Acórdão nº 26/12.1TTGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No âmbito da presente acção com a forma de processo comum que lhe foi movida pelo autor, a ré apresentou em 13/3/2012 a sua contestação.

Com fundamento na intempestividade dessa contestação, esta não foi admitida pelo despacho que está documentado a fls. 2 e 3, aqui dado por reproduzido.

É deste despacho que a ré interpôs recurso, pugnando pela sua revogação.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] * Nesta Relação, a exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 85 a 87, sustentado que o recurso não merece provimento.

* Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir * II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a única questão a decidir é a de saber em que data deve a ré ter-se por notificada para contestar (20/2/2012 ou 27/2/2012), resultando da resposta a essa questão a intempestividade ou tempestividade da contestação.

* III – Fundamentação A) De facto São os seguintes os factos provados: Nos presentes autos realizou-se, no dia 16/2/2012, a audiência de partes.

A ré foi citada para essa audiência, tendo faltado à mesma.

O seu legal representante (António Manuel Hilário Tomás) requereu nos autos, em 15/2/2012, a justificação da sua falta à audiência de partes, alegando encontrar-se no estrangeiro e a consequente impossibilidade de comparecer à audiência.

Na audiência de partes, foi ordenada a notificação da ré para contestar no prazo de dez dias.

Foi remetida à ré, sob registo postal de 17/2/2012 (fls. 11), carta de notificação da mesma para contestar a acção, no prazo de dez dias.

No dia 20/12/2012, tentada a entrega da carta à ré, a mesma não foi possível, em consequência do que lhe foi deixado aviso no seu apartado (fls. 13).

Ainda no prazo que lhe foi concedido pelos CTT, no dia 27/2/2012 a ré levantou a carta de notificação para contestar.

A ré contestou em 13/3/2012, juntando o comprovativo do pagamento de multa nos termos e para os efeitos do art. 145º/5/c do CPC.

* B) De direito “Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código do Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.” - art. 23º do CPT.

Nos termos do art. 253º/1 CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos...

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