Acórdão nº 374/10.5T2AND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO U…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede na …, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra T…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede na …, pedindo a condenação da R.: 1) A pagar à Autora a quantia de € 42.500,00, referente aos 17 meses de rendas que ficaram por pagar; 2) A pagar à Autora uma indemnização no valor de € 7.500,00 pelo facto da Ré não ter respeitado o prazo de aviso prévio de 120 dias quando foi feita a denúncia do contrato de arrendamento, como estatui o artigo 1098.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil; 3) A pagar à Autora a quantia de € 9.615,85, a título de juros de mora comerciais vencidos, calculados às taxas legais respectivas aplicáveis às transacções comerciais, desde a data de vencimento da factura n.º 028 (08-07-2008) até à presente data e ainda no pagamento dos juros dos mora comerciais que se vencerem desde a citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que, mediante a renda mensal de € 2.500,00, deu de arrendamento à Ré um seu prédio urbano sito no lugar do …, para que esta nele exercesse a actividade de comércio a retalho de mobiliário e de artigos de iluminação; que a Ré deixou de pagar as rendas desde Janeiro de 2007, tendo denunciado o contrato de arrendamento em 5/04/2008, e subsequentemente, abandonado o locado em 30/05/2008; e que a Ré, apesar de interpelada, se tem furtado ao pagamento do montante de rendas devidas e não pagas de € 42.500,00, bem como da indemnização de € 7.500,00 pelo facto de não ter respeitado o prazo de aviso prévio de 120 dias quando foi feita a denúncia do contrato de arrendamento.
A Ré contestou arguindo a excepção peremptória do pagamento e sustentando que nada deve à Autora. E encerrou o seu articulado pedindo a condenação desta, como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a seu favor.
Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a decisão sobre a matéria de facto.
Foi depois emitida a sentença de fls. 117 a 128, cujo dispositivo se transcreve: “I - Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e consequentemente, decido:
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Absolver a Ré T…, Lda. do pedido.
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Custas a suportar pela Autora U…, Lda.
II - Julgo o incidente de condenação da Autora U…, Lda. procedente por provado, e consequentemente, decido:
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Condenar a Autora U..., Lda. no pagamento de multa no montante de 5 UCs, e b) Convidar a Ré T… Lda., no prazo de 10 dias, a liquidar discriminadamente as suas despesas judiciais e honorários nos termos expostos atrás[1].
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Custas do incidente a suportar pelo legal representante da Autora.” Satisfazendo o convite que lhe foi endereçado, a R. apresentou o requerimento que faz fls. 130 dos autos do seguinte teor: “T…, Lda., Ré no processo à margem identificado, vem, na sequência da notificação da douta sentença, liquidar discriminadamente as suas despesas judiciais e honorários, o que faz da forma seguinte: − Taxa de justiça paga em 26-07-2010 com a apresentação da oposição € 229,50 − Taxa de justiça paga em 06-10-2010 com a apresentação da contestação € 619,00 Despesas Judiciais € 848,50 − Honorários devidos pela elaboração da oposição, contestação conforme costumes da Comarca € 1.500,00 − Duas deslocações de ida e volta a Anadia (1130kmx€0,40) € 452,00 Honorários € 1.952,00 TOTAL € 2.800,50” A A. recorreu da sentença, mas sem êxito, pois a mesma foi integralmente confirmada pelo acórdão desta Relação de 20/03/2012, que faz fls. 184 a 203 dos autos, transitado em julgado.
Regressados os autos à 1ª instância, foi aí proferido o despacho de fls. 209, do teor seguinte: “Na sequência do trânsito em julgado da sentença constante de fls. 117 e ss. no reportado à condenação da Autora U…, Lda. como litigante de má-fé, e tendo em consideração, quer os factos assentes em 7) a 13) dos Factos Provados constantes da sentença recorrida reportados ao incidente de má-fé, quer o teor da nota discriminativa e justificativa das despesas judiciais e honorários constante de fls. 130 apresentada pela Ré T…, Lda., a qual não foi objecto de impugnação pela Autora, e ao abrigo do disposto no art. 457º, nº 1, als. a) e b) do C.P.C. o Tribunal julga razoável fixar a quantia de € 2.800,50 a título de despesas judiciais e honorários a serem reembolsados à Ré, e bem assim a quantia indemnizatória de € 10.330,60 a título de prejuízos patrimoniais sofridos pela Ré, em consequência do arresto (ou seja, diferencial entre a média do rendimento auferido pela Ré antes do arresto e rendimento mensal auferido pela Ré em consequência do arresto, e bem assim, a quantia indemnizatória de € 1.000,00, a título de prejuízos não patrimoniais decorrentes da afectação do bom nome da Ré, em consequência do arresto, e motivados pela má-fé da Autora, por via do recurso à equidade nos termos previstos no art. 566º, nº 3 do Cód. Civ.
Pelo exposto, decido:
-
Condenar a Autora U…, Lda, a pagar à Ré T…, Lda, a quantia global de € 14.131,10, a título de litigância de má-fé.
Notifique.” Inconformada, a A. voltou a recorrer...
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