Acórdão nº 1796/10.7T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa com forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a indemnizá-lo em virtude de destituição de gerência sem justa causa, em quantia não inferior a € 98.821,52, bem como a pagar-lhe créditos anteriores correspondentes a remunerações no montante de € 51.084,25, como juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Ø Foi gerente da Ré até 28.2.09, altura em que foi destituído sem justa causa, embora sempre tenha exercido de forma diligente tal cargo.
Ø Pretende, por isso, o valor correspondente a quatro anos de remuneração (considerando uma remuneração mensal de € 1.764,67, durante 14 meses).
Ø Em 2005, aceitou a redução do seu salário o qual deveria ser reposto logo que a situação financeira da sociedade o permitisse, pelo que pretende obter as diferenças salariais dos anos de 2005 a 2008, no montante de € 44.693, 77.
Ø Pretende, ainda, o valor da remuneração de Fevereiro de 2009 (€ 1.764,67); o subsídio de férias vencidas em 1.1.09 (€ 1.764,67), as férias vencidas e não gozadas em 1.1.09 (em igual montante), o proporcional de subsídio de natal, férias e subsidio de férias de 2009 (€ 294, 12 x 3), e despesas de representação de Dezembro/08, no montante de € 214,11.
Na contestação, a Ré, formulando pedido reconvencional de condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 42.129,37, acrescida de juros, valor que compreende uma parcela de € 10.129,37, correspondente ao valor do automóvel que o Autor transferiu para sua propriedade, bem como aquela parcela de € 32.000,00 que levantou de conta bancária da Ré, alegou, em síntese: Ø O sócio maioritário da Ré que é o pai do Autor decidiu reassumir as funções de gerente após interregno motivado pelo falecimento de outro filho.
Ø A gestão do Autor foi ruinosa para a Ré.
Ø Foi o Autor quem, unilateralmente, fixou o seu próprio salário, pois os estatutos da empresa nada referem a tal respeito.
Ø O Autor também decidiu unilateralmente a aquisição pela Ré de um veículo automóvel para seu uso pessoal, quando a empresa apresentava prejuízos, e levantou de contas bancárias da Ré a quantia de € 32.000,00, valor que fez seu.
Ø O Autor cobrou à Ré juros à taxa de 6% de empréstimo que alegadamente lhe efectuou.
Ø Fez desaparecer da contabilidade os créditos de que era titular o sócio maioritário desta.
O Autor apresentou réplica, afirmando que o valor de salários de gerência foi fixado em assembleia-geral da Ré e impugnando que tenha exercido uma gestão ruinosa. Quanto ao veículo automóvel alegou que foi adquirido pela Ré antes de o Autor ser seu gerente, tendo a propriedade de tal veículo sido para si transferida por decisão dos dois gerentes da Ré, debitando-se nas contas da Ré a quantia de € 10.129,37 (€ 8.441,14, mais IVA), valor que deve ser abatido ao pedido, por compensação, assim como os referidos € 32.000,00, correspondentes a saldos bancários da Ré dos quais admite ter-se apropriado.
Na tréplica a Ré opôs-se a que o crédito reconvencional seja extinto por compensação, por o Autor não ser titular de qualquer crédito sobre a Ré, além de que o crédito desta é proveniente de factos dolosos praticados pelo Autor (art.º 853º, nº 1, al. a) do Código Civil).
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se o A. a pagar à Ré a quantia de € 38.146,32, com juros legais, actualmente à taxa de 4%, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento, sobre a quantia de € 6.146,32, e desde 4.2.09 até integral pagamento, sobre a quantia de € 32.000,00.
O Autor inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.
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Do objecto do recurso Da leitura das alegações apresentadas pelo Autor resulta que foi sua intenção impugnar a decisão da matéria facto, pretendendo, com a reapreciação dos depoimentos de testemunhas e análise de documentos juntos aos autos, a modificação das respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória sob os n.º 5º e 9º.
Justifica o Recorrente esta pretensão, invocando, quanto ao quesito 5º, a conjugação dos depoimentos das testemunhas … com a prova documental junta aos autos.
No decurso das alegações o Recorrente transcreve excertos dos depoimentos de algumas das testemunhas sem os situar no suporte áudio onde se encontram registados; relata parte dos depoimentos das testemunhas, sem igualmente os situar e colocando em crise a valoração que o tribunal fez do depoimento da testemunha …, bem como dos documentos juntos aos autos – individualizando apenas um de entre os múltiplos que integram o processo –, conclui pela alteração pretendida.
Conclui do seguinte modo a parte das suas alegações referente à impugnação da resposta dada ao quesito 5º: Assim, conjugada toda a prova produzida, documental e testemunhal, é patente que o presente quesito teria de ser respondido de forma afirmativa.
No que se refere ao quesito 9º, o Recorrente para sustentar a alteração pretendida, socorre-se de documentos juntos aos autos e depoimentos de várias...
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