00 (duzentos) euros mensais atualizável anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice aprovado pelo Governo para os aumentos da carreira geral do funcionalismo público.
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Inconformado recorreu o FGADM.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: Contra-alegou o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela manutenção do decidido.
Entendendo que tendo-se provado que o rendimento mensal do agregado é de 1.400,00 euros, a capitação do mesmo ascende a 466,66 euros, inferior assim ao SMN de 485,00 euros e que não se logrou apurar o concreto paradeiro do pai em França e se ali exerce atividade profissional remunerada.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Inadmissibilidade de adstrição do FGDAM ao pagamento da prestação alimentícia do menor por:
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A capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar ser superior ao SMN.
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Não terem sido exauridas as diligencias tendentes à vinculação do pai ao pagamento.
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Os factos dados como provados foram os seguintes: 1. O menor A(…), nascido a 08/03/2001, é filho de AM (…) e de CM (…).
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Por sentença proferida por este juízo e Tribunal, que regulou o exercício das responsabilidades parentais o menor ficou a residir com ML (…) e JM (…), na rua Duque Terceira, nº59, 1º, Sobralinho.
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Os progenitores do menor ficaram obrigados a contribuir, cada um, com € 100,00 mensais a título de prestação de alimentos.
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Os progenitores nunca efetuaram o pagamento de qualquer prestação a título de alimentos.
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JM (…) aufere uma reforma de € 1050,00 (mil e cinquenta euros).
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ML (…) encontra-se atualmente desempregada e aufere um subsídio de desemprego no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
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JM (…) e ML (…) têm como despesas mensais a renda de casa, no montante de €500,00 (quinhentos euros), a mensalidade do infantário do menor, no valor de €124,00 (cento e vinte e quatro euros) e...
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