Acórdão nº 1194/11.5T2AVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência em que é Insolvente A..., com domicílio na Rua ... Fermentelos, veio a mesma – na petição inicial, onde também requer a declaração da sua insolvência – requerer a exoneração do passivo restante, alegando não auferir, nesse momento, qualquer remuneração e alegando preencher todos os demais requisitos para o efeito exigidos.

Tendo sido declarada a insolvência – por sentença proferida em 15/07/2011 – foi realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório, onde os credores, E...., Sl, D... e Banco C...se pronunciaram pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo, alegando, para o efeito, que o incumprimento perdura há mais de seis meses, originando prejuízos para os credores com o avolumar dos juros e com o dispêndio de custos com advogados para a tentativa de cobrança, além de que a Insolvente não aufere qualquer rendimento e pretende emigrar para o Canadá, o que irá inviabilizar a cessão do rendimento disponível.

A Administradora da Insolvência declarou nada ter a opor ao deferimento do pedido e o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua admissão liminar.

Por decisão proferida em 01/02/2012, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto no art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE.

Inconformada com essa decisão, a Insolvente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Nenhum credor alegou, nem provou, como se impunha por força da distribuição do ónus da prova que o facto de entre a data do incumprimento e a data da apresentação à insolvência por parte da ora recorrente terem decorrido mais de seis meses lhes causou prejuízos.

  1. Tal alegação também não foi efectuada pela administradora de insolvência pelo que o indeferimento se baseou em facto não alegado e não provado.

  2. A decisão de que se recorre considera erradamente que a devedora (a aqui recorrente) é titular de uma empresa e que se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações tributárias ou de contribuições devidas à Segurança Social – artigo 18.º n.º 3 do CIRE.

  3. A requerente/recorrente não é titular de nenhuma empresa mas antes sócia e gerente de uma sociedade que detém uma empresa não sendo, ela própria, individualmente titular dessa empresa.

  4. Não se lhe poderá aplicar a presunção contida no n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, até porque só muito mais tarde o pagamento de tais dívidas, por força da reversão, lhe foi exigido.

  5. Não poderia o Mmo Juiz presumir que a recorrente conhecia e se encontrava em situação de insolvência desde Março de 2007, tanto mais que nessa data, não tinha ainda ocorrido a reversão.

  6. Não tinha a recorrente obrigação de conhecer a situação de insolvência, muito menos desde 2007, data em que não estava insolvente. É que, apenas quando ocorreu a reversão das dívidas fiscais teve a recorrente consciência de que não conseguiria continuar a cumprir as suas obrigações embora o cumprimento pudesse nem sempre ter sido pontual.

  7. Ao arrepio do previsto legalmente, a decisão recorrida presumiu o prejuízo dos credores, não obstante nem tais credores nem a administradora terem alegado e provado a existência de prejuízos.

  8. Refere tal decisão que o prejuízo dos credores é de presumir, «desde logo pelo aumento do valor da divida decorrente da acumulação de juros» o que é um contrassenso se pensarmos que no actual regime da insolvência se continuam a vencer juros mesmo após a declaração de insolvência pelo que em nada são os credores prejudicados, «pelo provável diminuição do património» quando nenhum acto de dissipação de património ocorreu ou foi alegado, «e pelos custos associados (provisões legais) ao incumprimento junto do Banco de Portugal» quando nenhum credor alegou ter sofrido ou suportado semelhantes despesas.

  9. Nenhuma daquelas situações foi alegada e demonstrada a respectiva verificação pelo que não poderia o Mmo Juiz ter-se socorrido de uma semelhante presunção, tanto mais que, quem se quer valer de uma presunção tem, ao menos, que alegar e provar os factos de que a mesma depende, o que, no caso sub judice claramente não sucedeu.

  10. A recorrente não entrou em situação de insolvência em 2007, mas apenas em Julho de 2011. Nenhum facto foi alegado e provado que permita concluir que a situação de insolvência se arrasta desde 2007.

  11. Nenhum facto foi alegado e provado que permita concluir que, ainda que tivesse ocorrido atraso na apresentação à insolvência, desse atraso haviam resultado prejuízos para os credores.

  12. Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que compete aos credores alegar os concretos prejuízos que o atraso na apresentação à insolvência lhes possa ter causado e provar tais alegações, o que no caso sub Júdice não ocorreu.

  13. Os credores não alegaram nem provaram que ocorreu atraso e que tal atraso lhes causou ( e quais) prejuízos pelo que deveria o Mmo Juiz ter admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

  14. Também nenhum facto foi alegado ou provado no sentido de permitir ao MMo Juiz a conclusão de que a situação económica da requerente não poderá melhorar.

  15. Nem os credores nem a administradora de insolvência fizeram prova de quaisquer prejuízos decorrentes da, eventual (pois que também nada permite concluir que um semelhante atraso teve lugar), apresentação tardia à insolvência (como se lhes impunha por força das regras de distribuição do ónus da prova) e sendo os requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º cumulativos, a falta de qualquer um deles – designadamente do prejuízo –é bastante para afastar o indeferimento liminar.

  16. Ao decidiu como decidiu o Mmo Juiz a quo fez uma errada interpretação das disposições contidas no n.º 3 do artigo 18.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º ambos do CIRE.

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar.

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se está ou não verificada a situação enunciada no art...

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