Acórdão nº 625/11.9TTAVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
(adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...
, LDº (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 30 de Junho de 2011.
A Ré não apresentou de forma tempestiva o articulado motivador do despedimento.
Em consequência disso, foi proferida sentença, em 7/10/2011, na qual o despedimento foi considerado, nos termos do disposto no art. 98.°-J. n.° 3, alíneas a) e b) do C.P.Trabalho, ilícito e, em consequência, a ré condenada a pagar ao mesmo: a) a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, no valor de € 1.500,00; b) as retribuições que o mesmo deixou de auferir “desde da data do despedimento, ocorrido em 30.6.2011, até ao trânsito em julgado da presente decisão”.
A Ré veio, então, requerer “a aclaração da sentença”, por forma a ser tomada em linha de conta o facto do Autor ser contratado a termo certo, acrescentando que, por isso, “deveria a autora ser condenada apenas a pagar o valor previsto no artigo 393º, nº 2, ou seja, ao pagamento do mês de Julho passado, nos termos da al. a) desse mesmo artigo, no valor de € 500 e já não os salários vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão”. Declarou ainda que, caso não fosse considerado o pedido de aclaração, deveria considerar-se o requerimento como recurso, apresentando mesmo as conclusões do mesmo. E mais declarou efectuar um depósito autónomo de € 2.000,00, por ser esse o valor que considera dever ao trabalhador Autor - cfr. fls. 67-v. a 68-v.
Sobre tal requerimento foi proferido despacho – fls. 112-113.
O Autor interpôs recurso de tal despacho, tendo esta Relação proferido acórdão, em 22/3/2012, no qual se deliberou “julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento da ré, sobre o qual se pronunciou, de forma a apreciar se há ou não dúvidas a esclarecer, aclarando neste caso, e a apreciar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado”.
Tal acórdão foi objecto de aclaração, em 14/6/2012, nos seguintes termos: “Termos em que se delibera apenas deferir o pedido de aclaração, esclarecendo-se que a decisão tomada no Acórdão implica necessariamente nova decisão da 1ª instancia, em substituição do despacho revogado, sobre o pedido de entrega da quantia de € 2.000,00, em depósito autónomo, pedido esse formulado na resposta ao requerimento da ré que terá de ser apreciado”.
Em cumprimento do assim determinado, veio a ser proferido, na 1ª instância, o seguinte despacho: “Em obediência ao decidido no douto acórdão da Relação de 22.3.2012, com aclaração em 14.6.2012, passamos a apreciar o requerimento apresentado pela R. em 14.10.2011.
A sentença proferida em 7.10.2011 não enferma de qualquer obscuridade susceptível de aclaração. A questão suscitada pela R. contende com um eventual erro de julgamento e só em sede de recurso pode ser apreciada.
Por conseguinte, indefere-se o pedido de aclaração e, por ser legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pela R. a fls 17, o qual é de apelação e sobe imediatamente em separado, com efeito meramente devolutivo – art. 79º A , nº 2, al.e), 80º, 83º, nº 1, 83º A, nº 2 do C.P.Trab. e 691ºA do C.P.Civil.
* A R. aceitando dever ao A. a quantia de € 2.000,00, efectuou um depósito autónomo desse montante, tendo o A. requerido a respectiva entrega. Não obstante o A. reclamar quantia superior à depositada e não existir decisão definitiva sobre o que lhe é devido a título de retribuições vincendas, sendo certo que em qualquer caso o A. sempre terá direito, pelo menos, a tal importância, determina-se a entrega de tal quantia ao A. que será deduzida no montante global que a final lhe vier a ser reconhecido.
Notifique, sendo o A. ainda para querendo em 10 dias apresentar a sua...
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