Acórdão nº 7731/10.5YYPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

B (…), S.A instaurou a presente execução contra os executados J (…) e M (…), apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados, no valor de € 10.717,62, emitida em 10-9-2010 e com vencimento em 12-10-2010.

2. Quando os autos prosseguiam para penhora de bens dos executados, vieram a ser juntas aos autos as certidões de fls. 60-66 e 68-74, das quais constam as decisões transitadas em julgado que declararam insolventes os executados J (…) e M (…), proferidas em 13.03.2012 e 20.03.2012, respectivamente.

3. Com base no teor das referidas decisões a partir das quais foi constatado que os mencionados executados J (…) e M (…) foram declarados insolventes por sentenças já transitadas em julgado, veio a ser proferida decisão que declarou extinta a presente execução, por inutilidade superveniente da lide, estribando-se tal decisão no disposto nos Arts. 88º Nº1 do CIRE e 287º e) do CPC.

4. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o banco exequente, rematando as alegações do mesmo formulando as seguintes conclusões: 1º- A executada nos autos principais de execução, M (…)foi declarada insolvente por Sentença transitada em julgado.

2.º Da Acta da Assembleia de Credores referentes à Executada-Insolvente, M (…), junta aos autos principais de execução não resulta que o processo de insolvência tenha sido encerrado por insuficiência da massa nos termos do disposto no artº 230º n.º 1 alínea a) e artº 232º do CIRE, nem nos termos do disposto no artº 230º n.º 1 alínea a) do CIRE.

3.º Logo, nem nos termos da redacção anterior, nem da actual redacção, do disposto no artº 88º do CIRE há lugar à extinção da execução, mas apenas à sua suspensão.

4.ºNos termos do disposto no artº 88º do CIRE a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução pendente contra a insolvente mas não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide- conf. Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 19-4-2012, Proc. n.º 8425/10.7YYPRT.Proc n.º 8425/10.7 YYPRT.P1 e Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-11-2009, Proc. n.º 68/08.1TBVLF; 4.º Da Acta da Assembleia de Credores do Insolvente J (…) também resulta que foi concedido um prazo ao Sr. Administrador para concluir a averiguações em curso; 5.º Ou seja, em ambas as Actas da Assembleia de Credores foi concedido um prazo para se concluírem averiguações, logo, não há razão para se concluir pela extinção da...

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