Acórdão nº 1148/11.1T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a acção seja julgada procedente “a) reconhecendo-se e declarando-se que o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. cessou em 28 de Outubro de 2010, ou, pelo menos, em 29 de Outubro de 2010, por denúncia do mesmo contrato operada unilateralmente pelo R., assim ficando prejudicada a apreciação da regularidade e licitude do despedimento disciplinar com justa causa que a A., por mera cautela, decretou após procedimento disciplinar e que, também cautelarmente e pressupondo um eventual entendimento diferente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., e, consequentemente, deverá restituir à A. os montantes pagos pela R. ao A., no período de 02 de Novembro de 2010 a 18 de Março de 2011, a título de retribuições, no montante de € 10.876, 35 (dez mil oitocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), b) deverá ser o R. condenado no pagamento à A. da quantia de € 84.570,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas condutas ilícitas do R., já liquidados, bem como uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que não é possível neste momento estimar, cuja liquidação se deverá relegar para execução de sentença; c) Deverá o R. ser condenado no pagamento à R. dos juros de mora, à taxa legal e desde a data da citação, e até à data do integral pagamento.
” Alegou para tanto, em síntese, que o réu trabalhou por sua conta e em 28 de Outubro de 2010 comunicou à ré verbalmente que denunciava o contrato de trabalho com efeitos imediatos. Não obstante compareceu ao trabalho em 2 de Novembro tendo a gerência da ré instaurado contra o mesmo um procedimento disciplinar que conduziu a uma decisão de despedimento em 18 de Março de 2011, sem prejuízo de considerar que o contrato já cessara em 28-10-2010, por denúncia do autor. Alegou, ainda, um conjunto de factos descrevendo condutas laborais ilícitas do autor, na pendência do contrato de trabalho, que lhe terão causado danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcida.
O réu veio contestar, arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela autora tendo em conta que entre a data que a mesma alega como a da cessação do contrato e a propositura da presente acção decorreu mais de um ano. No entanto, não aceitou ser essa a data em que o contrato cessou, mas sim a do despedimento declarado pela autora. Deduziu ainda pedido reconvencional contra a autora.
Concluiu a sua contestação, indicando que deve: “1- Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido constante da a) do douto petitório designadamente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., bem como, quanto a restituição das importâncias entregues pela A. a titulo de retribuição; 2- Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido formulado nas alíneas b), c) e d) do douto petitório. Caso tal não se entenda, 4- Ser julgado procedente por provado, o pedido reconvencional deduzido pelo R.\Reconvinte e, em consequência, ser a A.\Reconvinda condenada a pagar ao R.\Reconvinte as seguintes importâncias:
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A importância de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a titulo de serviço extraordinário; b) A importância de 4.508,16 € (quatro mil quinhentos e oito euros e dezasseis cêntimos), referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2011; c) A importância de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. por força da actuação culposa da Ré.
” A autora produziu resposta. Pronunciou-se pela improcedência da excepção de prescrição, alegando designadamente que: formulou os pedidos apresentados nesta acção, com a alegação dos factos que o suportam no designado “articulado do empregador” apresentado na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento instaurada pelo réu e que sob o nº 332/11.2T4AVR corre termos pela 2ª Secção do Juízo de Trabalho de Aveiro; nesse articulado cumulou com a matéria directamente atinente à justa causa do despedimento a matéria referente à restituição pelo ora réu das retribuições auferidas pelo réu de 2 de Novembro de 2010 até à data da notificação ao R. da decisão disciplinar de despedimento (18 de Março de 2011) e aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo mesmo com as suas condutas ilícitas que são invocadas como justa causa de despedimento do réu; apresentou em Tribunal o já referido “articulado do empregador” em 11 de Maio de 2011; em 13 de Maio de 2011 foi expedido para o réu, através do seu Ilustre Mandatário, através do sistema informático CITIUS, a notificação electrónica para o réu contestar, querendo, aquele articulado, tendo sido facultada ao mesmo cópia integral desse articulado; nesse mesmo dia 13 de Maio de 2011 ficou disponível para o ora réu no sistema CITIUS o teor integral do já mencionado articulado e a notificação para o autor contestar; pelo menos em 16 de Maio de 2011 o réu tomou conhecimento dos pedidos de restituição e de pagamento formulados na já referida acção; o réu contestou o articulado do empregador apresentado em relação a toda a matéria vertida nesse articulado, e assim também a matéria da denúncia do contrato de trabalho, da restituição das retribuições do período que decorreu desde essa denúncia até à data da notificação da decisão de despedimento e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais; sobre a requerida cumulação de pedidos a Senhora Juiz titular do processo identificado pronunciou-se por despacho de 21 de Outubro de 2011 considerando inadmissível a cumulação de pedidos, decidindo não apreciar as questões de denúncia do contrato de trabalho pelo réu, da restituição de retribuições e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes das condutas ilícitas praticadas; este despacho foi notificado através do sistema CITIUS, tendo nele sido inserido e disponibilizado em 23 de Outubro de 2011; a presente acção foi proposta em 16 de Dezembro de 2011. Por tudo isso, defende que a citação do réu para contestar o “articulado do empregador” na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento interrompeu a prescrição.
Defendeu, por outro lado, que a invocação da excepção da prescrição pelo réu representa, ademais, abuso de direito, pois o réu pretende fazer-se valer de um facto pessoal seu cuja inexistência e veracidade nega absolutamente.
Suscitou, ainda, a questão da litispendência em relação à reconvenção deduzida pelo réu, concluindo que deverá ser considerada provada e improcedente a defesa por excepção deduzida pelo réu e deverá ser considerada procedente a defesa por excepção deduzida pela autora relativamente à reconvenção e considerada não provada e improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora dos pedidos reconvencionais.
Prosseguindo o processo, foi proferido despacho saneador no qual se julgou procedente a excepção da prescrição arguida pelo réu, do seguinte teor, designadamente: “ (…) Da prescrição: Na sua contestação alega o réu, entre o mais, que, sustentando a autora que o contrato de trabalho cessou em 28.10.2010, se encontra prescrito o direito a reclamar o pagamento de qualquer quantia.
A autora respondeu, sustentando que o pedido agora apresentado fora formulado antes em processo da 2ª Secção, e nesse processo o aqui réu foi notificado em Maio de 2011 do articulado contendo o pedido, o que interrompeu a prescrição, constituindo abuso de direito a invocação da prescrição.
Vejamos.
As partes estão de acordo que entre ambas foi celebrado contrato de trabalho, estando a divergência sobre saber se o mesmo depois de 28.10.2010 se manteve em vigor.
A autora defende que o contrato de trabalho cessou nessa data, mas, acautelando o entendimento de que possa não ter cessado, prosseguiu com procedimento disciplinar o qual culminou com decisão de despedimento do trabalhador com justa causa.
O trabalhador impugnou a irregularidade e ilicitude desse despedimento em acção própria (que corre termos na 2ª Secção deste Juízo), onde, como se alcança dos...
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