Acórdão nº 421/12.6TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 705º DO CPC 1.

I (…) Equipamentos e construções técnicas, SA, apresentou-se ao processo especial de revitalização, no âmbito da atual redação dos artºs 17º-A e sgs. do CIRE.

Alegou, em síntese: Devido à crise económica que afetou principalmente o setor da construção civil, encontra-se com dificuldades económico-financeiras e em situação de insolvência iminente.

Porém que se encontra em negociações com um grupo internacional para a construção de uma central de biomassa, contrato que iria viabilizar a requerente.

Possui elevados conhecimentos no seu setor de atividade e tem contratos de sub-empreitada já negociados e prontos para serem assinados.

Havendo necessidade de renegociar os créditos especialmente com os credores bancários.

Assim: Um plano de recuperação, no âmbito do PER, permitirá relançar a sua atividade e alcançar o saneamento financeiro. Declarando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.

  1. Seguiu o processo com vicissitudes várias, após o que foi proferida decisão que: Indeferiu liminarmente a petição inicial.

    Para tanto aduziu-se nela: O PER é prévio à instauração de ação destinada a apreciar uma situação de insolvência, pelo que tendo sido anteriormente instaurada contra a requerente processo de insolvência, a possibilidade de declaração desta é incompatível com a aprovação de qualquer plano de recuperação.

  2. Inconformada recorreu a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A)A recorrente apresentou-se ao Plano Especial de Revitalização, no qual deveria ter sido nomeado de imediato ( sublinhado nosso ) administrador judicial provisório, cfr.dispõe a al. c) do nº 3 do art. 17º C do C.I.R.E.

    B)No seguimento do deferimento do PER, deveria o processo de insolvência, ter sido suspenso, cfr.disposto no nº 6 do art. 17º E do C.I.R.E.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Seguimento deste processo e suspensão do processo de insolvência.

  4. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

    Havendo ainda que concretizar: O presente processo foi instaurado em 08.06.2012 e o processo de insolvência atinente à ora recorrente foi instaurado por um seu credor em 10.12.2011, tendo, à data da prolação do despacho recorrido, nele sido já proferida sentença que decretou a insolvência.

    Tal...

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