Acórdão nº 26/12.1TTGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No âmbito da presente acção com a forma de processo comum que lhe foi movida pelo autor, a ré apresentou em 13/3/2012 a sua contestação.
Com fundamento na intempestividade dessa contestação, esta não foi admitida pelo despacho que está documentado a fls. 2 e 3, aqui dado por reproduzido.
É deste despacho que a ré interpôs recurso, pugnando pela sua revogação.
Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] * Nesta Relação, a exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 85 a 87, sustentado que o recurso não merece provimento.
* Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir * II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a única questão a decidir é a de saber em que data deve a ré ter-se por notificada para contestar (20/2/2012 ou 27/2/2012), resultando da resposta a essa questão a intempestividade ou tempestividade da contestação.
* III – Fundamentação A) De facto São os seguintes os factos provados: Nos presentes autos realizou-se, no dia 16/2/2012, a audiência de partes.
A ré foi citada para essa audiência, tendo faltado à mesma.
O seu legal representante (António Manuel Hilário Tomás) requereu nos autos, em 15/2/2012, a justificação da sua falta à audiência de partes, alegando encontrar-se no estrangeiro e a consequente impossibilidade de comparecer à audiência.
Na audiência de partes, foi ordenada a notificação da ré para contestar no prazo de dez dias.
Foi remetida à ré, sob registo postal de 17/2/2012 (fls. 11), carta de notificação da mesma para contestar a acção, no prazo de dez dias.
No dia 20/12/2012, tentada a entrega da carta à ré, a mesma não foi possível, em consequência do que lhe foi deixado aviso no seu apartado (fls. 13).
Ainda no prazo que lhe foi concedido pelos CTT, no dia 27/2/2012 a ré levantou a carta de notificação para contestar.
A ré contestou em 13/3/2012, juntando o comprovativo do pagamento de multa nos termos e para os efeitos do art. 145º/5/c do CPC.
* B) De direito “Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código do Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.” - art. 23º do CPT.
Nos termos do art. 253º/1 CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos...
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