Acórdão nº 273/10.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. “Companhia de Seguros (…), SA”, com sede em Lisboa, e delegação na R (...) , Porto propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra A (…), residente (…), Esgueira, Aveiro, através da qual pretende exercer o direito de regresso sobre o R., seu segurado, relativamente às quantias por si pagas a vítimas de acidente de viação causado por aquele (no total de € 31.160, 45, mais juros), acidente cuja produção atribui à taxa de alcoolemia de que o R. era na altura portador.
Citado, contestou o Réu, sustentando que também o condutor do outro veículo interveniente conduzia sob a influência do álcool, acrescentando que seguia a velocidade não superior a 50 kms/hora e que, tendo ultrapassado um outro veículo que seguia à sua frente, este acelerou, impossibilitando-lhe a retoma da sua faixa, o que o impediu de se aperceber da sinalização relativa à aproximação da estrada com prioridade, a qual também pelas condições sombrias do local se tornava de difícil percepção.
Foi apresentada réplica.
Após os articulados, e dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que julgou válida e regular a instância, e seleccionou a matéria de facto considerada relevante, sem reclamação.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ele submetida, igualmente sem reclamação.
Após, proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 31.160, 45, com juros legais, actualmente à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o Réu formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
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Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - se houve erro na apreciação da matéria de facto; - se se encontram reunidos os pressupostos do exercício do direito de regresso que ditaram a condenação do apelante.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância: Dos Factos Assentes: 1- A COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A. é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora (al. A).
2 - No exercício desta sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula (...) -IG, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º 751282053 (al. B).
3 - Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do acidente, em 13.04.08 (al. C).
4 - De acordo com as condições gerais da Apólice, no caso de o veículo “IG” ser conduzido por pessoa sob influência de álcool, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados (al. D).
5 - No dia 13.04.08 pelas 15.30 h., na Rua Lagoa do Junco, nesta Comarca, verificou-se um acidente de viação (al. E).
6 - No qual foram intervenientes o veículo seguro pela A. (“IG”) conduzido pelo R.
A (…) com uma taxa de álcool no sangue de 0, 64 g/l, e o veículo ligeiro de matrícula FI (...) propriedade e conduzido por (…), igualmente apresentando uma TAS de 0, 90 g/l (al. F).
7 - O FI transportava três passageiros, no momento do acidente (al. G).
Das respostas à Base Instrutória 8 - Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, circulava o veículo “IG” na Rua Chão do Rei, em direcção ao cruzamento desta com a Rua Lagoa de Junco (resposta ao 1º da BI).
9 – O IG circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 50 kms/hora (resposta ao 2º da BI).
10 - O veículo FI circulava na Rua Lagoa de Junco, em direcção ao supra referido cruzamento (resposta ao 3º da BI).
11 - Pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao 4º da BI).
12 - A Rua Chão de Rei, na confluência do cruzamento com a Rua Lagoa de Junco, apresenta um sinal vertical de STOP para quem daquela provém e pretenda nesta entrar, como era o caso do IG (resposta ao 5º da BI).
13 - À frente do IG circulava um veículo automóvel, o qual também se aproximava do aludido cruzamento (resposta ao 6º da BI).
14 - Nestas circunstâncias, o R., imediatamente antes de chegar ao cruzamento, pôs-se a ultrapassar o veículo que o precedia (resposta ao 7º da BI).
15 - Tomou a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha (resposta ao 8º da BI).
16 - Já depois de ter ultrapassado o veículo, não retomou a hemi-faixa de rodagem direita, continuando a circular fora da sua mão de trânsito (resposta ao 9º da BI).
17 - Foi na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, que entrou no cruzamento (resposta ao 10º da BI).
18 - Ignorando por completo a sinalização vertical aí existente (resposta ao 11º da BI).
19 - Entrou no aludido cruzamento no preciso momento em que o FI já nele se encontrava a circular (resposta ao 12º da BI).
20 - Tendo-se verificado o embate entre a frente lateral esquerda do FI e a lateral direita do IG (resposta ao 13º da BI).
21 - O veículo FI com a violência do embate mudou a sua trajectória para a direita, tendo ido imobilizar-se contra um muro existente do lado direito da referida artéria, danificando-o (resposta ao 14º da BI).
22 - O veículo conduzido pelo R. com a violência do embate, guinou para a esquerda, tendo ido imobilizar-se no passeio do lado esquerdo da Rua Lagoa de Junco (resposta ao 15º da BI).
23 - As ruas Chão de Rei e Lagoa de Junco apresentam edificações implantadas de ambos os lados (resposta ao 16º da BI).
24 – O clima era chuvoso (resposta ao 17º da BI).
25 - A Rua do Chão do Rei, nessa altura, era ladeada no lado direito (atento o sentido de marcha do R.) por uma mata de eucaliptos e pinheiros (resposta ao 18º da BI).
26 - A sinalização vertical de aproximação de estrada com prioridade e de stop que ali se encontram estão apostas ao muro e parede lateral de uma casa de habitação imediatamente confinante com aquele...
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