Acórdão nº 601/10.9TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…) intentou acção declarativa com a forma de processo sumário contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, pedindo a sua condenação no pagamento de € 26.959,65 alegando que tal valor corresponde ao prejuízo por si sofrido pelo facto da Ré não ter comunicado determinada informação ao Banco de Portugal, o que levou a que o Autor não conseguisse obter financiamento junto de outra entidade bancária, para poder levar a efeito o negócio com que se havia comprometido.

A Ré vem contestar, impugnando os factos alegados pelo Autor e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da lide, selecionou-se a matéria assente e foi organizada a base instrutória que teve reclamação de ambas as partes que não foi atendida.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, como da acta consta.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado pelo Autor.

Não se conformando com a sentença proferida vem o Autor, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Autor deduziu a presente acção, peticionando a condenação da Ré no pagamento ao autor do montante de 26.959,65 euros, em virtude de a Ré, contrariamente ao que era seu dever, não ter comunicado a regularização do pagamento do crédito concedido, junto do Banco de Portugal, ao contrário do contratado.

  1. Sendo que, como consequência dessa conduta omissa da Ré, o autor não conseguiu obter financiamento junto de outra entidade bancária, para poder levar a cabo determinado negócio, o que lhe causou os prejuízos patrimoniais peticionado.

  2. Antes de mais, entende o recorrente que, a decisão recorrida não está fundamentada.

  3. O Tribunal “a quo”, limita-se a concluir, sem sustentar tal conclusão.

  4. Importaria que o Tribunal “a quo” explicasse porque concluiu pela falta de demonstração de que a incorrecção menção no Banco de Portugal, que daí constava, em virtude da conduta da Ré, fosse a causa do não financiamento pelo BES.

  5. Assim, a decisão recorrida é nula, nos termos do vertido na alínea a) do nº 1 do artº 668 do Código de Processo Civil, atentas as exigências vertidas nos, assim violados, artigos 659º e 158º do Código de Processo Civil. Além disso, 7. No entender do recorrente, em causa não está o direito a uma indemnização pela responsabilidade civil extracontratual, mas, antes, um incumprimento contratual.

  6. E, logo, responsabilidade pelo não cumprimento do contrato.

  7. Efectivamente, e tal qual se retira dos pontos 6 e 7 dos factos assentes, o que se discute nestes autos é o não cumprimento, por parte da Ré, do acordo/contrato firmado entre as partes.

  8. Efectivamente, a parte no seguimento do contratado e, em consequência, estava obrigada a comunicar ao Banco de Portugal que o incidente tinha deixado de existir.

  9. Ora, tal qual dispõe o artº 798 do Código Civil, “o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” 12. Sendo que, dispõe o artº 799º do mesmo Código Civil que, é ao devedor, neste caso, a Ré, que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não precede de culpa sua.

  10. Provado que ficou que a perca de lucro por parte do Autor se ficou a dever à não obtenção do financiamento necessário para adquirir as peças que iria revender, 14. E ainda que se considere, o que não aceitamos, que não ficou provado que a falta de financiamento se ficou a dever à conduta da Ré.

  11. Sempre se verifica uma inversão do ónus da prova.

  12. Efectivamente, era à Ré que competia provar que a sua conduta não foi a causa do não financiamento.

  13. Assim, e porque a Ré não provou que o seu incumprimento não foi a causa do não financiamento, terá a acção de ser julgada procedente, sob pena de violação do disposto nos artigos 342º, 798º e 799º todos do Código Civil. Ainda sem prescindir, 18. No entender do Autor, fica clara e indubitavelmente demonstrado que a incorrecta menção no Banco de Portugal, imputável à Ré, foi a causa do não financiamento do autor, por parte do BES.

  14. Efectivamente, a Ré deixou constar, não obstante o contratado, erroneamente, junto do Banco de Portugal, até 31 de Maio de 2012, que a situação do crédito do autor era de “abatido ao activo”- doc. 2 junto com a Petição Inicial.

  15. Como resulta do documento 2, junto com a petição inicial, o crédito da Ré é o único que está na situação de “abatido do activo”. Ora, 21. Considerando que, os créditos em situação de incumprimento de pagamento se classificam em situações de incumprimento com um máximo 30 dias após o seu vencimento, ou, créditos abatidos ao activo, e 22. Estes, situações de incumprimento de pagamento persistentes e normalmente por períodos de tempo bastante longos e, como tal, integram a informação da CRC designada vulgarmente como negativa.

  16. O único incidente que determinou a não concessão do crédito, por parte do BES, foi o retratado, erroneamente, pela Ré.

  17. Pelo que, por violação dos artigos acima referidos, será de revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que julgue procedente a pretensão do Autor.

    A Ré veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão da 1ª instância.

    II.

    Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

    As questões a decidir são essencialmente três: - da nulidade da sentença por falta de fundamentação; - saber se a conduta da Ré se enquadra no incumprimento do contrato celebrado com o A. ou no instituto da responsabilidade civil extra-contratual; - da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.

    III.

    Fundamentos de Facto Questão prévia: Parece pretender o Autor, embora não o diga de forma expressa e autónoma no seu recurso, uma alteração da decisão da matéria de facto, no sentido deste tribunal considerar como assentes certos factos que o tribunal de 1ª instância considerou não provados. Decorre das suas alegações que Recorrente considera incorrectamente julgados os factos que constam do artº 11º e 12º da base instrutória, pretendendo a alteração da decisão que os considerou não provados, no sentido que aponta, pois só nesse...

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