Acórdão nº 1500/03.6TBGRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

O… e cônjuge, A… promoveram, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no longínquo ano de 2006, contra M… e cônjuge, C…, acção executiva para prestação de facto, para que os últimos, procedam, em 15 dias, às obras a que se obrigaram.

Fundamentaram esta pretensão executiva no facto de o executados, conforme transacção e sentença homologatória, terem acordado em efectuar as obras necessárias, de forma a desviar as águas, evitando, assim que o seu prédio levasse com essas águas, de aquela sentença ter transitado em julgado, e de, em virtude de o terraço dos executados não ter qualquer escoamento natural ou artificial, as tenderem a acumular-se entre os dois prédios, ali permanecendo até desaparecer, originando infiltrações de águas e humidade no interior da sua casa, junto à parede e à chaminé, não tendo os executados efectuado quaisquer obras.

A executada C… deduziu oposição à execução, pedindo a condenação dos exequentes a reconhecer que as obras que acordaram já se encontram efectuadas, nada mais lhes sendo exigível, e em multa e indemnização, a seu favor, por litigância de má fé.

Alegou, como fundamento da oposição, que, após a transacção – na qual se obrigaram a efectuar obras no terraço que confina com o prédio dos exequentes, por forma a afastar as águas da parede da casa dos autores e a permitir o seu normal escoamento - efectuaram as obras a que se obrigaram, através da colocação, junto à parede da casa dos exequentes, na confinância com o seu terraço, de um rebordo de cimento com cerca de 15 cm de altura e de largura, e sobre a placa do terraço, de uma massa de cimento muito concentrada, com o que afastaram as águas da parede da casa dos exequentes a mais não sendo obrigados, que com estas obras as águas da chuvas não se acumulam na placa do seu terraço nem se juntam ou acumulam junto à parede dos exequentes, não sendo passíveis de originar infiltrações nos seu prédio, que os exequentes, no dia 25 de Julho de 2008, estiveram presentes na inspecção judicial do local, tendo visto as obras efectuadas e presenciado um teste que consistiu no lançamento sobre a placa de baldes de água, para aferir se essa água seria passível de se introduzir na casa dos exequentes, tendo a água escorrido imediatamente para fora da placa e para o seu terreno, por trajecto afastado da casa dos exequentes, pelo que estes agem de má fé.

Os exequentes afirmaram, em contestação, que, à data da entrada da execução, os executados não tinham realizado quaisquer trabalhos, e que os trabalhos realizados por estes – colocação de um rebordo de cimento e de massa de cimento concentrada – se revelam insuficientes para alcançar os objectivos a que se comprometeram – desviar as águas, evitando, assim, que o prédio dos exequentes leve com a água que vem do prédio dos executados.

Seleccionada a matéria de facto, procedeu-se a perícia singular, que, no relatório, concluiu, que o rebordo de argamassa não obvia a uma possível passagem (de água) para o interior da parede contígua ao terraço, que a massa de cimento se encontrava fissurada e solta, não funcionando de forma alguma, como sistema de impermeabilização, que a água escorre facilmente pelo terraço, que possui inclinação suficiente para o fazer, que por observação visual, encontrou, na casa do exequente eflorescências devidas a humidade, cuja proveniência só pode ter a ver com falhas na impermeabilização junto à prumada da parede e que o aparecimento de humidade se deve ao facto de argamassa do rebordo e do terraço apresentarem fissuração suficientes que permite a entrada de água para o interior da parede do exequente.

Instado a esclarecer o relatório, o perito reiterou que o rebordo de argamassa embora encaminhe a água para fora do terraço, encontra-se fissurada e é de fraca qualidade, não possuindo qualquer produto hidrófobo que impossibilite a absorção de água por parte deste, que a massa colocada na laje do terraço encontra-se também fissurada e solta/descolada da laje, não funcionando de forma alguma como sistema de impermeabilização, permitindo a migração de alguma água para a parede contígua dos exequentes, e afirmou que a causa das infiltrações também pode ser devida a uma má execução da caleira (existente no fundo do telhado e sobre a parede) não impermeabilizando suficientemente a parede do exequente, situação que não verificou, e que não foram feitos ensaios que permitissem concluir de forma cabal, que as infiltrações que provocaram o aparecimento das eflorescências fossem devidas à deficiente construção do rebordo e da massa colocada no terraço, nem devidas à má impermeabilização da caleira do telhado e da parede do exequente.

Procedeu-se, no decurso da audiência de discussão e julgamento, à inspecção judicial ao local, com o concurso de um perito – diverso do que realizou a diligência anterior – que, realizada uma experiência através do lançamento de água no terraço, concluiu que as obras realizadas evitam a acumulação de água no terraço, afastando-a da parede, e permitem o seu encaminhamento para a via pública, através do terraço, não havendo empoçamento, e que a inclinação do terraço faz com que as águas sejam encaminhadas para junto do rebordo pelo que a infiltração ou não das mesmas na parede depende da eficácia a impermeabilização realizada o que não pode garantir (nem que sim nem que não) neste momento, e considerou o produto utilizado na impermeabilização – malha sol – adequado, mas que só tempo é que poderá demonstrar a eficácia ou não da impermeabilização.

A sentença final da causa – depois de observar que o facto objecto da prestação debitória era controvertido, pelo era necessário recorrer aos critérios da interpretação jurídica e que a cláusula negocial constante da transacção deve ser interpretada no sentido de que os opoentes se obrigaram a executar as obras necessárias no seu terraço para evitar infiltrações na parede do prédio dos exequentes, o que não ficou demonstrado, pelo que os opoentes não provaram o cumprimento alegado – julgou a oposição improcedente.

E esta sentença que os executados impugnam no recurso, no qual pedem que seja declarada nula e de nenhum efeito ou, caso assim se não entenda, a sua substituição por outra onde se dê acolhimento à sua pretensão.

Os recorrentes extraíram da sua alegação estas conclusões: … Na resposta os exequentes concluíram, naturalmente, pela improcedência do recurso.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    2.1. Foi seleccionado para a base instrutória, entre outros, este enunciado de facto: 1) Devido ao rebordo e à massa de cimento referidos em C), a água da chuva que cai no terraço do prédio dos opoentes desliza e escorre imediatamente para fora da placa? 2.2. O Tribunal da audiência decidiu o ponto de facto referido em 2.1. nestes exactos termos: provado apenas que devido ao rebordo e à massa de cimento referidos em C), pelo menos parte da água da chuva que cai no terraço do prédio dos opoentes desliza e escorre imediatamente para fora da placa.

    2.3. O decisor de facto da 1ª instância motivou o seu julgamento nos termos seguintes: o Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, nos termos do art. 655º/1, do CPC, ex vi arts. 463º/1 e 817º/2, ambos do CPC, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem.

    A única prova produzida reconduziu-se à perícia e à inspecção ao local, com intervenção de técnico (cfr. art. 614º do CPC), realizadas nos autos.

    Não foi produzida qualquer prova passível de abalar a inspecção e competências técnicas dos peritos intervenientes na perícia e no exame. Também não foi produzida prova em sentido contrário às conclusões a que os peritos chegaram, sendo certo que a presente signatária não tem conhecimentos especiais sobre a matéria.

    Destarte, quer a perícia, quer as conclusões do técnico que acompanhou a inspecção, mereceram credibilidade, tendo sido com base no seu teor que se formou a convicção do Tribunal, sendo importante salientar que os opoentes realizaram novas obras após a perícia, conforme resulta dos autos.

    Assim, ambos os peritos concluíram que, após a execução das obras, não há empoçamento, daí a resposta dada ao ponto 2) da base instrutória.

    Efectivamente, no primeiro relatório pericial, a fls. 33, na resposta ao ponto 2) da base instrutória, o perito escreveu que “A água escorre naturalmente pelo terraço” e “permitindo verificar-se que, em ambos os casos, a água escorre sem dificuldade”. Também o técnico que interveio na inspecção esclareceu que “As obras realizadas evitam a acumulação de água no terraço, afastam a água da parede, através do rebordo, e permitem o encaminhamento das mesmas para via pública através do terraço, não havendo empoçamento.”.

    Os dois peritos foram igualmente concordantes no sentido de não ser possível concluir que as obras executadas evitam infiltrações na parede do prédio dos exequentes, razão pela qual o ponto 3) mereceu uma resposta negativa. Assim, o primeiro perito escreveu o seguinte: “Como já disse anteriormente, apesar da existência de um rebordo em argamassa de cimento e areia, junto à parede do exequente que possibilita o encaminhamento das águas para fora do terraço, nota-se que não possui qualquer aditivo hidrófogo que o impermeabilize, possibilitando a entrada da água junto à mesma parede. A massa de cimento que foi colocada sobre o terraço, encontra-se totalmente fissurada permitindo também a migração de água para a parede”. Em esclarecimentos, quando confrontado com deficiências de escoamento existentes no prédio dos exequentes, passíveis de explicarem os focos de humidade que visionou no aludido imóvel, o perito admitiu que essas deficiências podiam ser a causa das infiltrações. Contudo, continuou a não afastar a possibilidade das infiltrações...

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