Acórdão nº 258/12.2TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 5-01-2012, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, a ré não o apresentou.

Foi então proferido o seguinte despacho: “A empregadora, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº4, a), do artigo 98º-I, do C.P.T., não veio apresentar articulado motivador.

Assim sendo, com vista à prolação da decisão a que alude o nº 3, do artigo 98º-J, do C.P.T., notifique o trabalhador para, em 10 dias, vir juntar aos autos cópia do eventual contrato de trabalho que celebrou com a entidade empregadora, ou informar quando teve início a relação laboral, bem como de um recibo de vencimento.

” Respondendo a esta notificação, o autor veio alegar o seguinte: que foi admitido ao serviço da ré no dia 25 de Outubro de 2011 com a categoria de motorista de veículos pesados de transportes internacionais, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses sucessivamente renovável nos termos da lei, contrato que não junta, uma vez que, o mesmo se encontra no interior do veiculo pesado que conduzia, pertença da ré; que prestava a sua actividade no estrangeiro, mais concretamente na Alemanha, o que aconteceu desde o inicio do contrato até finais de Dezembro de 2011; que auferia uma remuneração base mensal de € 558,00, acrescida das prestações (especiais) referentes ao designado “prémio TIR” e cláusula 74 do CCTV. Juntou cópia de recibo de vencimento referente ao mês de Novembro de 2012.

Foi então proferido um outro despacho, ordenando a notificação da ré para, em 10 dias, vir aos autos juntar uma cópia do contrato de trabalho que celebrou com o autor e, ainda, a sua notificação da supracitada peça apresentada pelo autor.

A ré veio então juntar cópia de contrato de trabalho a termo com o autor.

Logo após, foi proferido o seguinte despacho: “ A...veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a empregadora B...s, Ldª.

Recebido o requerimento e realizada audiência de partes, na qual não foi obtida a conciliação, a empregadora foi, posteriormente notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº4, do artigo 98º-I, do C.P.T., no entanto, não apresentou articulado motivador.

Assim, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 98º-J, do C.P.T., cumpre proferir decisão: Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

Factos provados: 1- O trabalhador iniciou a sua prestação de trabalho para a empregadora em 27/10/2011, pelo prazo de um ano.

2- Em Novembro de 2011, o trabalhador auferia o vencimento base mensal de € 558, € 112 a título de prémio TIR e € 230 a título de cláusula 74ª.

3 - A empregadora enviou ao trabalhador a carta junta a fls. 2, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.

Os factos dados como provados assentam nos documentos juntos aos autos (fls. 2, 29 e 33 a 34).

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

Ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 98º-J, do C.P.T., cumpre declarar ilícito o despedimento e condenar a empregadora no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de...

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