Acórdão nº 1796/10.7T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa com forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a indemnizá-lo em virtude de destituição de gerência sem justa causa, em quantia não inferior a € 98.821,52, bem como a pagar-lhe créditos anteriores correspondentes a remunerações no montante de € 51.084,25, como juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Ø Foi gerente da Ré até 28.2.09, altura em que foi destituído sem justa causa, embora sempre tenha exercido de forma diligente tal cargo.

Ø Pretende, por isso, o valor correspondente a quatro anos de remuneração (considerando uma remuneração mensal de € 1.764,67, durante 14 meses).

Ø Em 2005, aceitou a redução do seu salário o qual deveria ser reposto logo que a situação financeira da sociedade o permitisse, pelo que pretende obter as diferenças salariais dos anos de 2005 a 2008, no montante de € 44.693, 77.

Ø Pretende, ainda, o valor da remuneração de Fevereiro de 2009 (€ 1.764,67); o subsídio de férias vencidas em 1.1.09 (€ 1.764,67), as férias vencidas e não gozadas em 1.1.09 (em igual montante), o proporcional de subsídio de natal, férias e subsidio de férias de 2009 (€ 294, 12 x 3), e despesas de representação de Dezembro/08, no montante de € 214,11.

Na contestação, a Ré, formulando pedido reconvencional de condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 42.129,37, acrescida de juros, valor que compreende uma parcela de € 10.129,37, correspondente ao valor do automóvel que o Autor transferiu para sua propriedade, bem como aquela parcela de € 32.000,00 que levantou de conta bancária da Ré, alegou, em síntese: Ø O sócio maioritário da Ré que é o pai do Autor decidiu reassumir as funções de gerente após interregno motivado pelo falecimento de outro filho.

Ø A gestão do Autor foi ruinosa para a Ré.

Ø Foi o Autor quem, unilateralmente, fixou o seu próprio salário, pois os estatutos da empresa nada referem a tal respeito.

Ø O Autor também decidiu unilateralmente a aquisição pela Ré de um veículo automóvel para seu uso pessoal, quando a empresa apresentava prejuízos, e levantou de contas bancárias da Ré a quantia de € 32.000,00, valor que fez seu.

Ø O Autor cobrou à Ré juros à taxa de 6% de empréstimo que alegadamente lhe efectuou.

Ø Fez desaparecer da contabilidade os créditos de que era titular o sócio maioritário desta.

O Autor apresentou réplica, afirmando que o valor de salários de gerência foi fixado em assembleia-geral da Ré e impugnando que tenha exercido uma gestão ruinosa. Quanto ao veículo automóvel alegou que foi adquirido pela Ré antes de o Autor ser seu gerente, tendo a propriedade de tal veículo sido para si transferida por decisão dos dois gerentes da Ré, debitando-se nas contas da Ré a quantia de € 10.129,37 (€ 8.441,14, mais IVA), valor que deve ser abatido ao pedido, por compensação, assim como os referidos € 32.000,00, correspondentes a saldos bancários da Ré dos quais admite ter-se apropriado.

Na tréplica a Ré opôs-se a que o crédito reconvencional seja extinto por compensação, por o Autor não ser titular de qualquer crédito sobre a Ré, além de que o crédito desta é proveniente de factos dolosos praticados pelo Autor (art.º 853º, nº 1, al. a) do Código Civil).

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se o A. a pagar à Ré a quantia de € 38.146,32, com juros legais, actualmente à taxa de 4%, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento, sobre a quantia de € 6.146,32, e desde 4.2.09 até integral pagamento, sobre a quantia de € 32.000,00.

O Autor inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

  1. Do objecto do recurso Da leitura das alegações apresentadas pelo Autor resulta que foi sua intenção impugnar a decisão da matéria facto, pretendendo, com a reapreciação dos depoimentos de testemunhas e análise de documentos juntos aos autos, a modificação das respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória sob os n.º 5º e 9º.

    Justifica o Recorrente esta pretensão, invocando, quanto ao quesito 5º, a conjugação dos depoimentos das testemunhas … com a prova documental junta aos autos.

    No decurso das alegações o Recorrente transcreve excertos dos depoimentos de algumas das testemunhas sem os situar no suporte áudio onde se encontram registados; relata parte dos depoimentos das testemunhas, sem igualmente os situar e colocando em crise a valoração que o tribunal fez do depoimento da testemunha …, bem como dos documentos juntos aos autos – individualizando apenas um de entre os múltiplos que integram o processo –, conclui pela alteração pretendida.

    Conclui do seguinte modo a parte das suas alegações referente à impugnação da resposta dada ao quesito 5º: Assim, conjugada toda a prova produzida, documental e testemunhal, é patente que o presente quesito teria de ser respondido de forma afirmativa.

    No que se refere ao quesito 9º, o Recorrente para sustentar a alteração pretendida, socorre-se de documentos juntos aos autos e depoimentos de várias...

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