Acórdão nº 665/07.2TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 29 de Março de 2011, proferido a folhas 902, a Ex.ma Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, na sequência de promoção do Ministério Público, determinou a emissão de novas guias para pagamento e respectiva notificação aos arguidos para que procedam ao seu pagamento.

Em novo despacho, proferido de folhas 921 a 923, datado de 1 de Setembro de 2011, a Ex.ma Juíza do mesmo Juízo, em resposta aos requerimentos apresentados pelo arguido A...

a folhas 903 e 917, decidiu manter os despachos proferidos a folhas 902 e 910.

Inconformado com os despachos de folhas 902 e 921 a 923, deles interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

  1. O despacho de fls. 902 é nulo porque não teve em conta a oposição apresentada pelo recorrente atempadamente, pelo que houve omissão de pronúncia o que constitui nulidade prevista no n.º 1 al d) do Art. 668.º do C.P.Civil.

  2. Sendo certa que a oposição deduzida pelo recorrente foi tempestiva.

  3. Por outro lado, o Art. 8.º do RGIT (responsabilidade civil pelas multas e coimas ) ao referir que a responsabilidade é sempre subsidiária implica que a mesma só venha a ter lugar quando se demonstre que foi por culpa dos gerentes que o património da sociedade se tornou insuficiente para cobrança da multa aplicada.

  4. No caso dos autos, não só não se alegou a culpa do ora recorrente como não foi instaurada qualquer execução patrimonial conta a Ré B..., Lda.

  5. Sendo certo que mesmo à data da insolvência declarada muito tempo depois do transito em julgado da sentença proferida nos autos era detentora de um património avaliado em muitas centenas de milhares de Euros.

  6. O MP e o Tribunal tinham perfeito conhecimento da pendência do processo de insolvência.

  7. Ao não ser reclamado o crédito da pena aplicada é evidente que caducou o direito à sua cobrança como expressamente refere o Art. 146 n.º 1 al. b) do n.º 2 do CIRE .

  8. Não é pois correcta a afirmação contida nos autos que à data do transito em julgado da sentença a Ré B..., Lda., não tinha património!! i) Por outro lado o Art. 491 do CP Penal impõe que findo o prazo de pagamento da multa deve proceder-se à execução patrimonial.

  9. Se não consegue obter a execução da multa através da execução referida na aliena anterior a cobrança só pode fazer-se através do foro tributário já que implica outras pessoas que não o próprio devedor.

  10. Ora no caso dos autos o Tribunal pretende substituir-se ao Tribunal Tributário tendo extravasado a sua competência o que constitui a nulidade insanável prevista no Art. 119.º al. a) do CP Penal ferindo de nulidade os doutos despachos que são objecto do presente recurso.

  11. Veja-se a este propósito os Ac. da Relação de Guimarães de 22.06.2005 e 16.01.2006.

  12. Sem conceder, sempre se dirá que as penas não são susceptíveis de transmissão conforme impõe o n.º 3 do Art. 30 s Constituição da Republica Portuguesa.

  13. E dúvidas não podem restar que a multa aplicada à Ré B..., Lda. é uma pena e como tal insusceptível de transmissão.

  14. O que também por esse motivo será nulo o douto despacho que ordena a cobrança coerciva sobre o património do ora recorrente.

  15. Finalmente, é hoje jurisprudência assente que a declaração de insolvência equivale à morte do infractor o que sempre apontaria pela inconstitucionalidade material do Art. 8.º do RGIT como de resto os Acs. do tribunal Constitucional 26/2011 e 125/2011 já declararam.

    Termos em que, pelo exposto e pelo que muito que V. Exas. suprirão, deverão ser revogados os doutos despachos de fls. que ordenaram a cobrança da pena aplicada à Ré B..., Lda., através de cobrança coerciva sobre o património do ora recorrente assim se fazendo Justiça.

    O Ministério Público na Comarca de Alcobaça respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção dos despachos recorridos.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo respondido A... no sentido da procedência do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação É o seguinte o teor dos despachos recorridos: Despacho de 29-03-2011, de folhas 902 «Notificados os arguidos C..., D... e A... no que concerne à promoção de fls. 891-892, no prazo, nada disseram.

    Assim sendo e nos termos do que dispõe o artigo 8.º, n.º1, al. a) e n.º 8 do RGIT, determina-se a emissão de novas guias para pagamento e a respectiva notificação aos arguidos supra para que procedam ao seu pagamento.

    Notifique.» * Despacho de 1-09-2011 « Fls. 903 e 917: Veio o arguido A.... pugnar pela declaração de nulidade do despacho proferido a fls. 910 (fazendo referência ao despacho de fls. 902) com o fundamento de que a norma ínsita no artigo 8º do RGIT se atém à responsabilidade civil pelas multas, para além de ter sido julgado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional que indica.

    Cumpre apreciar e decidir: Relativamente ao requerimento de fls. 903, haverá que referir que o mesmo deu entrada nos autos em 29-03-2011, como tal, extemporâneo face ao prazo judicialmente fixado (pois que tanto o arguido como o Ilustre mandatário foram notificados por carta remetida em 14-03-2011).

    Porém, para que não haja qualquer dúvida quanto ao despacho proferido a fls. 902 e que se invoque que o Tribunal deixou de se pronunciar quanto ao mesmo, temos que o Acórdão indicado pelo arguido expressamente se refere às situações em que o artigo 8º do RGIT é aplicado em processos de execução fiscal (responsabilidade contra ordenacional) com reversão da execução fiscal, como meio de efectivar a responsabilidade subsidiárias dos administradores, o que não tem cabimento nos presentes autos.

    Na realidade estamos em face de um processo de natureza criminal, pelo que também não colhe, no nosso entender, o argumento expendido pelo arguido no sentido de que a norma em apreço apenas se aplica à responsabilidade civil das multas.

    Dispõe o artigo 8º do RGIT: “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

  16. Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

    2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

    3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

    4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

    5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.

    6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.

    7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.

    8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.

    ” Por seu turno, o artigo 30º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que a “responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”.

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