Acórdão nº 493/11.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a: a) proceder ou mandar proceder, à sua custa e por sua conta e risco, às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos e deficiências existentes no prédio do Autor, enunciados na p. i., dentro do prazo de um mês, após ser proferida sentença: b) ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 18.932,64, que deverá ser actualizada segundo a variação dos preços, desde a data do orçamento até à data da efectivação da obra; c) pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Ø A Ré construiu o edifício respeitante ao condomínio Autor, tendo, em seu nome, sido emitido em 2.6.2006 o respectivo alvará de utilização, para habitação de 24 fogos e 8 garagens autónomas com a área total de 1914,00 m2, constando desse documento que as partes comuns se encontravam em conformidade com o projecto aprovado e que o mesmo preenchia os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

Ø Para a administração do condomínio foi nomeada, em assembleia-geral de condóminos, J….da.

Ø Os condóminos, nas reuniões efectuadas nos anos de 2007 a 2010, foram demonstrando preocupação com deficiências quer nas partes comuns, quer nas respectivas fracções, tendo encarregado a administração de contactar a Ré com a finalidade de reclamar dos vários problemas existentes e, se necessário, agir em juízo.

Ø Entre a Ré e a administração foi trocada correspondência, limitando-se a Ré a promessas que nunca foram concretizadas.

Ø Os vícios e defeitos de construção, no edifício, são os seguintes: a) O portão da garagem não tem eficiência na abertura e no fecho; b) Colocação do piso no patamar da cave de acesso ao elevador; c) O perímetro de toda cave encontra-se com humidade/infiltrações, sendo mais visíveis na parede nascente (lado do portão) e lado norte; d) Existem infiltrações na garagem através do tecto da mesma; e) Acumulação de humidade nas paredes nascente e norte, reflectindo-se no interior dos apartamentos; f) Chapas dos respiradouros da parede norte enferrujadas; g) Necessidade de impermeabilização do terraço.

Ø A reparação dos defeitos importa no valor de € 18.932,64, tendo os condóminos que deixar de habitar as respectivas fracções enquanto durar a reparação, que certamente lhes causará danos patrimoniais.

A Ré contestou, excepcionando com a caducidade do direito da Ré à eliminação dos defeitos, alegando, em síntese: Ø Os defeitos que a Autora alega existirem no edifício foram-lhe denunciados por carta de 8.5.2007, pelo que a acção deveria ter sido intentada até 7.5.2008.

Ø Mesmo a considerar-se a reunião havida em 27.2.2009, entre a Autora e a Ré, também se chegaria à mesma conclusão, uma vez que a acção foi proposta em data posterior a 27.2.2010.

E, impugnando os factos alegados pelo Autor, conclui pela sua absolvição.

O...

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