Acórdão nº 515/09.5T2AVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.
A...
intentou a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, com vista à declaração do reconhecimento da sua titularidade às prestações por morte de B...
, no âmbito do regime da segurança social.
Para tanto –e em síntese‑, alegou que viveu com o predito B (...) em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de vinte e sete anos, até à ocorrência do óbito deste, a 12 de Março de 2009, sendo que, achando-se economicamente carenciada, ela A. não tem possibilidades de obter alimentos de quem, a tanto, legalmente obrigado.
O R. contestou por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção ou, a em alternativa, pelo julgamento da mesma segundo o resultado da prova produzida.
Foi proferido o despacho saneador, tendo-se fixado os factos assentes e elaborado a base instrutória.
Seguindo os autos, veio a ser proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Interposto recurso pelo R., por douto Acórdão desta Relação de Coimbra, constante de fls. 127, foi tal despacho revogado.
No prosseguimento da tramitação, teve lugar o julgamento, culminado com douta sentença julgando a acção procedente e, em consequência, declarando o direito da A. a receber as prestações sociais por óbito de B (...) .
2.
Irresignado com o assim decidido, o R. interpôs o vertente recurso de apelação, endereçado à revogação da referida sentença e inerente julgamento da acção como totalmente improcedente, encerrando a sua alegação com múltiplas conclusões, que ora se dão por integralmente reproduzidas.
-
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada a tal obstando, cumpre decidir.
II – FACTOS Na douta sentença a matéria provada foi vertida da forma que segue: Já Assente 1 - A autora é beneficiária da Segurança Social, com o número (...) (al. A).
2 - B (...) era beneficiário da Segurança Social com o NISS (...) (al. B).
3 - B (...) faleceu no passado dia 12 de Março de 2009, no estado civil de divorciado (al. C).
4 - A autora é igualmente divorciada (al. D).
Das respostas à Base Instrutória 5 – Durante pelo menos 20 anos, a A. viveu com B (...) , sendo a última residência de ambos na (...) em Vagos (resposta ao 1º da BI).
6 – Até ao momento da morte da morte daquele (resposta ao...
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