Acórdão nº 1184/09.8T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é entidade expropriante E…, S.A.

e expropriada P…, Lda.

, aos quais se refere o despacho de declaração de expropriação por utilidade publica, com carácter de urgência, publicado no D.R. n.º 5, II série, de 8 de Janeiro de 2009, das parcelas n.ºs: … Vieram a entidade expropriante e a expropriada interpor recurso das decisões arbitrais que fixaram como montante de indemnização as quantias parcelares de de € 11.240,00 (16); €9.480,00 (18); €9.220,00 (19); €20.920,00 (24); €12.040,00 ( 25); €6.870,00 (26); €19.054,00 (28); €37.015,00 (31); €49.258,00 (54); €11.803,97 ( 62); €5.216,40 (87); €5.446,80 (88); €7.592,37 ( 96); e €2.160,00 (109), respectivamente, tudo no valor global de €211.514,14 (duzentos e onze mil e quinhentos e catorze euros e catorze cêntimos), por requerimentos que apresentaram a 5 e 9 de Novembro de 2009.

Este processo de expropriação litigiosa teve o seu início com a remessa dos autos administrativos de expropriação por parte da entidade expropriante.

Foi efectuada a vistoria perpetuam rei memoriam no dia 28 de Fevereiro de 2009 e foi fixada, nos acórdãos arbitrais, as quantias parcelares acima referidas, tudo no valor global de €211.514,14, valor este depositado à ordem deste tribunal, a título de indemnização - a 28 de Julho de 2009.

Tendo por base todos estes elementos foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade expropriante, das parcelas supra identificadas, livre de quaisquer ónus e encargos, ao abrigo do artigo 51º, n.º 5 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que entrou em vigor no dia 19 de Dezembro de 1999.

Por um lado, a entidade expropriante entende que os Senhores árbitros não podiam considerar e avaliar as parcelas n.ºs 16,18, 19, 24, 25, 26, 28, 31 e 54, atribuindo-lhe duas potencialidades, florestal e mineira.

De igual modo, não podiam os Senhores árbitros considerar e avaliar a parcela n.º 62, com duas potencialidades - zona extractiva e zona florestal.

O das restantes parcelas foi já avaliado pelos Senhores árbitros, e bem, apenas com capacidade florestal. Como assim, classificando-as como solo apto para outros fins e reconhecendo às parcelas apenas capacidade florestal, o valor justo e adequado a atribuir à expropriada, a título de indemnização, considerando o valor unitário m2 de €1,11, deverá ser de €822,51; €674,88; €1.530,69; €881,34; €502,83; €1.394,16; €2.708,40; €1.465,20; €1.294,26; €1.608,39; €1.679,43; €2.218,89; €1.776,00, para as parcelas n.ºs 16, 19, 24, 25, 26, 28, 31, 62, 86, 87, 88, 96, e 109, respectivamente.

O valor unitário encontrado resulta da consideração do solo das parcelas apenas com capacidade florestal, bem assim da taxa de juro anual de 4%, da taxa de capitalização fundiária de 3% e ainda de uma produção líquida, média anual, de material das árvores de 8.000 m3/há e o preço de €40,00/ton. da sua venda na fábrica com casca.

Juntou um parecer elaborado, a seu pedido, pelo Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

De outra banda, a expropriada refere, prima facie, que deveria ser considerada nestes autos a parcela n.º 64 e requer a rectificação do artigo rústico da parcela n.º 109, por constar o n.º …, quando devia constar o n.º ...

Em segundo lugar, a expropriada impugna o valor das decisões arbitrais, sendo que tal valor é inferior ao valor de aquisição, relativamente a algumas das parcelas. Como assim, as parcelas n.ºs 86, 87, 88, 96 e 109, tendo sido adquiridas por €5.238,00, € 7.500,00; €8.500,00; €7.635,00;e €2.500,00, deverão ser atribuídas as indemnizações de €5.594,38; €7.854,83; €8.896,04; €8.080,34; e €3.054,51, respectivamente.

Ora, tendo o recurso sido admitido, foi ordenada a notificação da parte contrária para responder.

A entidade expropriante e a expropriada responderam nos termos dos requerimentos que remeteram electronicamente a 27 de Novembro e 16 de Dezembro de 2009, respectivamente.

Na decorrência da rectificação do lapso quanto ao artigo matricial da parcela n.º 109 e da apontada falta da parcela n.º 64, requeridos pela expropriada, foi proferido despacho a 22 de Fevereiro de 2010, determinando a correcção do lapso, e dando conta de que a parcela n.º 64 é objecto de outro processo e que nada irá ser determinado nestes autos quanto à mesma.

Posteriormente, foram nomeados os peritos para proceder à avaliação da parcela a expropriar, os quais, após terem prestado compromisso, vieram a fls. 1144 - 1383 , apresentar o resultado de tal avaliação, a 31 de Dezembro de 2010.

Na sequência dos requerimentos apresentados pela entidade expropriante e pela expropriada, a 6 e 10 de Janeiro de 2011, foi ordenada, por despacho proferido a 13 de Janeiro de 2011, a rectificação dos valores das indemnizações relativos às parcelas n.ºs 88 e 96, tendo os Senhores Peritos apresentado novos relatórios quanto a estas e que se encontram a folhas 1392-1423.

Seguiu-se a inquirição das testemunhas arroladas pela entidade expropriante, delimitada à circunstância de os Senhores Peritos terem avaliado o solo das parcelas como detendo duas potencialidades, mineira e florestal.

No âmbito de tal diligência, que teve lugar no dia 15 de Setembro de 2011, a expropriante declarou aceitar os valores encontrados por m2 pelos Senhores Peritos, que levaram a cabo a avaliação.

A posteriori, veio, quer a entidade expropriante, quer a expropriada alegar, nos termos constantes de fls. 1440-1445 e 1448-1449.

Nesta sede, a entidade expropriante entende que as parcelas expropriadas devem ser avaliadas como terreno florestal pelo valor por m2 fixado pelos Senhores Peritos. Com efeito, entende que os Senhores Peritos ao avaliarem as parcelas como detentoras de duas potencialidades cometeram um erro de direito, já que um destino económico importa necessariamente a exclusão do outro. Por seu lado, a expropriada aduz que as parcelas devem ser avaliadas, todas elas, exactamente como vem referido no relatório pericial.

É esta a decisão objecto do recurso: “Em face do exposto, nos presentes autos de recurso da decisão arbitral, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante E…,S.A., e, procedente o interposto pela expropriada P…, Lda., e, em consequência, fixar como montante da indemnização devida pela expropriação das parcelas: … a atribuir à expropriada P…, Lda., o que perfaz a quantia global de €267.256,72 (duzentos e sessenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).

- Determinar, ainda, a actualização do montante da indemnização agora atribuída, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação”.

Por decisão complementar datada de 11 de Maio de 2012, foi determinado pela 1.ª instância: “Na prolação da sentença proferida no dia de hoje incorreu-se em lapso manifesto…” e, por isso, “Face ao exposto, determino a rectificação do lapso cometido e, nessa medida,(…) b) que a primeira frase da folha 29 passe a ter a seguinte redacção “Face ao exposto, fixa-se em de €254.687,92 (duzentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) a atribuir à expropriada.(…)” 2.O Objecto da instância de recurso; Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º-A, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.

E…, S.A., entidade expropriante, apresenta as seguintes ALEGAÇÕES: … A expropriada P…, Lda pugna pela manutenção da decisão.

Factos Provados: ...

  1. Do Direito As questões a decidir são as seguintes: I. A decisão recorrida encontra-se ferida do vício de oposição entre a fundamentação e a decisão? II.A Sentença valoriza e avalia as parcelas em abstracto e não em concreto, e, por isso, as avaliou duplicadamente, como potencialidade florestal e mineira? I.DA OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO ...

    II.DO ERRO DE DUPLA AVALIAÇÃO DAS PARCELAS A questão fundamental que foi resolvida nestes autos, na sentença sob censura, e que agora importa reapreciar, prende-se com o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação das parcelas 16, 18, 19, 24, 25, 26, 28, 31, 54, 62, 86, 87, 88, 96, 109.

    Como primeira nota, importa dizer que a garantia constitucional do direito de...

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