Acórdão nº 1119/10.5TBPBL-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório C (…), vem intentar a presente acção sumária ao abrigo dos artº 146 e 148 do CIRE contra a Massa Insolvente de MC (…) e mulher MJ (…) representada pela Administradora Judicial, e todos os credores dos insolventes (…), requerendo que os RR. sejam condenados a reconhecer a existência do crédito do A. sobre a massa insolvente no montante de € 157.543,59, acrescido de juros vincendos calculados sobre € 129.047,07 desde 12/07/2011, até integral pagamento.

Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que o A. e a sociedade de que o R. era sócio eram proprietários de um prédio rústico, na proporção de 2/5 e 3/5 respectivamente, adquirindo também o direito a receber o valor de Esc. 64.679.040$00 por força de expropriação do mesmo, tendo o R. recebido da Brisa tal valor e não devolvendo ao A. a parte que lhe pertencia de Esc. 25.871.616$00 equivalente a € 129.047,07. Corre termos processo crime, no qual o R., além do mais, foi condenado a pagar tal valor ao A. acrescido de juros de mora, decisão que se encontra em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa. Tal quantia foi recebida em proveito comum do casal, sendo o crédito reclamado nos autos da responsabilidade de ambos os RR.

Foi citada a massa insolvente e os credores por éditos.

A Massa insolvente de MC (…) e MJ (…) representada pela Administradora da Insolvência (…), vem contestar, impugnando os factos alegados na petição inicial, referindo desconhecer o negócio e não ter recebido quaisquer quantias da Brisa, não sabendo também os contornos da mencionada acção penal. Refere que tendo sido interposto recurso da decisão que titula o crédito, o mesmo terá de ser sujeito a condição resolutiva, tal como os juros, nos termos do artº 50 do CIRE.

Foi proferido despacho saneador onde se conheceu a validade e regularidade da lide e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal adequado, tendo no início da audiência, o A. requerido a suspensão da instância ao abrigo do artº 279 nº 1 do C.P.C., até ser proferida decisão no processo nº 124/01.4TASNT, do 3º juízo de média instância criminal de Sintra, invocando que nele se discute a mesma dívida reclamada nestes autos, estando aquele processo em fase de julgamento, o que foi indeferido, com fundamento em que os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE durante a pendência do processo de insolvência, não tirando a razão de ser a este processo a sentença que venha a ser proferida no processo crime; referiu ainda que a natureza urgente deste processo não é compatível com a demora decorrente da suspensão.

Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado pelo A. e absolvendo os RR. do mesmo.

Não se conformando com a sentença proferida vem o A., interpor recurso de apelação de tal decisão, impugnando a matéria de facto, bem como da decisão que indeferiu a requerida suspensão da instância, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é tempestivo nos precisos termos do disposto nos artº 689 nº 1 e 7 e 699 nº 1 e 5 do C.P.C.

  1. O A. Recorrente requereu a suspensão da instância na presente audiência, face à existência do processo crime Nº 124/01TASNT do 3º juízo criminal, onde se discutem os mesmos factos.

  2. Tal requerimento foi indeferido, mas de verdade- a decisão da presente causa depende da decisão a tomar naquele primeiro processo.

  3. Sempre se imporia a este tribunal que sobrestasse a decisão deste processo, uma vez que aquele processo se encontra em fase de julgamento.

  4. Assim, ao não deferir tal pedido, a Meritíssima Juiz produziu nulidade do processo a partir desse momento, nos termos do artº 201 nº 1 do C.P.C., por ter produzido decisão com influência na decisão da causa.

  5. Sempre a prova a produzir naquele processo onde se discute crime de abuso de confiança por parte do R. M (..) , viria a suprir eventuais omissões probatórias que este tribunal julgue existentes. Daí o prejuízo quanto ao decidido na presente causa.

  6. E esta questão pode ser conhecida no presente recurso, nos termos do disposto no artº 691 nº 1 alínea f) e m) do C.P.C. e artº 14º do CIRE, por ofensa ao que dispõe o artº 97 e 279 do C.P.C.

  7. Mas não se conhecendo de tal nulidade, com todas as consequências legais. Sempre: 9. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto quanto ao alegado nos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 10º, 12º, 15º, 16º e 17º da petição inicial, uma vez que conforme resulta da prova documental existente nos autos, e com prova plena e ao declarado pelas testemunhas S (..) e F (..) , resulta provado que: 10. O A. Recorrente e o R. (…), adquiriram também o direito ao recebimento do preço da expropriação (artº 2º da petição inicial).

  8. Os anteriores proprietários outorgaram procuração ao Dr. (…)para efeitos do processo de expropriação, com todos os poderes no interesse do R. (…)e assim do A. Recorrente. (artº 4º da petição inicial).

  9. O R. marido (…), recebeu a totalidade do valor da expropriação, no montante total de € 322.617,69. (artº 5º da petição inicial).

  10. O R. não devolveu ao A. Recorrente a sua parte no montante de € 129.047,07 correspondente a 2/5 do total da indemnização. (artº 6º da petição inicial).

  11. O R. Recorrido foi notificado no processo crime em 26/11/2006 (artº 10º da petição inicial).

  12. Os RR. não devolveram ao A...

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