Acórdão nº 11/12.3TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência de M (…), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e os graduou nos seguintes termos: “Atento o exposto, decido reconhecer os créditos 1 a 12 (um a doze) constantes da lista de fls. 16 e 17 e graduá-los da seguinte forma: I – Pelo depósito a prazo no “Banco B....

, SA”, no valor inicial de € 20.449,44: 1.º O crédito 9 da Segurança Social; 2.º O crédito 2 do Banco B..., SA.

II – Pelo produto dos restantes bens móveis (e, sendo caso disso, da quantia sobejante do depósito referido em I): 1.º O crédito 9 da Segurança Social; 2.º Os créditos 1 (no valor de apenas € 17.524,43), 2, 3 (excluindo a parte subordinada), 4, 5 6, 7, 8, 10, 11 e 12; 3.º O crédito 3, na parte subordinada (€ 203,40).

Se necessário, proceder-se-á a rateio dentro de cada um dos grupos de créditos.” Não se conformando com a sentença proferida vem o credor Banco B..., S.A., interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.

O crédito do Apelante está garantido por penhor mercantil constituído em 31 de Agosto de 2010.

  1. O crédito privilegiado da Segurança Social é emergente de contribuições, quotizações e respectivos juros de mora vencidas nos doze meses antes do início do processo de insolvência e o Tribunal a quo considerou e reconheceu os mesmos como garantidos por privilégios mobiliário gerais (cfr.

    art. 204.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).

  2. Ressalvando o muito respeito, é para nós insofismável que a norma do nº 2 do artigo 204.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro é inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço.

  3. No sentido afirmativo decidiu ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO datado de 09-11-2006 “ segundo o qual “A norma do nº 2 do art. 10º do Dec. -Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP”.

  4. Destarte, e sempre com o muito respeito, deveria o Tribunal ad quo Mmo. Juiz a quo ter considerado a norma do n.º 2 do art. 10º do Dec. - Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço, e consequentemente ter graduado o crédito do Apelante em primeiro lugar, uma vez que, em confronto com o crédito privilegiado da Segurança Social, tal garantia real não cede, devendo o respectivo crédito ser pago com preferência sobre estes últimos.

    Foram, deste modo, violados os artigos 666.º, 661.º, 749.º, todos do Código Civil e art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine: - da prevalência do crédito do recorrente Banco B..., S.A. garantido por penhor, relativamente ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.- Centro Distrital de Viseu, que goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do insolvente; - da invocada inconstitucionalidade do artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro.

    2. Fundamentação de Facto Ao abrigo dos artº 713 nº 2 e 659 nº 3 do C.P.C. e com base nos elementos constantes dos autos, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: - A insolvência foi requerida pelo próprio insolvente M (...), em 04/01/2012; - O Banco B..., S.A. tem um crédito sobre o...

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