Acórdão nº 803/11.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A…, casado, economista e Presidente do Conselho de Administração da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, com sede …, pedindo que seja: a) Anulada a deliberação do Conselho Geral da R. datada de 09.12.2010 que decidiu fixar a remuneração do Presidente do Conselho de Administração em 3.734,06€ de vencimento e 756,10€ de outras atribuições patrimoniais e reduzir tal remuneração a partir de 2011 inclusive, nos termos previstos na lei do Orçamento de Estado para 2011, para os trabalhadores do sector público; b) Declarado e reconhecido que o Presidente do Conselho de Administração da R. Fundação CEFA, o A. enquanto tal, tem direito, desde 09.12.2010 e para o futuro, a uma remuneração mensal de tal cargo e função e respectivos subsídios no valor de 3.815,18€ (três mil e oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) de vencimento ou remuneração base e 1.144;55€ (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) de outras atribuições patrimoniais, e assim no total mensal de 4.959,73€ (quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos); c) Condenada a R. no reconhecimento do acima peticionado em a) e b); d) Condenada a R. a pagar ao A. enquanto Presidente do Conselho de Administração da R., desde 09.12.2010 e para o futuro, uma remuneração mensal de tal cargo e função e respectivos subsídios no valor de 3.815,18€ (três mil e oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) de vencimento ou remuneração base e 1.144,55€ (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cindo cêntimos) de outras atribuições patrimoniais, e assim no total mensal de 4.959,73€ (quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos), deduzido dos montantes remuneratórios entretanto já pagos ou que venham a ser pagos referentes aos respectivos períodos, bem como, se necessário for para tal, condenar-se a Ré a tomar nova deliberação no seu Conselho Geral que fixe para o Presidente do Conselho de Administração da R., o A., desde 09.12.2010 e para o futuro, uma remuneração mensal de tal cargo e função e respectivos subsídios no valor de 3.815,18€ (três mil e oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) de vencimento ou remuneração base e 1.144,55€ (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) de outras atribuições patrimoniais, e assim no total mensal de 4.959,73€ (quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos).

Alegou para tanto, em síntese, que a R., Fundação CEFA, de cujo Conselho de Administração foi nomeado Presidente, foi instituída pelo Decreto-Lei nº 98/2009, vigente a partir de 28 de Maio de 2009, sendo uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, de natureza fundacional; que o Conselho Geral da R. tem como competência, entre outras, fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, incluindo a do Presidente; que, em reunião ordinária ocorrida em 09/12/2010, o Conselho Geral deliberou fixar o vencimento do Presidente do Conselho de Administração em 3.734,06€ e outras atribuições patrimoniais em 756,10€, enquanto para os vogais do Conselho de Administração fixou o vencimento em 3.052,14€ e outras atribuições patrimoniais em 592,52€, deliberando ainda a redução, a partir de Janeiro de 2011, inclusive, de tais remunerações nos termos previstos na Lei do Orçamento de Estado para 2011 para os trabalhadores do sector público 09/12/2010; e que, pelas razões que expõe, tal deliberação é ilegal, razão pela qual pede a sua anulação.

A R. contestou pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, para o que sustentou que a deliberação atacada pelo A. não sofre da enfermidade que ele lhe aponta.

Em fase de saneamento, após a constatação de que se verificavam todos os indispensáveis pressupostos processuais, entendeu-se que o estado dos autos fornecia já todos os elementos necessários ao conhecimento de mérito, razão pela qual foi proferido saneador-sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

Irresignado, o A. interpôs recurso, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: … A apelada respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Interpretação do nº 1 do artº 27º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo artº 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 98/2009, de 28/04; b) Natureza (pública ou privada?) da Fundação CEFA e respectivas consequências no tocante à aplicação ou não do disposto no artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: 1. A Fundação CEFA foi instituída pelo Decreto-Lei n° 98/2009, de 28 de Abril, que aprovou os seus estatutos.

  1. O A. foi nomeado para Presidente do Conselho de Administração da Fundação CEFA, pela resolução n.° 28/2010 do Conselho de Ministros, de 16 de Julho de 2010 e publicada no Diário da República, 2.a série, N.° 216, de 8 de Novembro de 2010 – cfr. doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. O Conselho Geral é um órgão desta mesma pessoa colectiva.

  3. Em reunião ordinária ocorrida em 09.12.2010, o Conselho Geral deliberou, entre o mais, com 10 votos a favor e 3 abstenções – dos conselheiros também nomeados, pela referida resolução n.° 28/2010 do Conselho de Ministros – fixar o vencimento do Presidente do Conselho de Administração em vencimento de 3.734,06€ e outras atribuições patrimoniais em 756,10€, enquanto para os vogais do Conselho de Administração vencimento de 3.052,14€ e outras atribuições patrimoniais de 592,52€, bem como a redução a partir de Janeiro de 2011 inclusive de tais remunerações nos termos previstos na Lei do Orçamento de Estado para 2011 para os trabalhadores do sector público 09.12.2010 – cfr. acta n.° l do Conselho Geral junta como doc. 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    2.2.

    De direito 2.2.1.

    Interpretação do nº 1 do artº 27º dos Estatutos da fundação CEFA Estabelece o nº 1 do artº 27º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo artº 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 98/2009, de 28/04, que “a remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pelo conselho geral tendo como limite a remuneração e outras atribuições patrimoniais do...

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