Acórdão nº 421/12.6TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 705º DO CPC 1.
I (…) Equipamentos e construções técnicas, SA, apresentou-se ao processo especial de revitalização, no âmbito da atual redação dos artºs 17º-A e sgs. do CIRE.
Alegou, em síntese: Devido à crise económica que afetou principalmente o setor da construção civil, encontra-se com dificuldades económico-financeiras e em situação de insolvência iminente.
Porém que se encontra em negociações com um grupo internacional para a construção de uma central de biomassa, contrato que iria viabilizar a requerente.
Possui elevados conhecimentos no seu setor de atividade e tem contratos de sub-empreitada já negociados e prontos para serem assinados.
Havendo necessidade de renegociar os créditos especialmente com os credores bancários.
Assim: Um plano de recuperação, no âmbito do PER, permitirá relançar a sua atividade e alcançar o saneamento financeiro. Declarando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
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Seguiu o processo com vicissitudes várias, após o que foi proferida decisão que: Indeferiu liminarmente a petição inicial.
Para tanto aduziu-se nela: O PER é prévio à instauração de ação destinada a apreciar uma situação de insolvência, pelo que tendo sido anteriormente instaurada contra a requerente processo de insolvência, a possibilidade de declaração desta é incompatível com a aprovação de qualquer plano de recuperação.
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Inconformada recorreu a requerente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A)A recorrente apresentou-se ao Plano Especial de Revitalização, no qual deveria ter sido nomeado de imediato ( sublinhado nosso ) administrador judicial provisório, cfr.dispõe a al. c) do nº 3 do art. 17º C do C.I.R.E.
B)No seguimento do deferimento do PER, deveria o processo de insolvência, ter sido suspenso, cfr.disposto no nº 6 do art. 17º E do C.I.R.E.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Seguimento deste processo e suspensão do processo de insolvência.
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Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
Havendo ainda que concretizar: O presente processo foi instaurado em 08.06.2012 e o processo de insolvência atinente à ora recorrente foi instaurado por um seu credor em 10.12.2011, tendo, à data da prolação do despacho recorrido, nele sido já proferida sentença que decretou a insolvência.
Tal...
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