Acórdão nº 374/10.5T2AND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO U…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede na …, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra T…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede na …, pedindo a condenação da R.: 1) A pagar à Autora a quantia de € 42.500,00, referente aos 17 meses de rendas que ficaram por pagar; 2) A pagar à Autora uma indemnização no valor de € 7.500,00 pelo facto da Ré não ter respeitado o prazo de aviso prévio de 120 dias quando foi feita a denúncia do contrato de arrendamento, como estatui o artigo 1098.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil; 3) A pagar à Autora a quantia de € 9.615,85, a título de juros de mora comerciais vencidos, calculados às taxas legais respectivas aplicáveis às transacções comerciais, desde a data de vencimento da factura n.º 028 (08-07-2008) até à presente data e ainda no pagamento dos juros dos mora comerciais que se vencerem desde a citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que, mediante a renda mensal de € 2.500,00, deu de arrendamento à Ré um seu prédio urbano sito no lugar do …, para que esta nele exercesse a actividade de comércio a retalho de mobiliário e de artigos de iluminação; que a Ré deixou de pagar as rendas desde Janeiro de 2007, tendo denunciado o contrato de arrendamento em 5/04/2008, e subsequentemente, abandonado o locado em 30/05/2008; e que a Ré, apesar de interpelada, se tem furtado ao pagamento do montante de rendas devidas e não pagas de € 42.500,00, bem como da indemnização de € 7.500,00 pelo facto de não ter respeitado o prazo de aviso prévio de 120 dias quando foi feita a denúncia do contrato de arrendamento.

A Ré contestou arguindo a excepção peremptória do pagamento e sustentando que nada deve à Autora. E encerrou o seu articulado pedindo a condenação desta, como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a seu favor.

Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a decisão sobre a matéria de facto.

Foi depois emitida a sentença de fls. 117 a 128, cujo dispositivo se transcreve: “I - Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e consequentemente, decido:

  1. Absolver a Ré T…, Lda. do pedido.

  2. Custas a suportar pela Autora U…, Lda.

    II - Julgo o incidente de condenação da Autora U…, Lda. procedente por provado, e consequentemente, decido:

  3. Condenar a Autora U..., Lda. no pagamento de multa no montante de 5 UCs, e b) Convidar a Ré T… Lda., no prazo de 10 dias, a liquidar discriminadamente as suas despesas judiciais e honorários nos termos expostos atrás[1].

  4. Custas do incidente a suportar pelo legal representante da Autora.” Satisfazendo o convite que lhe foi endereçado, a R. apresentou o requerimento que faz fls. 130 dos autos do seguinte teor: “T…, Lda., Ré no processo à margem identificado, vem, na sequência da notificação da douta sentença, liquidar discriminadamente as suas despesas judiciais e honorários, o que faz da forma seguinte: − Taxa de justiça paga em 26-07-2010 com a apresentação da oposição € 229,50 − Taxa de justiça paga em 06-10-2010 com a apresentação da contestação € 619,00 Despesas Judiciais € 848,50 − Honorários devidos pela elaboração da oposição, contestação conforme costumes da Comarca € 1.500,00 − Duas deslocações de ida e volta a Anadia (1130kmx€0,40) € 452,00 Honorários € 1.952,00 TOTAL € 2.800,50” A A. recorreu da sentença, mas sem êxito, pois a mesma foi integralmente confirmada pelo acórdão desta Relação de 20/03/2012, que faz fls. 184 a 203 dos autos, transitado em julgado.

    Regressados os autos à 1ª instância, foi aí proferido o despacho de fls. 209, do teor seguinte: “Na sequência do trânsito em julgado da sentença constante de fls. 117 e ss. no reportado à condenação da Autora U…, Lda. como litigante de má-fé, e tendo em consideração, quer os factos assentes em 7) a 13) dos Factos Provados constantes da sentença recorrida reportados ao incidente de má-fé, quer o teor da nota discriminativa e justificativa das despesas judiciais e honorários constante de fls. 130 apresentada pela Ré T…, Lda., a qual não foi objecto de impugnação pela Autora, e ao abrigo do disposto no art. 457º, nº 1, als. a) e b) do C.P.C. o Tribunal julga razoável fixar a quantia de € 2.800,50 a título de despesas judiciais e honorários a serem reembolsados à Ré, e bem assim a quantia indemnizatória de € 10.330,60 a título de prejuízos patrimoniais sofridos pela Ré, em consequência do arresto (ou seja, diferencial entre a média do rendimento auferido pela Ré antes do arresto e rendimento mensal auferido pela Ré em consequência do arresto, e bem assim, a quantia indemnizatória de € 1.000,00, a título de prejuízos não patrimoniais decorrentes da afectação do bom nome da Ré, em consequência do arresto, e motivados pela má-fé da Autora, por via do recurso à equidade nos termos previstos no art. 566º, nº 3 do Cód. Civ.

    Pelo exposto, decido:

  5. Condenar a Autora U…, Lda, a pagar à Ré T…, Lda, a quantia global de € 14.131,10, a título de litigância de má-fé.

    Notifique.” Inconformada, a A. voltou a recorrer...

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