Acórdão nº 515/09.5T2AVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A...

intentou a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, com vista à declaração do reconhecimento da sua titularidade às prestações por morte de B...

, no âmbito do regime da segurança social.

Para tanto –e em síntese‑, alegou que viveu com o predito B (...) em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de vinte e sete anos, até à ocorrência do óbito deste, a 12 de Março de 2009, sendo que, achando-se economicamente carenciada, ela A. não tem possibilidades de obter alimentos de quem, a tanto, legalmente obrigado.

O R. contestou por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção ou, a em alternativa, pelo julgamento da mesma segundo o resultado da prova produzida.

Foi proferido o despacho saneador, tendo-se fixado os factos assentes e elaborado a base instrutória.

Seguindo os autos, veio a ser proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

Interposto recurso pelo R., por douto Acórdão desta Relação de Coimbra, constante de fls. 127, foi tal despacho revogado.

No prosseguimento da tramitação, teve lugar o julgamento, culminado com douta sentença julgando a acção procedente e, em consequência, declarando o direito da A. a receber as prestações sociais por óbito de B (...) .

2.

Irresignado com o assim decidido, o R. interpôs o vertente recurso de apelação, endereçado à revogação da referida sentença e inerente julgamento da acção como totalmente improcedente, encerrando a sua alegação com múltiplas conclusões, que ora se dão por integralmente reproduzidas.

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

Nada a tal obstando, cumpre decidir.

II – FACTOS Na douta sentença a matéria provada foi vertida da forma que segue: Já Assente 1 - A autora é beneficiária da Segurança Social, com o número (...) (al. A).

2 - B (...) era beneficiário da Segurança Social com o NISS (...) (al. B).

3 - B (...) faleceu no passado dia 12 de Março de 2009, no estado civil de divorciado (al. C).

4 - A autora é igualmente divorciada (al. D).

Das respostas à Base Instrutória 5 – Durante pelo menos 20 anos, a A. viveu com B (...) , sendo a última residência de ambos na (...) em Vagos (resposta ao 1º da BI).

6 – Até ao momento da morte da morte daquele (resposta ao...

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