Acórdão nº 92-E/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A…,Lda, intentou o presente recurso extraordinário de revisão, dirigindo-o ao Tribunal da Relação de Coimbra e fundamentando-o nas alíneas c) e e) do art.º 771º do C. P. Civil, visando a alteração da decisão proferida no processo principal, no qual detinha a qualidade de Ré, alegando em síntese: a) Por sentença de 1ª Instância do Tribunal de Ourém, proferida no processo revidendo, foi a Ré condenada a demolir um muro e a devolver ao domínio público o leito do caminho ilegalmente ocupado, entre a Rua … e a Rua … b) A sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 2 de Março de 2011 e transitou em julgado em 3 de Abril de 2011.

  1. A Lei n.º 83/95 obriga à publicação de anúncios para notificação ou citação de todos os interessados o que não ocorreu; d) A existência de um documento de que só agora o recorrente teve conhecimento provocará decisão diversa da proferida no domínio das acções populares.

Por decisão da relatora foi indeferido liminarmente o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo Requerente com fundamento na incompetência absoluta deste tribunal para dele conhecer Na sequência da notificação da decisão sumária que indeferiu o recurso de revisão, veio a recorrente, alegando em síntese: Ø Respeita a posição do juiz relator, reclamando, apenas, para obter uma posição que permita recurso, por forma a evitar um conflito negativo de competências, entre a 1ª instância, que se declarou incompetente em razão da hierarquia e a Relação, com a mesma posição, mas com diferente argumentação, que se declarou igualmente incompetente, ambas as decisões com despachos de indeferimento e absolvição da instância.

Ø Não pode a Recorrente ficar sem tutela judicial e por isso a necessidade desta reclamação.

Ø Em 16.6.2012, dirigiu o mesmo recurso de revisão, com única diferença do cabeçalho, ao Tribunal da 1ª Instância, o que veio a ser indeferido liminarmente com fundamento na sua incompetência em razão da hierarquia.

Ø Acatando esse despacho a Recorrente endereçou nova p. inicial ao tribunal da 1ª instância que a remeteu ao tribunal da Relação.

Ø Neste tribunal, com a argumentação que a Recorrente tinha utilizado para endereçar o pedido à 1ª instância, o Juiz Relator proferiu despacho de indeferimento liminar por se julgar incompetente, ficando assim a recorrente sem tribunal onde apresentar o seu processo, pois houve recusa nos dois.

Conclui...

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