Acórdão nº 1452/08.6TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A Massa Insolvente de A… e C…, representada pelo Administrador da insolvência, intentou, em 2008/11/07, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra A… e mulher C…, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, e Banco P…, S.A.

, com sede …, pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de hipoteca celebrada entre os Réus em 2007/01/08, considerando-se tal acto de oneração do bem dado de hipoteca (casa) ineficaz em relação à massa insolvente, enquanto representante de todos os credores, ou seja, devendo o produto da venda do bem, reverter para os credores, em geral, nos termos declarados na sentença de graduação de créditos, tudo com as legais consequências.

Para tanto a A. alegou, em síntese, que os primeiros RR., marido e mulher, foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado, proferida em 28/03/2007, nos autos de insolvência nº …, contra eles instaurados em 17/01/2007 pela Sociedade M…, Lda; que por decisão de 12/03/2008, proferida no pertinente incidente de qualificação, foi a aludida insolvência qualificada como culposa; que em 08/01/2007 os referidos primeiros RR. haviam contraído junto do 2º R., Banco P…, S.A., um empréstimo no montante de € 190.000,00, garantido por hipoteca do prédio urbano, destinado a habitação, sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº … e ali registado a favor do 1º R. pela inscrição G – apresentação 38 de 18/08/2006, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …; que tal empréstimo foi ainda garantido pela subscrição pelos mutuários de uma livrança em branco, avalizada por R…; que com aquele contrato quiseram os mutuários, com conhecimento do mutuante, esconjurar a possibilidade de o valor do imóvel hipotecado vir a ser no processo de insolvência usado para pagamento dos créditos dos credores; e que não era vontade dos intervenientes no negócio onerar o imóvel, antes sendo sua vontade subtrair aos credores o produto de uma futura venda do mesmo.

O Banco P…, S.A. contestou por excepção, defendendo a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e a existência de caso julgado, por o seu crédito hipotecário, ora posto em causa, ter sido já julgado verificado e graduado por sentença transitada, proferida no pertinente apenso do processo de insolvência relativo aos primeiros RR. Contestou também por impugnação, contrariando a factualidade alegada na petição inicial.

A A. replicou pugnando pela improcedência das excepções e, cautelarmente, para o caso de se entender que existe contradição entre os pedidos formulados na petição, modificou o petitório apresentando o pedido de declaração de nulidade do negócio de constituição da hipoteca como principal e o de declaração de ineficácia desse mesmo acto como subsidiário.

Foi junta, por iniciativa do tribunal, certidão extraída dos autos de reclamação de créditos nº …, apensos aos autos de insolvência relativos aos primeiros RR., contendo a sentença de verificação e graduação de créditos e nota do respectivo trânsito em julgado.

Foi depois proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção de caso julgado e se absolveu os RR. da instância.

Inconformada, a A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...

Não houve resposta.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se estamos ou não perante a figura do caso julgado.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que resultam do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido e ainda o seguinte: … 2.2.

De direito As excepções da litispendência e do caso julgado...

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