Acórdão nº 534/08.9TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: “F (…) & O (…) . Comércio, Equipamentos e Serviços de Decoração, Lda.”intentou a presente acção declarativa, com processo sumario, contra “A (…) Investimentos Imobiliários, Lda.”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de . 14.507,50, acrescida de juros de mora vincendos, a taxa legal, ate integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, alega a autora, em síntese, que: no exercício da sua actividade comercial, foi contratada pelo gestor da obra da re, trabalhador e representante desta, para efectuar a aplicação de tectos numa obra da ré, pelo preço de. 13.500,00; a autora realizou os trabalhos, enviou a factura a ré, a qual, todavia, recusou o pagamento.

A re, regularmente citada, deduziu contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora, e dizendo que a pessoa com a qual esta alega ter negociado não e legal representante da ré, pelo que não poderia ter negociado qualquer contrato em nome da mesma. Mais alega a ré que os trabalhos cujo pagamento vem reclamado pela autora foram a esta adjudicados pela sociedade “(…), Lda.”, sociedade esta contratada pela ré para realizar a obra “chave na mão”, pelo que só desta sociedade pode a autora reclamar o pagamento em questão.

Respondeu a autora, tendo, contudo, essa resposta sido desatendida conforme despacho de fls. 69, por se entender que não haver lugar a articulado de resposta a contestação.

Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a ré a pagar a autora a quantia de. 14.394,63, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sobre a quantia de. 13.400,00, a taxa legal prevista para as dívidas comerciais, contados de 5/3/2008, ate efectivo e integral pagamento.

A (…), LDA., ré nos autos à margem referenciados, em que é autora (…), LDA., ambas aí devidamente identificadas, não se conformando com a sentença proferida, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) Não foram proferidas contra-alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

  1. A autora dedica-se ao comércio e execução de serviços de decoração, designadamente a aplicação de tectos, bandas esquineiras, acrílicos, massas de acabamento, polimento e pinturas.

  2. No desenvolvimento da sua actividade comercial, a autora foi contactada pelo Sr. (…), em nome da re, em Abril de 2007, para aplicar tectos em gesso cartonado, hidrofugado e standards, relativos aos pisos superiores das casas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de uma obra sita em Barro, que era propriedade da ré, tudo no valor de . 13.500,00.

  3. O contrato para execução dos tectos foi negociado e acertado com o Sr. (…), director da obra, e trabalhador da ré, agindo em nome desta.

  4. Em 9/5/2007, a autora elaborou um orçamento onde consta o preço respectivo, as características e tipo de trabalhos e as condições de pagamento.

  5. Os trabalhos previstos no orçamento consistiam na aplicação de dois tipos de tectos, um, em hidrofugado, ou seja, placas de gesso cartonado BA 13 Hidrofugo com estrutura oculta em aço galvanizado espaçado 50 cm, suspensão por varão, pivot e bucha de latão, acabamentos de juntas com bandas e 3 demãos de massas, polimento e pintura com primário e acrílicos opalinos e testas para guarda-fatos.

  6. E o outro em standard com aplicação idêntica, em hidrofugado, ou seja, placas de gesso cartonado BA 13 Hidrofugo com estrutura oculta em aço, acabamentos de juntas com bandas e 3 demãos de massas, polimento e pintura com primário e acrílicos opalinos e testas para guarda-fatos.

  7. O orçamento foi entregue ao Sr. (…).

  8. As condições de pagamento previstas no orçamento previam a liquidação de 40% do valor da obra no acto de adjudicação, 30% com o material em obra e os restantes 30% no final da obra.

  9. Em 3/7/2007, a autora enviou a ré a factura no 669, no valor de . 16.335,00, com IVA incluído.

  10. Nela especifica os trabalhos executados durante os meses de Maio a Junho.

  11. A re devolveu a factura, negando-se a pagá-la.

  12. Em 16/7/2007 e em 27/7/2007, a ré remeteu duas cartas a autora, negando ter firmado qualquer contrato, mas sim, com a “Espaço Habitar” . cfr. documentos juntos a fls. 9 e 10, que aqui se dão por reproduzidos.

  13. As negociações para a aplicação dos tectos falsos, o preço e a adjudicação da obra foram celebradas e concluídas pelo director da obra, o Sr. (…), em nome da ré.

  14. O Sr. (…) sempre acompanhou e fiscalizou o andamento e execução das obras, presenciando diariamente as mesmas do principio ao fim.

  15. Foi o Sr. (…) que, em nome da ré, recebeu e leu o orçamento e que ordenou a autora que executasse os trabalhos após 9/5/2007.

  16. Era ele que tinha as chaves das referidas casas, em obras, as abria de manha e fechava a noite.

  17. Foi sempre aquele que pressionou, controlou e fiscalizou o andamento as obras.

  18. São legais representantes da ré, (…).

  19. O Sr. (…) era um trabalhador da ré.

  20. A re celebrou com a sociedade “(…) Construções Imobiliárias, Lda.”, o contrato de empreitada datado de 9/5/2006, cuja copia esta junta a fls. 36 e 37, que aqui se da por reproduzida.

  21. Nos termos do ponto 6º do referido contrato, “todos os materiais são fornecidos pela 1a Outorgante, a excepção da agua, electricidade e material cerâmico (revestimento de paredes e pisos)”.

  22. A autora elaborou a carta cuja copia esta junta a fls. 41, que aqui se da por reproduzida.

  23. A “Espaço Habitar” contratou a autora para realizar trabalhos de pintura Civil.

Nos...

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