Acórdão nº 273/10.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. “Companhia de Seguros (…), SA”, com sede em Lisboa, e delegação na R (...) , Porto propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra A (…), residente (…), Esgueira, Aveiro, através da qual pretende exercer o direito de regresso sobre o R., seu segurado, relativamente às quantias por si pagas a vítimas de acidente de viação causado por aquele (no total de € 31.160, 45, mais juros), acidente cuja produção atribui à taxa de alcoolemia de que o R. era na altura portador.

Citado, contestou o Réu, sustentando que também o condutor do outro veículo interveniente conduzia sob a influência do álcool, acrescentando que seguia a velocidade não superior a 50 kms/hora e que, tendo ultrapassado um outro veículo que seguia à sua frente, este acelerou, impossibilitando-lhe a retoma da sua faixa, o que o impediu de se aperceber da sinalização relativa à aproximação da estrada com prioridade, a qual também pelas condições sombrias do local se tornava de difícil percepção.

Foi apresentada réplica.

Após os articulados, e dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que julgou válida e regular a instância, e seleccionou a matéria de facto considerada relevante, sem reclamação.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ele submetida, igualmente sem reclamação.

Após, proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 31.160, 45, com juros legais, actualmente à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

  1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o Réu formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença impugnada.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

  1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - se houve erro na apreciação da matéria de facto; - se se encontram reunidos os pressupostos do exercício do direito de regresso que ditaram a condenação do apelante.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância: Dos Factos Assentes: 1- A COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A. é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora (al. A).

2 - No exercício desta sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula (...) -IG, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º 751282053 (al. B).

3 - Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do acidente, em 13.04.08 (al. C).

4 - De acordo com as condições gerais da Apólice, no caso de o veículo “IG” ser conduzido por pessoa sob influência de álcool, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados (al. D).

5 - No dia 13.04.08 pelas 15.30 h., na Rua Lagoa do Junco, nesta Comarca, verificou-se um acidente de viação (al. E).

6 - No qual foram intervenientes o veículo seguro pela A. (“IG”) conduzido pelo R.

A (…) com uma taxa de álcool no sangue de 0, 64 g/l, e o veículo ligeiro de matrícula FI (...) propriedade e conduzido por (…), igualmente apresentando uma TAS de 0, 90 g/l (al. F).

7 - O FI transportava três passageiros, no momento do acidente (al. G).

Das respostas à Base Instrutória 8 - Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, circulava o veículo “IG” na Rua Chão do Rei, em direcção ao cruzamento desta com a Rua Lagoa de Junco (resposta ao 1º da BI).

9 – O IG circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 50 kms/hora (resposta ao 2º da BI).

10 - O veículo FI circulava na Rua Lagoa de Junco, em direcção ao supra referido cruzamento (resposta ao 3º da BI).

11 - Pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao 4º da BI).

12 - A Rua Chão de Rei, na confluência do cruzamento com a Rua Lagoa de Junco, apresenta um sinal vertical de STOP para quem daquela provém e pretenda nesta entrar, como era o caso do IG (resposta ao 5º da BI).

13 - À frente do IG circulava um veículo automóvel, o qual também se aproximava do aludido cruzamento (resposta ao 6º da BI).

14 - Nestas circunstâncias, o R., imediatamente antes de chegar ao cruzamento, pôs-se a ultrapassar o veículo que o precedia (resposta ao 7º da BI).

15 - Tomou a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha (resposta ao 8º da BI).

16 - Já depois de ter ultrapassado o veículo, não retomou a hemi-faixa de rodagem direita, continuando a circular fora da sua mão de trânsito (resposta ao 9º da BI).

17 - Foi na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, que entrou no cruzamento (resposta ao 10º da BI).

18 - Ignorando por completo a sinalização vertical aí existente (resposta ao 11º da BI).

19 - Entrou no aludido cruzamento no preciso momento em que o FI já nele se encontrava a circular (resposta ao 12º da BI).

20 - Tendo-se verificado o embate entre a frente lateral esquerda do FI e a lateral direita do IG (resposta ao 13º da BI).

21 - O veículo FI com a violência do embate mudou a sua trajectória para a direita, tendo ido imobilizar-se contra um muro existente do lado direito da referida artéria, danificando-o (resposta ao 14º da BI).

22 - O veículo conduzido pelo R. com a violência do embate, guinou para a esquerda, tendo ido imobilizar-se no passeio do lado esquerdo da Rua Lagoa de Junco (resposta ao 15º da BI).

23 - As ruas Chão de Rei e Lagoa de Junco apresentam edificações implantadas de ambos os lados (resposta ao 16º da BI).

24 – O clima era chuvoso (resposta ao 17º da BI).

25 - A Rua do Chão do Rei, nessa altura, era ladeada no lado direito (atento o sentido de marcha do R.) por uma mata de eucaliptos e pinheiros (resposta ao 18º da BI).

26 - A sinalização vertical de aproximação de estrada com prioridade e de stop que ali se encontram estão apostas ao muro e parede lateral de uma casa de habitação imediatamente confinante com aquele...

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