Acórdão nº 1148/11.1T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a acção seja julgada procedente “a) reconhecendo-se e declarando-se que o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. cessou em 28 de Outubro de 2010, ou, pelo menos, em 29 de Outubro de 2010, por denúncia do mesmo contrato operada unilateralmente pelo R., assim ficando prejudicada a apreciação da regularidade e licitude do despedimento disciplinar com justa causa que a A., por mera cautela, decretou após procedimento disciplinar e que, também cautelarmente e pressupondo um eventual entendimento diferente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., e, consequentemente, deverá restituir à A. os montantes pagos pela R. ao A., no período de 02 de Novembro de 2010 a 18 de Março de 2011, a título de retribuições, no montante de € 10.876, 35 (dez mil oitocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), b) deverá ser o R. condenado no pagamento à A. da quantia de € 84.570,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas condutas ilícitas do R., já liquidados, bem como uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que não é possível neste momento estimar, cuja liquidação se deverá relegar para execução de sentença; c) Deverá o R. ser condenado no pagamento à R. dos juros de mora, à taxa legal e desde a data da citação, e até à data do integral pagamento.

” Alegou para tanto, em síntese, que o réu trabalhou por sua conta e em 28 de Outubro de 2010 comunicou à ré verbalmente que denunciava o contrato de trabalho com efeitos imediatos. Não obstante compareceu ao trabalho em 2 de Novembro tendo a gerência da ré instaurado contra o mesmo um procedimento disciplinar que conduziu a uma decisão de despedimento em 18 de Março de 2011, sem prejuízo de considerar que o contrato já cessara em 28-10-2010, por denúncia do autor. Alegou, ainda, um conjunto de factos descrevendo condutas laborais ilícitas do autor, na pendência do contrato de trabalho, que lhe terão causado danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcida.

O réu veio contestar, arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela autora tendo em conta que entre a data que a mesma alega como a da cessação do contrato e a propositura da presente acção decorreu mais de um ano. No entanto, não aceitou ser essa a data em que o contrato cessou, mas sim a do despedimento declarado pela autora. Deduziu ainda pedido reconvencional contra a autora.

Concluiu a sua contestação, indicando que deve: “1- Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido constante da a) do douto petitório designadamente quanto à alegada denúncia do contrato de trabalho pelo R., bem como, quanto a restituição das importâncias entregues pela A. a titulo de retribuição; 2- Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido formulado nas alíneas b), c) e d) do douto petitório. Caso tal não se entenda, 4- Ser julgado procedente por provado, o pedido reconvencional deduzido pelo R.\Reconvinte e, em consequência, ser a A.\Reconvinda condenada a pagar ao R.\Reconvinte as seguintes importâncias:

  1. A importância de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a titulo de serviço extraordinário; b) A importância de 4.508,16 € (quatro mil quinhentos e oito euros e dezasseis cêntimos), referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2011; c) A importância de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. por força da actuação culposa da Ré.

    ” A autora produziu resposta. Pronunciou-se pela improcedência da excepção de prescrição, alegando designadamente que: formulou os pedidos apresentados nesta acção, com a alegação dos factos que o suportam no designado “articulado do empregador” apresentado na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento instaurada pelo réu e que sob o nº 332/11.2T4AVR corre termos pela 2ª Secção do Juízo de Trabalho de Aveiro; nesse articulado cumulou com a matéria directamente atinente à justa causa do despedimento a matéria referente à restituição pelo ora réu das retribuições auferidas pelo réu de 2 de Novembro de 2010 até à data da notificação ao R. da decisão disciplinar de despedimento (18 de Março de 2011) e aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo mesmo com as suas condutas ilícitas que são invocadas como justa causa de despedimento do réu; apresentou em Tribunal o já referido “articulado do empregador” em 11 de Maio de 2011; em 13 de Maio de 2011 foi expedido para o réu, através do seu Ilustre Mandatário, através do sistema informático CITIUS, a notificação electrónica para o réu contestar, querendo, aquele articulado, tendo sido facultada ao mesmo cópia integral desse articulado; nesse mesmo dia 13 de Maio de 2011 ficou disponível para o ora réu no sistema CITIUS o teor integral do já mencionado articulado e a notificação para o autor contestar; pelo menos em 16 de Maio de 2011 o réu tomou conhecimento dos pedidos de restituição e de pagamento formulados na já referida acção; o réu contestou o articulado do empregador apresentado em relação a toda a matéria vertida nesse articulado, e assim também a matéria da denúncia do contrato de trabalho, da restituição das retribuições do período que decorreu desde essa denúncia até à data da notificação da decisão de despedimento e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais; sobre a requerida cumulação de pedidos a Senhora Juiz titular do processo identificado pronunciou-se por despacho de 21 de Outubro de 2011 considerando inadmissível a cumulação de pedidos, decidindo não apreciar as questões de denúncia do contrato de trabalho pelo réu, da restituição de retribuições e de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes das condutas ilícitas praticadas; este despacho foi notificado através do sistema CITIUS, tendo nele sido inserido e disponibilizado em 23 de Outubro de 2011; a presente acção foi proposta em 16 de Dezembro de 2011. Por tudo isso, defende que a citação do réu para contestar o “articulado do empregador” na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento interrompeu a prescrição.

    Defendeu, por outro lado, que a invocação da excepção da prescrição pelo réu representa, ademais, abuso de direito, pois o réu pretende fazer-se valer de um facto pessoal seu cuja inexistência e veracidade nega absolutamente.

    Suscitou, ainda, a questão da litispendência em relação à reconvenção deduzida pelo réu, concluindo que deverá ser considerada provada e improcedente a defesa por excepção deduzida pelo réu e deverá ser considerada procedente a defesa por excepção deduzida pela autora relativamente à reconvenção e considerada não provada e improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora dos pedidos reconvencionais.

    Prosseguindo o processo, foi proferido despacho saneador no qual se julgou procedente a excepção da prescrição arguida pelo réu, do seguinte teor, designadamente: “ (…) Da prescrição: Na sua contestação alega o réu, entre o mais, que, sustentando a autora que o contrato de trabalho cessou em 28.10.2010, se encontra prescrito o direito a reclamar o pagamento de qualquer quantia.

    A autora respondeu, sustentando que o pedido agora apresentado fora formulado antes em processo da 2ª Secção, e nesse processo o aqui réu foi notificado em Maio de 2011 do articulado contendo o pedido, o que interrompeu a prescrição, constituindo abuso de direito a invocação da prescrição.

    Vejamos.

    As partes estão de acordo que entre ambas foi celebrado contrato de trabalho, estando a divergência sobre saber se o mesmo depois de 28.10.2010 se manteve em vigor.

    A autora defende que o contrato de trabalho cessou nessa data, mas, acautelando o entendimento de que possa não ter cessado, prosseguiu com procedimento disciplinar o qual culminou com decisão de despedimento do trabalhador com justa causa.

    O trabalhador impugnou a irregularidade e ilicitude desse despedimento em acção própria (que corre termos na 2ª Secção deste Juízo), onde, como se alcança dos...

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