Acórdão nº 4824.07.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A., Sociedade Aberta, fez instaurar no 5º Juízo Cível de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A.... e B...., pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 15.348,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos desde 6.08.2000 e os vincendos desde esta data até efectivo pagamento.
Alega em resumo - numa primeira versão - que em 3.12.1999 deu de empréstimo aos Réus a quantia de Esc. 3.500.000$00 (com o contravalor em Euros de € 17.457,93) que estes se obrigaram a restituir em prestações mensais e sucessivas, com início em 5.01.2000, mediante débito na sua conta bancária no dia 5 de cada mês; no entanto vieram a pagar apenas as oito primeiras, incumprindo, assim, o acordado a partir de 5 de Setembro de 2000, inclusive.
Citados, contestaram ambos os Réus.
O R. A....defendeu-se por excepção, invocando a ilegitimidade activa do Banco A., uma vez que o único contrato de mútuo que teria celebrado foi com o Banco Mello, nunca tendo solicitado ao A. fosse o que fosse, pelo que são falsos os extractos bancários por este apresentados; no mais, impugna a factualidade da petição, terminando com a improcedência da acção.
Por seu turno, a Ré B...., defendeu-se também por excepção, arguindo a sua própria ilegitimidade, impugnando a factualidade alegada pelo A. e rematando com a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má fé.
Replicando, o A. viria a alterar a causa de pedir aduzindo que foi o Banco Mello SA quem efectivamente celebrou com os RR. o empréstimo em questão, tendo ele A. adquirido os direitos e obrigações que ao mesmo competiam por virtude de uma fusão que se operou através de incorporação. Conclui como na petição.
No saneador foi admitida a ampliação da causa de pedir e foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade.
Prosseguindo o processo, veio a final a julgar-se a acção totalmente procedente por totalmente provada, condenando-se os RR. a pagar ao A. a quantia de € 15.348,22, acrescida dos juros de mora vencidos desde 6/08/2000 até integral pagamento.
Inconformada, deste veredicto interpôs a Ré B.... oportuno recurso, admitido como de apelação com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. O Banco Mello, S.A. fundiu-se por incorporação no Banco ora Autor, levada ao registo comercial respectivo pela inscrição 4, Ap. 21/20000201 e ap. 14/20000509, e pela inscrição 5, ap. 8/20000630 (Alínea A) dos factos assentes).
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Com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguiu-se o Banco Mello, S.A., e os seus direitos e obrigações foram transmitidos para o Banco Comercial Português, S.A. (Alínea B) dos factos assentes).
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Os Réus contraíram casamento católico entre si, sem convenção antenupcial, no dia 19 de Setembro de 1992, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 04 de Outubro de 2001, transitada em julgado em 15 de Outubro de 2001 (Alínea C) dos factos assentes).
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Em 03/12/1999, o Réu A.... contraiu um empréstimo junto do Banco Mello, S.A. (Alínea D) dos factos assentes).
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Em 03/12/1999, os Réus solicitaram ao Banco Mello, S.A. que lhes entregasse o montante de Esc. 3.500.000$00 (€ 17.457,93), ficando aqueles...
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