Acórdão nº 397/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 – J… e E… intentaram, em 27/05/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros A…, S.A.”, sustentando, em síntese, que: - Celebraram com o Banco N…, em 17/9/1996, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual esta instituição de crédito lhes concedeu um empréstimo global de 14.500.000$00 (72.325,70 Euros); - O referido empréstimo foi regulado pelo estipulado naquele contrato e ainda no documento anexo, em cuja cláusula 9ª se estabelece que os autores se obrigam a fazer um seguro de vida pelo valor do capital mutuado; - Em conformidade, os autores celebraram com a “Companhia de Seguros A…, S.A.” um contrato de seguro "Ramo Vida", titulado pela apólice n.°…, contrato este onde assumem a qualidade de "pessoas seguras", sendo tomador/beneficiário o Banco N…, e que garante o pagamento do capital máximo em dívida, em cada anuidade, àquele Banco, em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva, por doença, de um ou ambos os autores.
- À data da celebração do contrato o autor marido era uma pessoa saudável e tinha uma vida familiar, profissional e social estável, quadro este que começou a deteriorar-se, por motivo de doença, dando-se o 1º internamento do autor marido em Outubro/97, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de S. Teotónio de Viseu, a que se seguiram reinternamentos, em Maio/98 e Maio/99, com assistência ambulatória e medicação adequada nos intervalos das crises mais agudas, o que levou a descrever, em Junho/99, o quadro clínico do A., como sendo de Depressão Major /Depressão /Distimia.
- Em face de tal quadro clínico, a Segurança Social deferiu o requerimento de reforma por "invalidez" do autor, fixando-lhe uma pensão com início em 20 de Julho de 1999, após a Junta Médica ter atestado que o autor apresentava deficiências que, nos termos da TNI lhe conferiam uma incapacidade "multiuso" e global de 60%, tendo-lhe sido diagnosticada a enfermidade do foro psiquiátrico prevista no Cap. X, ll, n° 13 da referida Tabela, ou seja, psicose com perturbações importantes, com acentuada deterioração do comportamento, requerendo assistência durante períodos mais ou menos prolongados.
- Tendo sido solicitado à ré, por carta de 5/6/2000, o pagamento do capital em dívida, veio o Banco N... a informar os AA. que a ré decidira não efectuar o pagamento de qualquer indemnização.
Em face de tal factualidade e por força do mencionado contrato de seguro, pediram os AA que a Ré fosse condenada: A) - No pagamento do capital máximo em dívida na anuidade de 1999, relativo ao contrato de mútuo celebrado com o Banco N…, por escritura pública de 17/9/96, nos seguintes termos: a)Pagamento ao Banco N… da parte daquele capital que ainda estivesse em dívida na data da prolação da sentença; b)Reembolso dos autores de todas as quantias relativas à amortização do capital mutuado, que por estes tivessem sido ou viessem a ser pagas a partir de 1/1/99, acrescidas de juros à taxa legal desde a primeira interpelação da ré para pagamento do capital em dívida; B) - A reembolsar os autores de todas as importâncias que por estes tivessem sido ou viessem a ser pagas, a partir de 1/1/99, a título de juros do capital mutuado e de prémios de seguro, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da primeira interpelação da ré para pagamento do capital em dívida.
2 - A Ré, na contestação que apresentou, além de se defender por impugnação, arguiu a ilegitimidade dos autores na acção, por estarem desacompanhados do beneficiário do seguro, no caso o Banco N…, sustentando, ainda, que o contrato de seguro em causa se encontrava ferido de nulidade, por falsas declarações do autor marido aquando do preenchimento da proposta de seguro, na medida em que a incapacidade que o afecta já existia à data da celebração do contrato e, pelo menos, desde 1994.
3 - Replicando, os Autores reiteraram o peticionado no seu articulado inicial, defendendo a improcedência do excepcionado pela Ré.
4 - Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos AA, seleccionou-se a matéria de facto considerada já assente e elaborou-se a base instrutória.
5 - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, efectuado que foi o julgamento, com gravação da prova, veio a ser proferida sentença, em 27/11/2007, julgando a acção parcialmente procedente.
6 - Inconformada com tal sentença, dela apelou a Ré, tendo esta Relação no âmbito desse recurso, por Acórdão de 10/03/2009, não só alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, como, também, determinado aditamentos à base instrutória, anulando o julgamento, para que repetido fosse com vista à prova dessa factualidade e à prolação de nova sentença.
7 - Baixados os autos à 1ª Instância aí foi dado cumprimento ao julgado por esta Relação e, após julgamento para os efeitos determinados, veio a ser proferida nova sentença, em 22/02/2010, em cujo dispositivo, se consignou: «…julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condena-se a ré Companhia de Seguros A…, SA: - A pagar ao Banco N… o capital que ainda estiver em dívida na presente data relativo ao contrato de mútuo celebrado entre os autores e a mencionada instituição bancária, por escritura pública de 17/9/96; - A reembolsar os autores de todas as quantias relativas à amortização do capital mutuado e juros desse capital e que por estes tenham sido pagas desde Agosto de 1999 (inclusive).
- Quanto ao demais peticionado absolve-se a ré do pedido.».
8 - A Ré, de novo inconformada com o decidido, interpôs recurso dessa sentença, que veio a ser recebido como apelação e com efeito devolutivo.
9 - Os AA interpuseram recurso subordinado, vindo, contudo, a dele desistir, pelo que a instância foi julgada extinta, relativamente a tal recurso.
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- A Ré Apelante, nas alegações de recurso que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões: … Terminou, pedindo que, na procedência da Apelação, se alterasse para provada a resposta à matéria dos quesitos 20º e 21º, e se absolvesse a Ré do pedido.
Contra-alegando, os AA pugnaram pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença recorrida.
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- 1) - Esta Relação, por Acórdão de 15/03/2011, tendo julgado procedente a excepção da anulabilidade do contrato de seguro firmado entre AA e Ré, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos, assim revogando a decisão recorrida.
2) - Nesse Acórdão de 15/03/2011, decidiu esta Relação[1]: a) - Que a decisão da 1ª instância, quanto à matéria de facto que os quesitos 20º e 21º encerravam, transmitia, no nosso entender, a valoração da prova que se entendia como correcta.
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- Salientou-se que, na sentença, ao fazer-se a aplicação do direito aos factos, se havia afirmado: «…conforme documento junto em audiência de discussão e julgamento, foi junto um relatório de exame médico, “ramo vida”, dos serviços clínicos da ré, datado de 9 de Dezembro de 1996, em que se destaca que o autor declarou que “teve síndrome depressivo há + de 2 anos, que tratou com sucesso. Nesta altura sem sintomatologia”.»; - «…retira-se desse relatório de exame médico, junto pela Ré, que esta conhecia a situação clínica declarada pelo autor em data posterior à subscrição da proposta de seguro (ocorrida em 2 de Dezembro) e manteve interesse em contratar.».
[2] c) - Que essa afirmação feita na sentença de que “a ré conhecia a situação clínica declarada pelo autor em data posterior à subscrição da proposta de seguro (ocorrida em 2 de Dezembro) e manteve interesse em contratar”, mais não era do que matéria de facto que o Mmo. Juiz, embora sem assim o ter dito, retirou, por ilação, do teor do referido relatório e do respectivo conhecimento por parte da Ré, pelo que, entendendo-se que tal matéria fora dada como assente por força de uma inferência ilegítima, em violação do disposto nos art.ºs 349º do CC e 659º, nº 3 do CPC, concluiu-se nesse Acórdão que a mesma não poderia subsistir.
3) - Conforme se assinalou nesse Acórdão de 15/3/2011, esta Relação, no anterior Acórdão, de 10/03/2009, já havia: a) - Dado aos quesitos 17º e 18º as seguintes respostas: - «Quesito 17°: Provado apenas mas com esclarecimento que, à data da celebração do contrato de seguro, o autor marido padecia de Depressão Major Recorrente mais Distimia, doença em evolução prolongada; - Quesito 18°: Provado apenas mas com esclarecimento que, a situação clínica do autor, referida na resposta positiva ao quesito anterior, é crónica e existe pelo menos desde 1995».
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- Modificado para “não provada”, em coerência com tais respostas aos quesitos 17º e 18º e com a análise que então fez da prova, a resposta ao quesito 2º, que inquiria se o Autor - à data da celebração do contrato de seguro - não padecia de doença actual.
4) - Assim, a matéria de facto provada em que se alicerçou a assinalada decisão desta Relação, de 15/3/2011, foi, afinal, aquela que, enquanto tal, se discriminou na sentença recorrida (posto que não incluía a matéria que esta aditou na parte da respectiva fundamentação de direito e que esta Relação entendeu não subsistir, e já que as respostas aos quesitos 20º e 21º, não sofreram alteração) matéria essa que ora se elenca: … 5) - Do Acórdão desta Relação, de 15/3/2011, os AA interpuseram recurso de Revista para o STJ, vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça: a) - Aditar a seguinte matéria de facto (pontos 17 - aditamento -, 32, 33, 34 e 35)[3]: Ponto 17 da matéria de facto provada (aditamento): Ao preencher o "Boletim de Participante", Ramo Vida Seguro de Grupo, da A…, Companhia de Seguros, Clientes - Apólice n.°…, datado de 2 de Dezembro de 1996, na parte em que se questiona sobre o "Estado de Saúde Actual", o Autor respondeu: À pergunta "Consultou ultimamente algum médico"? A resposta "sim".
À pergunta "Motivo", a resposta: "Rel. Exame Médico Data 18/11/96".
Ponto 32.
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