Acórdão nº 92-E/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A…,Lda, intentou o presente recurso extraordinário de revisão, dirigindo-o ao Tribunal da Relação de Coimbra e fundamentando-o nas alíneas c) e e) do art.º 771º do C. P. Civil, visando a alteração da decisão proferida no processo principal, no qual detinha a qualidade de Ré, alegando em síntese: a) Por sentença de 1ª Instância do Tribunal de Ourém, proferida no processo revidendo, foi a Ré condenada a demolir um muro e a devolver ao domínio público o leito do caminho ilegalmente ocupado, entre a Rua … e a Rua … b) A sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 2 de Março de 2011 e transitou em julgado em 3 de Abril de 2011.
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A Lei n.º 83/95 obriga à publicação de anúncios para notificação ou citação de todos os interessados o que não ocorreu; d) A existência de um documento de que só agora o recorrente teve conhecimento provocará decisão diversa da proferida no domínio das acções populares.
Por decisão da relatora foi indeferido liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo Requerente com fundamento na incompetência absoluta deste tribunal para dele conhecer Na sequência da notificação da decisão sumária que indeferiu o recurso de revisão, veio a recorrente, alegando em síntese: Ø Respeita a posição do juiz relator, reclamando, apenas, para obter uma posição que permita recurso, por forma a evitar um conflito negativo de competências, entre a 1ª instância, que se declarou incompetente em razão da hierarquia e a Relação, com a mesma posição, mas com diferente argumentação, que se declarou igualmente incompetente, ambas as decisões com despachos de indeferimento e absolvição da instância.
Ø Não pode a Recorrente ficar sem tutela judicial e por isso a necessidade desta reclamação.
Ø Em 16.6.2012, dirigiu o mesmo recurso de revisão, com única diferença do cabeçalho, ao Tribunal da 1ª Instância, o que veio a ser indeferido liminarmente com fundamento na sua incompetência em razão da hierarquia.
Ø Acatando esse despacho a Recorrente endereçou nova p. inicial ao tribunal da 1ª instância que a remeteu ao tribunal da Relação.
Ø Neste tribunal, com a argumentação que a Recorrente tinha utilizado para endereçar o pedido à 1ª instância, o Juiz Relator proferiu despacho de indeferimento liminar por se julgar incompetente, ficando assim a recorrente sem tribunal onde apresentar o seu processo, pois houve recusa nos dois.
Conclui...
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