Acórdão nº 1432/09.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....., viúva, doméstica, residente na Rua S. Martinho de Anta, Espinho, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: B....., casado, bancário, residente na R. Torrão do Lameiro, Edifício Casinhoto, Ovar; C....., com sede na Av. de França, 680 e 694, Porto e; D....., (sendo que, quanto a esta, foi a extinta a instância, conforme decisão de fls. 239 a 249, já transitada).

Por via da presente acção, pretende a A. que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, com juros de mora vencidos à taxa aplicável às operações comerciais.

Para o efeito alegou que o R. B....., na qualidade de gerente do R. BPN, sugeriu à A. que aplicasse as suas poupanças em papel comercial da CNE, aplicação cujo retorno, no prazo de 1 ano e à taxa acordada, o Banco lhe garantia, sendo que, passado tal período, não o fez.

Considera a A. que a responsabilidade do R. B.....emerge do disposto no artº 497º Código Civil.

Contestando, disse o BPN que, à data da operação financeira efectuada pela A., a CNE e o BPN pertenciam ao mesmo grupo empresarial e financeiro. A CNE resolveu emitir papel comercial tendo recorrido, para o efeito, ao Banco Efisa, também integrante do mesmo grupo empresarial, tendo este solicitado a colaboração do BPN que, assim, actuou como mero intermediário financeiro.

De resto, o BPN disponibilizou aos seus clientes uma nota informativa onde se continha a explicação de todas as particularidades do produto em causa, informação que também foi veiculada à A., à qual nunca foi dito tratar-se de um depósito a prazo ou que o Banco assegurava o reembolso do capital e juros.

Por sua vez, o R. B....., em articulado de contestação, disse que agiu sempre sob as ordens e em representação do BPN, não existindo qualquer responsabilidade solidária entre si e aquele.

Mais afirmou que a A. sabia perfeitamente não se encontrar a realizar um depósito bancário a prazo, pois também efectuou um nestes moldes, acrescentando que o por si transmitido, segundo instruções hierárquicas recebidas, era que “o Banco cobriria sempre a solvabilidade do produto”.

Houve réplica, na qual a autora impugnou a versão dada por cada um dos réus na respectiva contestação, reiterando o por si já alegado na petição inicial.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e se procedeu à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, sem reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com recurso à gravação da prova produzida e plena observância das formalidades legais, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes de fls. 252 a 255, sem reclamações.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 257 a 266, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se o Banco a restituir à A. a quantia de € 100.000, 00, com juros remuneratórios, à taxa de 5, 553%, desde 22.1.08 até 22.1.09, e juros moratórios legais (actualmente à taxa de 4%) sobre aquele capital, desde 23.1.09 e até integral pagamento.

Absolve-se do pedido o R. B......

Custas por A., na parte da absolvição do co-R. pelo R. BPN no que toca à condenação deste.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o réu BPN, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 358), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1.

O teor das contestações apresentadas nos autos pelos 1º e 2ª réus não foi nunca notificado ao banco apelante, constituindo tal omissão uma nulidade processual relevante, já que na posse do conhecimento do teor desses articulados, a estratégia de defesa e os meios probatórios por si apresentados seriam seguramente diferentes.

  1. Mais grave do que isso é que ao banco apelante não foi nunca notificada a junção aos autos do documento junto pelo 2º réu, e denominado Instrução de Serviço nº 19/01 (fls. 119 dos autos), de 05.02.2003, cujo teor se veio a revelar importante – parece que até decisivo – na decisão que recaiu sobre a matéria de facto, como se alcança da sua motivação.

  2. Tendo o banco apelante conhecimento da existência de tal documento nos autos e do seu teor apenas quando leu a decisão relativa à matéria de facto e sua motivação.

  3. Já que as intervenções que teve o seu mandatário nos autos após a junção de tal documento se limitaram à elaboração e junção via CITIUS do seu requerimento probatório, e uma vez que a Mma Juiz a quo dispensou nos presentes autos a realização da audiência preliminar.

  4. Não teve, assim, o banco apelante a oportunidade de impugnar o teor de tal documento, e muito menos o de auxiliar o tribunal na sua correcta interpretação, tanto mais que se trata de documento contendo regras genéricas sobre o procedimento do banco em todas as emissões e colocação de papel comercial, independentemente da entidade emitente.

  5. A existência de tais nulidades tem por consequência que deve ser anulado tudo o que nos autos ocorreu a partir do momento em a notificação da junção desse documento deveria ter ocorrido, uma vez que é manifesta a influência da omissão e irregularidade em causa no exame ou decisão da causa.

  6. O que, aliás, sai comprovado e reforçado com a leitura da interpretação feita pela Mma Juiz a quo do teor de tal documento de fls. 119, já que, à revelia da sua letra, dá por assente que dele resulta a garantia de solvabilidade de papel comercial por parte do banco ora apelante.

    Por outro lado, 8.

    As respostas dadas aos nºs 8, 9 e 10 da base instrutória deverá ser alteradas, de acordo, não apenas com a necessária reapreciação do teor do documento acima citado, mas também com a interpretação corrigida do depoimento das testemunhas que, na motivação da decisão relativa à matéria de facto, se têm por relevantes.

  7. Devendo, assim, tais respostas passar a ser do teor seguinte: - “provado que não teria qualquer risco de retorno dado ser a CNE uma empresa do mesmo grupo do banco “ ( nº 8) ; - “provado que o 2º R. assegurou à A. que, dado o facto de serem empresas do mesmo grupo, o retorno dos valores aplicados estava garantido pelo BPN “ ( nº 9); - “ provado ainda que o 2º R. mais assegurou que, por força das razões indicadas nas respostas dadas aos nºs 8 e 9, os valores aplicados seriam retornados por depósito na dita com tal, em Ovar, no prazo máximo de um ano, no termo do 1º ano de realização da aplicação “ ( nº 10).

  8. Estas alterações, aliás, permitem compatibilizar as respostas dadas aos ditos nºs 8, 9 e 10 com as respostas dadas aos nºs 33, 51, 52 e 53 da mesma base instrutória, pelo que, a não serem aceites, verificar-se-ia então uma clara contradição entre aquelas e estas respostas, contradição essa sancionada com a anulação de umas e outras.

  9. De resto, e admitidas as alterações à matéria de facto acima sustentadas, sempre haveria que concluir pelo teor e conteúdo de contrato entre a autora e o banco apelante que não abrangia, de forma alguma, a existência de uma garantia absoluta e incondicionada do banco ao efectivo reembolso do capital investido pela autora.

  10. Já que o banco apenas teria garantido tal reembolso no pressuposto de ser a CNE – a entidade emitente do papel comercial aqui em causa – uma empresa integrada no mesmo grupo a que o próprio banco pertencia, residindo nesse facto, de forma essencial, a existência de tal garantia.

  11. A destruição e desaparecimento de tal pressuposto por facto a que o banco ora apelante é inteiramente alheio não pode deixar de pesar na interpretação do compromisso existente entre as partes, desqualificando a conduta do banco como sendo de incumprimento de obrigação contratualmente assumida.

  12. E ainda que assim não se entendesse, sempre a alteração imprevista e imprevisível desse pressuposto afastaria a culpa da sua parte no incumprimento dessa obrigação de reembolso, culpa essa que constitui um dos requisitos para que se possa concluir pela existência de responsabilidade contratual da sua parte.

  13. Caso se entenda não conterem os autos elementos necessários a concluir nesse sentido, dir-se-á então que eles foram objecto de alegação nos nºs 48 a 55 da contestação do banco apelante, pelo que a insuficiência da matéria de facto relevante sempre deveria levar à repetição do julgamento para o seu apuramento e consideração.

  14. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento do capital investido na subscrição de papel comercial cabe apenas à entidade dele emitente, ou seja, e no caso presente, a CNE, só em circunstâncias excepcionais sendo de admitir solução diferente, e que no caso presente não se verificam.

  15. A douta decisão recorrida traduziu-se, em suma, na responsabilização do banco apelante – que integrava o denominado Grupo SLN – de dívidas de uma outra empresa desse mesmo grupo.

  16. Mas sem que o banco ora apelante fosse a sociedade dominante de tal grupo, condição indispensável a essa responsabilização por dívidas de outras entidades.

  17. A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 236 nº 1 e 799 nº 1 do CCivil, 15º nº 1 al b) do Dec-lei nº 69/2004, de 25.03, 201 nº 1, 205 e 526, todos do CPC, bem como, finalmente, dos arts. 491 e 501 nº 1 do CSC.

    Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente, e a decisão recorrida revogada nos termos constantes das conclusões acima apresentadas.

    Assim se fará JUSTIÇA! Contra-alegando, a autora, pugna pela manutenção da decisão recorrida, valendo-se dos argumentos nesta expendidos, designadamente que inexiste a invocada nulidade, que a prova foi bem apreciada e aplicada a lei em conformidade com a factualidade apurada e solicitou a condenação do recorrente como litigante de má fé, por este alterar a verdade dos factos e entorpecer a acção da justiça, ao recorrer sem fundamento sério, em consequência do que...

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