Acórdão nº 180/08.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório 1. J…, residente na Rua …, propôs a presente ação declarativa de condenação, a qual foi processada sob a forma ordinária, contra C… e M…, casados entre si, residentes em ...

Pede a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 137.487,98, acrescida de juros de mora, à taxa convencionada de 10%, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando o Autor em € 68.712,08 os juros vencidos até 07.01.2008.

Mais pediu a condenação dos RR em sanção pecuniária compulsória de 5%, a acrescer à referida taxa de 10%, a contar do trânsito em julgado da sentença e enquanto o pagamento não for realizado.

Fundamentou a sua pretensão, alegando que: - Em 32.12.2001, 03.03.2002 e 25.03.2002 deu de empréstimo aos Réus as quantias de, respetivamente – o sublinhado é nosso - 1.000.000$00 (contravalor em euros de € 4.987,98), € 125.000,00 e € 7.500,99, as quais deveriam ser pagas ao Autor, respetivamente, em 30.01.2002, 20.03.2002 e 24.04.2002, tendo as partes acordado que, caso os pagamentos ultrapassassem as datas de reembolso, os empréstimos venceriam juros à taxa anual de 10%; Os RR apenas pagaram a quantia de € 10.000,00 em 04.04.2005, apesar de terem prometido pagar o restante por diversas vezes.

  1. Citados, os RR contestaram, articulando factos tendentes a concluir pela improcedência da ação e que o Autor litiga de má-fé.

  2. O Autor replicou, concluindo que os RR também litigam de má-fé.

  3. O Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.

São as seguintes as conclusões que apresenta o autor/recorrente J…: … Não foram apresentadas contra-alegações. 3. A Decisão I.Questões a decidir: a) A subscrição e entrega de um cheque constitui quirógrafo de dívida, cabendo ao emitente do cheque o ónus de provar a inexistência ou insubsistência da dívida? b) Pelo menos quanto ao montante de € 125.000,00, titulado pelo cheque, o A. goza da presunção da existência do débito, cabendo aos RR. provar o contrário? c)Na falta de prova, a presunção favorece o possuidor do cheque, dando-se como juridicamente provado que o débito é subsistente? II. A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: … III. Sendo esta a factualidade assente por provada cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico.

A 1.ª instância classificou o contrato celebrado pelas partes como de mútuo.

Escreve a Sr.ª Juiz, para fundamentar a sua decisão, o seguinte: “Provou-se que o Autor entregou ao Réu C… as seguintes quantias monetárias: a) em 31.12.2001, a quantia de 1.000.000$00 (contravalor de € 4.987,98); b) as quantias de € 55.000,00 (esta em 03.04.2002) e de € 65.000,00; c) em 25.03.2002, a quantia de € 7.500,00.

O Autor alegou que as referidas quantias deveriam ser reembolsadas e que, caso tal reembolso não ocorresse no prazo acordado, vencer-se-iam juros à taxa anual de 10%.

Ora, o Autor não logrou fazer prova destes factos - vide respostas negativas dadas aos factos nº 6, 7 e 8 da base instrutória.

Não estando demonstrado a que título tais entregas monetárias foram efetuadas e, caso tenha sido a pedido de alguém, as respetivas condições, improcede, assim, e sem necessidade de maiores considerandos, a ação.

É pacífico o entendimento segundo o qual «a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá que ser alegada e provada pelo autor, como facto constitutivo do seu direito».

Refira-se apenas que, com os parcos elementos de facto apurados, está inclusivamente vedado ao Tribunal indagar se a pretensão do Autor pode sequer obter vencimento à luz do instituto do enriquecimento sem causa por os autos não conterem elementos para se apurar os seus requisitos (os factos carreados não permitem sequer concluir se se tratou de um...

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