Acórdão nº 11/12.3TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência de M (…), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e os graduou nos seguintes termos: “Atento o exposto, decido reconhecer os créditos 1 a 12 (um a doze) constantes da lista de fls. 16 e 17 e graduá-los da seguinte forma: I – Pelo depósito a prazo no “Banco B....
, SA”, no valor inicial de € 20.449,44: 1.º O crédito 9 da Segurança Social; 2.º O crédito 2 do Banco B..., SA.
II – Pelo produto dos restantes bens móveis (e, sendo caso disso, da quantia sobejante do depósito referido em I): 1.º O crédito 9 da Segurança Social; 2.º Os créditos 1 (no valor de apenas € 17.524,43), 2, 3 (excluindo a parte subordinada), 4, 5 6, 7, 8, 10, 11 e 12; 3.º O crédito 3, na parte subordinada (€ 203,40).
Se necessário, proceder-se-á a rateio dentro de cada um dos grupos de créditos.” Não se conformando com a sentença proferida vem o credor Banco B..., S.A., interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1.
O crédito do Apelante está garantido por penhor mercantil constituído em 31 de Agosto de 2010.
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O crédito privilegiado da Segurança Social é emergente de contribuições, quotizações e respectivos juros de mora vencidas nos doze meses antes do início do processo de insolvência e o Tribunal a quo considerou e reconheceu os mesmos como garantidos por privilégios mobiliário gerais (cfr.
art. 204.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).
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Ressalvando o muito respeito, é para nós insofismável que a norma do nº 2 do artigo 204.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro é inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço.
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No sentido afirmativo decidiu ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO datado de 09-11-2006 “ segundo o qual “A norma do nº 2 do art. 10º do Dec. -Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP”.
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Destarte, e sempre com o muito respeito, deveria o Tribunal ad quo Mmo. Juiz a quo ter considerado a norma do n.º 2 do art. 10º do Dec. - Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço, e consequentemente ter graduado o crédito do Apelante em primeiro lugar, uma vez que, em confronto com o crédito privilegiado da Segurança Social, tal garantia real não cede, devendo o respectivo crédito ser pago com preferência sobre estes últimos.
Foram, deste modo, violados os artigos 666.º, 661.º, 749.º, todos do Código Civil e art. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine: - da prevalência do crédito do recorrente Banco B..., S.A. garantido por penhor, relativamente ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.- Centro Distrital de Viseu, que goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do insolvente; - da invocada inconstitucionalidade do artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro.
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Fundamentação de Facto Ao abrigo dos artº 713 nº 2 e 659 nº 3 do C.P.C. e com base nos elementos constantes dos autos, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: - A insolvência foi requerida pelo próprio insolvente M (...), em 04/01/2012; - O Banco B..., S.A. tem um crédito sobre o...
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