Acórdão nº 399/12.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO O BANCO B…, S.A.

, com sede na …, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra S…, solteiro, maior, residente na …, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe “a importância de € 13.365,00, acrescida de € 733,92 de juros vencidos até ao presente – 20 de Fevereiro de 2012 – e de € 29,36 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 13.365,00 se vencerem, à taxa anula de 19,677% desde 21 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda no pagamento de custas, procuradoria e mais legal”.

Alegou, para tanto, que: - O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca RENAULT, modelo MEGANE SCENIC 1.4, com a matrícula …, por contrato constante de título particular datado de 9 de Janeiro de 2008, (…), concedeu ao dito R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Euros 11.975,00; - Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R., aquele emprestou a este a dita importância de Euros 11.975,00, com juros à taxa nominal de 15,677% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A.

, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - De harmonia com o acordado entre as partes (…), a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A.

- Conforme também expressamente acordado (…) a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de Euros 244,46, cada.

- Na verdade, A. e R. expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, conforme consta da Cláusula 8ª das Condições Gerais do referido contrato, expressamente foi acordado entre A. e R, que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4.ª das Condições Gerais do referido contrato, A. e R. mais expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a Cláusula 13.ª das Condições Gerais”.

- Logo, A. e R. acordaram assim expressamente regime diferente do que resulta da mera aplicação do disposto no artigo 781º do Código Civil, no que respeita ao vencimento imediato de todas as prestações em caso de não pagamento de uma delas.

- Atente-se que, mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, publicado no Diário da República, I Série, n° 86 de 5 de Maio de 2009, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido na art.º 781 do C. Civil”, (…).

- Mais foi acordado entre o A. e o R. (…) que, em caso de mora sobre o montante era débito, a titulo de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 15,677% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19.677%.

- O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, “ex-ví” do disposto no Decreto-Lei N.° 359/91, de 21 de Setembro, “maxime” o disposto no artigo 6.° deste Decreto-Lei.

- O A. é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposta na alínea a) do artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 298/92, de 31 de Dezembro.

- Assim, quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT