Acórdão nº 76/05.4TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA O SEGUINTE: I – Relatório: S (…), solteiro, maior, professor de educação física, residente na Rua ..., na Nazaré, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra as rés: · “E (…), COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, com sede na Rua ..., em Lisboa; e · ASSOCIAÇÃO (…) DE LEIRIA, com sede na Rua ... em Leiria.

Formula o seguinte pedido: - Condenação das rés a pagar ao autor a quantia de € 59.146,99 (cinquenta e nove mil cento e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização por perdas e danos, com juros legais contados a partir da citação.

Para tanto, alega que no dia 19 de Janeiro de 2002, na vila da Nazaré, teve lugar um evento desportivo promovido pelo I..., que incluía um jogo de futebol de salão entre as equipas de “ K...”, dessa vila, e uma equipa forasteira.

Nessa ocasião, e durante o referido jogo, o autor estava integrado na primeira dessas equipas.

Em dado momento do encontro, ao disputar uma bola com um jogador adversário, o autor caiu, lesionando-se gravemente na perna e tornozelo direitos, tendo que abandonar imediatamente o jogo.

No momento do acidente, o autor estava seguro na primeira ré através da apólice n.º 0122533354, incluído num contrato de seguro celebrado entre a primeira e a segunda ré.

Como consequência directa e necessária do acidente, o autor foi logo transportado ao Hospital do Sítio da Nazaré, de onde seguiu para o Hospital de Santo André, em Leiria, onde foi engessado, sendo-lhe diagnosticada fractura do maléolo peroneal direito.

O autor passou no Hospital de Santo André a noite de 19 para 20 de Janeiro, recebendo alta hospitalar nesse dia, com prescrição médica para efectuar fisioterapia à perna direita.

Tais tratamentos duraram até Janeiro de 2003, altura em que, por não se verificarem melhoras significativas do seu estado, o autor foi consultar um ortopedista, o qual, após observação, o remeteu para um especialista em fracturas da perna e do pé. Este, por sua vez, aproveitando a presença em Portugal de um reputado especialista francês, proporcionou o exame do autor pelo mesmo, em Santa Maria da Feira, tendo este aconselhado o autor a intervenção cirúrgica.

Seguindo esta directiva, o autor foi observado nos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi internado em 8 de Maio para ser submetido à preconizada intervenção, que teve lugar no dia seguinte, após a qual ficou internado durante mais três dias, tendo tido alta hospitalar em 12 de Maio de 2003, seguindo para casa engessado e tendo-lhe sido removido o gesso ao fim de um mês. Foi-lhe recomendado nesses Hospitais que retomasse os tratamentos de fisioterapia e que utilizasse duas canadianas para se locomover, o que sucedeu até 30 de Setembro seguinte. Como consequência necessária das lesões sofridas e da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o autor teve, assim, cinco dias de internamento hospitalar e foi forçado a locomover-se com o auxílio de duas canadianas durante cinco meses e sofreu muitas e fortes dores que ainda hoje o afligem, sobretudo nas ocasiões de alterações climatéricas e que nunca deixarão de o apoquentar. Pelos danos referidos, deverá o autor ser indemnizado na quantia de € 1.000,00 (mil euros).

Também como consequência directa e necessária de tais lesões, ficou o autor defintivamente a sofrer de marcha claudicante, por virtude da limitação do movimento de articulação da perna direita, não conseguindo subir normalmente as escadas nem efectuar movimentos de corrida, o que impede o autor, designadamente no decorrer das aulas de educação física, de exemplificar os movimentos de flexão e corrida. Por estes danos, deve o autor ser compensado com a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

Em consultas médicas, exames, tratamentos, medicamentos e deslocações aos Hospitais de Coimbra e de Leiria e a Santa Maria da Feira, bem como a Alcobaça, o autor despendeu, até à data da entrada da acção em juízo, a quantia de € 835,04 (oitocentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos).

No momento do acidente, o autor exercia a actividade profissional de professor de educação física, auferindo o vencimento mensal de € 1.035,81 (mil e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos). Recebia também em cada mês subsídio de alimentação correspondente a 22 dias úteis, à razão de € 3,49 (três euros e quarenta e nove cêntimos) por dia.

Por via das lesões sofridas, o autor deixou de trabalhar desde 20 de Janeiro de 2002 até 28 de Maio do mesmo ano, voltando a trabalhar, embora em deficientes condições físicas, desde 29 de Maio de 2002 até 31 de Agosto desse ano; por via destes danos, deverá o autor receber quantia não inferior a € 4.855,34 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).

Porque, como consequência do acidente, não trabalhou o tempo necessário para, no termo do contrato, começar a receber subsídio de desemprego, esteve o autor desempregado e sem receber qualquer subsídio desde 1 de Setembro até 21 de Outubro de 2002, data em que conseguiu colocação numa outra escola; por via destes danos, o autor deve receber uma indemnização de € 1.122,13 (mil cento e vinte e dois euros e treze cêntimos).

Nessa escola exerceu a sua actividade profissional até 23 de Novembro seguinte, só conseguindo nova colocação em 13 de Fevereiro de 2003, na Escola Superior de Educação, onde trabalho até 7 de Maio do mesmo ano, com remuneração de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários. Esteve, pois, impossibilitado de trabalhar durante mais oitenta e um dias. Por estes danos, deve o autor receber a quantia de € 2.796,69 (dois mil setecentos e noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos), a título de indemnização.

Internado em 8 de Maio de 2003 e operado no dia 9, esteve o autor impossibilitado de trabalhar até 1 de Julho seguinte, num total de cinquenta e quatro dias, pelo que deve ser ressarcido na quantia de € 1.864,46 (mil oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos).

Voltando a trabalhar em 1 de Julho até ao final do ano lectivo, esteve de novo impossibilitado de trabalhar até 12 de Janeiro de 2004, isto é, durante mais cento e trinta e quatro dias, pelo que deve ser ressarcido na quantia de € 6.673,33 (seis mil seiscentos e setenta e três euros e trinta e três cêntimos).

O autor iniciou os tratamentos de fisioterapia em 8 de Abril de 2002, que interrompeu em 30 de Outubro do mesmo ano, tendo recomeçado tais tratamentos em 1 de Julho de 2003, os quais prosseguiram até 11 de Novembro do mesmo ano.

Durante todo o período decorrido entre 12 de Maio de 2003 e 3 de Maio de 2004, o autor manteve-se em regime de consulta externa, deslocando-se periodicamente para observação aos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Terá ainda que ser submetido a nova intervenção, para remoção dos materiais de osteosíntese, devendo as despesas daí resultantes vir a ser reclamadas em execução de sentença.

À data dos factos, o autor tinha 26 anos de idade, saudável e sem defeito físico.

* Citada a 1ª ré, a “COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A.” contestou, como sucessora da “E (…), COMPANHIA DE SEGUROS”, pugnando pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima. Alega que o contrato em causa teve início pelas 0h00m do dia 25 de Janeiro de 2002, como dele consta expressamente, sendo que o acidente ocorreu em data anterior à do início da vigência do contrato.

* A ré ASSOCIAÇÃO (…) DE LEIRIA contestou separadamente, pugnando pela sua absolvição do pedido deduzido. Alega que apenas se limitou a participar no evento desportivo em causa com os seus atletas nas mesmas circunstâncias que qualquer outro clube desportivo, pelo que apenas por manifesto equívoco é que foi demandada nestes autos. Em todo o caso, mesmo que houvesse responsabilidade da ré, o que não se aceita, a mesma...

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