Acórdão nº 314/12.7TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório 1.

Na sequência de comunicação da Autoridade para as Condições de Trabalho, através do respectivo Centro Local do Baixo Vouga, foi lavrada pela Delegação Regional de Aveiro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 25 de Fevereiro de 2010, uma participação relativamente ao arguido, A...

, melhor identificado nos autos, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 198.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (exercício de actividade profissional não autorizado), dando origem ao processo de contra-ordenação n.º 38/10/PCO/220.

O arguido, notificado, apresentou defesa escrita e indicou prova documental e testemunhal, conforme requerimento de fls. 16 a 24, expedido em 12 de Abril de 2010 e documentos de fls. 25 a 42; em 11 de Maio de 2011 foram integradas nos autos procurações emitidas em 27 de Julho de 2004 e 9 de Abril de 2010, através das quais o arguido constituiu mandatário, conforme teor de fls. 47 a 50.

No prosseguimento do processo, a entidade administrativa proferiu decisão, condenando o arguido, pela prática da aludida contra-ordenação, a título de negligência, no pagamento da coima mínima legalmente prevista.

O arguido, não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de impugnação judicial, dando origem ao processo n.º 314/12.7TBMLD, do Tribunal Judicial da Mealhada.

Este recurso foi rejeitado, por se entender que o respectivo requerimento foi apresentado extemporaneamente.

2.1 O arguido, não se conformando também com esta decisão, interpôs o presente recurso.

Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1. A mandatária foi notificada da decisão administrativa, por fax, em 09/05/2012 e o arguido teve conhecimento através de carta, datada de 09/05/2012 (cfr. fls. 66 dos autos], da qual teve conhecimento no 5º dia posterior, ou seja, no dia 14/05/2012.

  1. O prazo de 20 dias para a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa conta-se a partir do conhecimento da decisão pelo arguido, nos termos do artº 59º, n.º 3 do R.G.C.O.

  2. O legislador ao referir-se a conhecimento do arguido (n.º 3 do artº 59º do R.G.C.O.) para efeitos de contagem do prazo para interposição do recurso, não pretendeu referir-se à notificação ao mandatário, pois no artº 47º também nos n.ºs. 2 e 3 fez a diferença entre notificação ao mandatário e conhecimento do arguido.

  3. Todavia, e mesmo que assim não se entenda, sempre se considera que sendo subsidiariamente aplicável o direito processual penal, o prazo para a prática de ato processual subsequente se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar (artº 113º, n.º 9, in fine do C.P.P.) o que se verificou com a carta dirigida ao arguido.

  4. Assim, quer se assuma o critério definido no artº 59º, n.º 3 do R.G.C.O. ou no 113º, n.º 9, in fine do C.P.P., o prazo de 20 dias para interposição do recurso iniciou-se no dia imediatamente a seguir a 14 de Maio de 2012, ou seja, no dia 15 de Maio de 2012.

  5. O prazo previsto no artº 60º, n.º 1 do R.G.C.O. não é um prazo judicial.

  6. Deste modo, e nos termos do artº 60º, n.º 1 do RGCO, o prazo de vinte dias úteis para interposição de recurso terminou no dia 12 de Junho, data em que foi apresentado o recurso junto da entidade administrativa.

  7. O douto despacho recorrido violou, o disposto nos artºs. 41º, 47º, n.ºs. 3, 59º, n.º 3, 60º, n.º 1 e 63º do R.G.C.O. e 113º, n.º 1, al. c) e 9 do C.P.P.

  8. Razão pela qual deverá ser substituído por outro que, considerando-o tempestivo, admita o recurso interposto.

    Termina requerendo que se revogue o despacho proferido que rejeita o recurso por extemporâneo, substituindo-o por outro que admita o referido recurso.

    2.2 O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: 1. Nos termos do disposto no artigo...

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