Acórdão nº 625/11.9TTAVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

(adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...

, LDº (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 30 de Junho de 2011.

A Ré não apresentou de forma tempestiva o articulado motivador do despedimento.

Em consequência disso, foi proferida sentença, em 7/10/2011, na qual o despedimento foi considerado, nos termos do disposto no art. 98.°-J. n.° 3, alíneas a) e b) do C.P.Trabalho, ilícito e, em consequência, a ré condenada a pagar ao mesmo: a) a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, no valor de € 1.500,00; b) as retribuições que o mesmo deixou de auferir “desde da data do despedimento, ocorrido em 30.6.2011, até ao trânsito em julgado da presente decisão”.

A Ré veio, então, requerer “a aclaração da sentença”, por forma a ser tomada em linha de conta o facto do Autor ser contratado a termo certo, acrescentando que, por isso, “deveria a autora ser condenada apenas a pagar o valor previsto no artigo 393º, nº 2, ou seja, ao pagamento do mês de Julho passado, nos termos da al. a) desse mesmo artigo, no valor de € 500 e já não os salários vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão”. Declarou ainda que, caso não fosse considerado o pedido de aclaração, deveria considerar-se o requerimento como recurso, apresentando mesmo as conclusões do mesmo. E mais declarou efectuar um depósito autónomo de € 2.000,00, por ser esse o valor que considera dever ao trabalhador Autor - cfr. fls. 67-v. a 68-v.

Sobre tal requerimento foi proferido despacho – fls. 112-113.

O Autor interpôs recurso de tal despacho, tendo esta Relação proferido acórdão, em 22/3/2012, no qual se deliberou “julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento da ré, sobre o qual se pronunciou, de forma a apreciar se há ou não dúvidas a esclarecer, aclarando neste caso, e a apreciar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado”.

Tal acórdão foi objecto de aclaração, em 14/6/2012, nos seguintes termos: “Termos em que se delibera apenas deferir o pedido de aclaração, esclarecendo-se que a decisão tomada no Acórdão implica necessariamente nova decisão da 1ª instancia, em substituição do despacho revogado, sobre o pedido de entrega da quantia de € 2.000,00, em depósito autónomo, pedido esse formulado na resposta ao requerimento da ré que terá de ser apreciado”.

Em cumprimento do assim determinado, veio a ser proferido, na 1ª instância, o seguinte despacho: “Em obediência ao decidido no douto acórdão da Relação de 22.3.2012, com aclaração em 14.6.2012, passamos a apreciar o requerimento apresentado pela R. em 14.10.2011.

A sentença proferida em 7.10.2011 não enferma de qualquer obscuridade susceptível de aclaração. A questão suscitada pela R. contende com um eventual erro de julgamento e só em sede de recurso pode ser apreciada.

Por conseguinte, indefere-se o pedido de aclaração e, por ser legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pela R. a fls 17, o qual é de apelação e sobe imediatamente em separado, com efeito meramente devolutivo – art. 79º A , nº 2, al.e), 80º, 83º, nº 1, 83º A, nº 2 do C.P.Trab. e 691ºA do C.P.Civil.

* A R. aceitando dever ao A. a quantia de € 2.000,00, efectuou um depósito autónomo desse montante, tendo o A. requerido a respectiva entrega. Não obstante o A. reclamar quantia superior à depositada e não existir decisão definitiva sobre o que lhe é devido a título de retribuições vincendas, sendo certo que em qualquer caso o A. sempre terá direito, pelo menos, a tal importância, determina-se a entrega de tal quantia ao A. que será deduzida no montante global que a final lhe vier a ser reconhecido.

Notifique, sendo o A. ainda para querendo em 10 dias apresentar a sua...

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