Acórdão nº 160074/11.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Data29 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da apresentou requerimento de injunção, que veio a correr termos na comarca de Cantanhede, contra B...

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 7 734,58.

Alegou, em síntese, que, em Setembro de 2009, no exercício da sua actividade de comércio de artefactos de ourivesaria em ouro, forneceu ao réu as mercadorias constantes da factura n.º 0558, pelo preço total de € 6 600,16, que este ainda não pagou.

O réu contestou dizendo, em suma, que ainda devia € 1 900,00, mas que a restante parte da dívida já tinha sido paga.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, em consequência se condenando B... a pagar a “ A..., L.da”, a quantia de € 6 600,16 (seis mil e seiscentos euros e dezasseis cêntimos), acrescido de juros à taxa de juros comerciais, desde 15.11.2009 quanto a € 2 200,16, 15.12.2009 quanto a € 2 200,00 e 15.07.2010 quanto aos remanescentes € 2 200,00, até efectivo e integral pagamento.

" Inconformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª- Em sede de oposição à Injunção, o recorrente invocou o pagamento parcial da quantia peticionada, confessando-se devedor apenas da quantia de 1.900,00€, constituindo o alegado pagamento matéria de excepção.

  1. - E, face a esta posição processual do requerido, deveria a requerente, nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 4 do CPC, responder à matéria da excepção invocada pelo requerido, o que não fez.

  2. - Efectivamente, estabelece tal normativo o seguinte: “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” Deste modo, atenta a natureza do presente processo, deveria a requerente ter tomado posição, respondendo, no início da audiência final à referida matéria de excepção invocada pelo requerido.

    O que não se verificou.

    Assim sendo, temos de ter em conta o estatuído no artigo 490.º, n.º 2 do CPC que prescreve: “ Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, …” E, mais estabelece o artigo 505.º do CPC que: “A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º.” 4.ª- Por conseguinte, perante a falta de impugnação da requerente quanto à matéria de excepção (pagamento parcial da quantia peticionada), teria necessariamente de dar-se como assente que o cheque n.º 1874464089, datado de 15/12/2009, no valor de 2.200,00 € e o cheque n.º 1874464962, datado de 15/07/2010, no valor de 2.200,00 €, já se encontram pagos, tendo a requerente, ora recorrida, entregue os dois cheques em causa ao requerido, cujos originais foram juntos aos autos em sede de audiência de julgamento. Do mesmo modo, e pelos mesmos motivos, teria necessariamente de dar-se como assente que o requerido, ora recorrente, fez entregas parciais para abatimento do débito a que se refere o cheque n.º 1874464477, datado de 15/11/2009, no valor de 2.200,16 €, ficando o requerido em débito do valor de 1.900,00 €, sendo que tal cheque (original) ainda se encontra em poder da requerente e que apenas seria entregue ao requerido com a sua liquidação total, como sucedeu com os dois cheques acima referidos.

  3. - Apesar da já relatada falta de impugnação da matéria de excepção invocada pelo requerido, (pagamento parcial do valor peticionado), e não tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” aplicado o devido efeito cominatório - o que configura violação de lei - há que ter em consideração o seguinte: Aquando da junção dos meios de prova no início da audiência de julgamento, entre os quais o requerido juntou os originais dos cheques cujo pagamento já havia invocado, a requerente não impugnou o requerimento então efectuado de que os mesmos se destinavam a fazer prova de que já se encontravam pagos. Pelo que, e uma vez mais, dão-se aqui por reproduzidas as considerações atrás expostas quanto às consequências jurídicas do ónus da impugnação e do efeito cominatório da sua falta.

    Mas, se quisermos ater-nos no próprio depoimento da testemunha da requerente, D...

    , técnico oficial de contas da mesma, tal testemunha foi peremptória em afirmar que tem perfeito conhecimento que os cheques só são entregues aos clientes depois de pagos.

  4. - O que foi o que sucedeu com o caso dos dois referidos cheques, pois, também de acordo com as regras da experiência comum, nada justificaria que requerente tivesse entregue aqueles dois cheques de 2.200,00 € cada ao requerido sem que os mesmos tivessem sido pagos. E, a corroborar tal facto, é que a requerente não entregou, e bem, ao requerido o cheque n.º 1874464477, datado de 15/11/2009, no valor de 2.200,16 €, uma vez que o requerido confessa-se devedor ainda de 1.900,00 € relativa a tal cheque.

  5. - Tal testemunha da requerente, reforça ainda que o procedimento da...

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