Acórdão nº 493/11.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a: a) proceder ou mandar proceder, à sua custa e por sua conta e risco, às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos e deficiências existentes no prédio do Autor, enunciados na p. i., dentro do prazo de um mês, após ser proferida sentença: b) ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 18.932,64, que deverá ser actualizada segundo a variação dos preços, desde a data do orçamento até à data da efectivação da obra; c) pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Ø A Ré construiu o edifício respeitante ao condomínio Autor, tendo, em seu nome, sido emitido em 2.6.2006 o respectivo alvará de utilização, para habitação de 24 fogos e 8 garagens autónomas com a área total de 1914,00 m2, constando desse documento que as partes comuns se encontravam em conformidade com o projecto aprovado e que o mesmo preenchia os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
Ø Para a administração do condomínio foi nomeada, em assembleia-geral de condóminos, J….da.
Ø Os condóminos, nas reuniões efectuadas nos anos de 2007 a 2010, foram demonstrando preocupação com deficiências quer nas partes comuns, quer nas respectivas fracções, tendo encarregado a administração de contactar a Ré com a finalidade de reclamar dos vários problemas existentes e, se necessário, agir em juízo.
Ø Entre a Ré e a administração foi trocada correspondência, limitando-se a Ré a promessas que nunca foram concretizadas.
Ø Os vícios e defeitos de construção, no edifício, são os seguintes: a) O portão da garagem não tem eficiência na abertura e no fecho; b) Colocação do piso no patamar da cave de acesso ao elevador; c) O perímetro de toda cave encontra-se com humidade/infiltrações, sendo mais visíveis na parede nascente (lado do portão) e lado norte; d) Existem infiltrações na garagem através do tecto da mesma; e) Acumulação de humidade nas paredes nascente e norte, reflectindo-se no interior dos apartamentos; f) Chapas dos respiradouros da parede norte enferrujadas; g) Necessidade de impermeabilização do terraço.
Ø A reparação dos defeitos importa no valor de € 18.932,64, tendo os condóminos que deixar de habitar as respectivas fracções enquanto durar a reparação, que certamente lhes causará danos patrimoniais.
A Ré contestou, excepcionando com a caducidade do direito da Ré à eliminação dos defeitos, alegando, em síntese: Ø Os defeitos que a Autora alega existirem no edifício foram-lhe denunciados por carta de 8.5.2007, pelo que a acção deveria ter sido intentada até 7.5.2008.
Ø Mesmo a considerar-se a reunião havida em 27.2.2009, entre a Autora e a Ré, também se chegaria à mesma conclusão, uma vez que a acção foi proposta em data posterior a 27.2.2010.
E, impugnando os factos alegados pelo Autor, conclui pela sua absolvição.
O...
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