Acórdão nº 7731/10.5YYPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.
B (…), S.A instaurou a presente execução contra os executados J (…) e M (…), apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados, no valor de € 10.717,62, emitida em 10-9-2010 e com vencimento em 12-10-2010.
2. Quando os autos prosseguiam para penhora de bens dos executados, vieram a ser juntas aos autos as certidões de fls. 60-66 e 68-74, das quais constam as decisões transitadas em julgado que declararam insolventes os executados J (…) e M (…), proferidas em 13.03.2012 e 20.03.2012, respectivamente.
3. Com base no teor das referidas decisões a partir das quais foi constatado que os mencionados executados J (…) e M (…) foram declarados insolventes por sentenças já transitadas em julgado, veio a ser proferida decisão que declarou extinta a presente execução, por inutilidade superveniente da lide, estribando-se tal decisão no disposto nos Arts. 88º Nº1 do CIRE e 287º e) do CPC.
4. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o banco exequente, rematando as alegações do mesmo formulando as seguintes conclusões: 1º- A executada nos autos principais de execução, M (…)foi declarada insolvente por Sentença transitada em julgado.
2.º Da Acta da Assembleia de Credores referentes à Executada-Insolvente, M (…), junta aos autos principais de execução não resulta que o processo de insolvência tenha sido encerrado por insuficiência da massa nos termos do disposto no artº 230º n.º 1 alínea a) e artº 232º do CIRE, nem nos termos do disposto no artº 230º n.º 1 alínea a) do CIRE.
3.º Logo, nem nos termos da redacção anterior, nem da actual redacção, do disposto no artº 88º do CIRE há lugar à extinção da execução, mas apenas à sua suspensão.
4.ºNos termos do disposto no artº 88º do CIRE a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução pendente contra a insolvente mas não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide- conf. Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 19-4-2012, Proc. n.º 8425/10.7YYPRT.Proc n.º 8425/10.7 YYPRT.P1 e Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-11-2009, Proc. n.º 68/08.1TBVLF; 4.º Da Acta da Assembleia de Credores do Insolvente J (…) também resulta que foi concedido um prazo ao Sr. Administrador para concluir a averiguações em curso; 5.º Ou seja, em ambas as Actas da Assembleia de Credores foi concedido um prazo para se concluírem averiguações, logo, não há razão para se concluir pela extinção da...
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