Acórdão nº 258/12.2TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 5-01-2012, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, a ré não o apresentou.
Foi então proferido o seguinte despacho: “A empregadora, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº4, a), do artigo 98º-I, do C.P.T., não veio apresentar articulado motivador.
Assim sendo, com vista à prolação da decisão a que alude o nº 3, do artigo 98º-J, do C.P.T., notifique o trabalhador para, em 10 dias, vir juntar aos autos cópia do eventual contrato de trabalho que celebrou com a entidade empregadora, ou informar quando teve início a relação laboral, bem como de um recibo de vencimento.
” Respondendo a esta notificação, o autor veio alegar o seguinte: que foi admitido ao serviço da ré no dia 25 de Outubro de 2011 com a categoria de motorista de veículos pesados de transportes internacionais, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses sucessivamente renovável nos termos da lei, contrato que não junta, uma vez que, o mesmo se encontra no interior do veiculo pesado que conduzia, pertença da ré; que prestava a sua actividade no estrangeiro, mais concretamente na Alemanha, o que aconteceu desde o inicio do contrato até finais de Dezembro de 2011; que auferia uma remuneração base mensal de € 558,00, acrescida das prestações (especiais) referentes ao designado “prémio TIR” e cláusula 74 do CCTV. Juntou cópia de recibo de vencimento referente ao mês de Novembro de 2012.
Foi então proferido um outro despacho, ordenando a notificação da ré para, em 10 dias, vir aos autos juntar uma cópia do contrato de trabalho que celebrou com o autor e, ainda, a sua notificação da supracitada peça apresentada pelo autor.
A ré veio então juntar cópia de contrato de trabalho a termo com o autor.
Logo após, foi proferido o seguinte despacho: “ A...veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a empregadora B...s, Ldª.
Recebido o requerimento e realizada audiência de partes, na qual não foi obtida a conciliação, a empregadora foi, posteriormente notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº4, do artigo 98º-I, do C.P.T., no entanto, não apresentou articulado motivador.
Assim, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 98º-J, do C.P.T., cumpre proferir decisão: Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Factos provados: 1- O trabalhador iniciou a sua prestação de trabalho para a empregadora em 27/10/2011, pelo prazo de um ano.
2- Em Novembro de 2011, o trabalhador auferia o vencimento base mensal de € 558, € 112 a título de prémio TIR e € 230 a título de cláusula 74ª.
3 - A empregadora enviou ao trabalhador a carta junta a fls. 2, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.
Os factos dados como provados assentam nos documentos juntos aos autos (fls. 2, 29 e 33 a 34).
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 98º-J, do C.P.T., cumpre declarar ilícito o despedimento e condenar a empregadora no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de...
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