Acórdão nº 803/11.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A…, casado, economista e Presidente do Conselho de Administração da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, com sede …, pedindo que seja: a) Anulada a deliberação do Conselho Geral da R. datada de 09.12.2010 que decidiu fixar a remuneração do Presidente do Conselho de Administração em 3.734,06€ de vencimento e 756,10€ de outras atribuições patrimoniais e reduzir tal remuneração a partir de 2011 inclusive, nos termos previstos na lei do Orçamento de Estado para 2011, para os trabalhadores do sector público; b) Declarado e reconhecido que o Presidente do Conselho de Administração da R. Fundação CEFA, o A. enquanto tal, tem direito, desde 09.12.2010 e para o futuro, a uma remuneração mensal de tal cargo e função e respectivos subsídios no valor de 3.815,18€ (três mil e oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) de vencimento ou remuneração base e 1.144;55€ (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) de outras atribuições patrimoniais, e assim no total mensal de 4.959,73€ (quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos); c) Condenada a R. no reconhecimento do acima peticionado em a) e b); d) Condenada a R. a pagar ao A. enquanto Presidente do Conselho de Administração da R., desde 09.12.2010 e para o futuro, uma remuneração mensal de tal cargo e função e respectivos subsídios no valor de 3.815,18€ (três mil e oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) de vencimento ou remuneração base e 1.144,55€ (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cindo cêntimos) de outras atribuições patrimoniais, e assim no total mensal de 4.959,73€ (quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos), deduzido dos montantes remuneratórios entretanto já pagos ou que venham a ser pagos referentes aos respectivos períodos, bem como, se necessário for para tal, condenar-se a Ré a tomar nova deliberação no seu Conselho Geral que fixe para o Presidente do Conselho de Administração da R., o A., desde 09.12.2010 e para o futuro, uma remuneração mensal de tal cargo e função e respectivos subsídios no valor de 3.815,18€ (três mil e oitocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) de vencimento ou remuneração base e 1.144,55€ (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) de outras atribuições patrimoniais, e assim no total mensal de 4.959,73€ (quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos).
Alegou para tanto, em síntese, que a R., Fundação CEFA, de cujo Conselho de Administração foi nomeado Presidente, foi instituída pelo Decreto-Lei nº 98/2009, vigente a partir de 28 de Maio de 2009, sendo uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, de natureza fundacional; que o Conselho Geral da R. tem como competência, entre outras, fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, incluindo a do Presidente; que, em reunião ordinária ocorrida em 09/12/2010, o Conselho Geral deliberou fixar o vencimento do Presidente do Conselho de Administração em 3.734,06€ e outras atribuições patrimoniais em 756,10€, enquanto para os vogais do Conselho de Administração fixou o vencimento em 3.052,14€ e outras atribuições patrimoniais em 592,52€, deliberando ainda a redução, a partir de Janeiro de 2011, inclusive, de tais remunerações nos termos previstos na Lei do Orçamento de Estado para 2011 para os trabalhadores do sector público 09/12/2010; e que, pelas razões que expõe, tal deliberação é ilegal, razão pela qual pede a sua anulação.
A R. contestou pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, para o que sustentou que a deliberação atacada pelo A. não sofre da enfermidade que ele lhe aponta.
Em fase de saneamento, após a constatação de que se verificavam todos os indispensáveis pressupostos processuais, entendeu-se que o estado dos autos fornecia já todos os elementos necessários ao conhecimento de mérito, razão pela qual foi proferido saneador-sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
Irresignado, o A. interpôs recurso, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: … A apelada respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Interpretação do nº 1 do artº 27º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo artº 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 98/2009, de 28/04; b) Natureza (pública ou privada?) da Fundação CEFA e respectivas consequências no tocante à aplicação ou não do disposto no artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: 1. A Fundação CEFA foi instituída pelo Decreto-Lei n° 98/2009, de 28 de Abril, que aprovou os seus estatutos.
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O A. foi nomeado para Presidente do Conselho de Administração da Fundação CEFA, pela resolução n.° 28/2010 do Conselho de Ministros, de 16 de Julho de 2010 e publicada no Diário da República, 2.a série, N.° 216, de 8 de Novembro de 2010 – cfr. doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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O Conselho Geral é um órgão desta mesma pessoa colectiva.
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Em reunião ordinária ocorrida em 09.12.2010, o Conselho Geral deliberou, entre o mais, com 10 votos a favor e 3 abstenções – dos conselheiros também nomeados, pela referida resolução n.° 28/2010 do Conselho de Ministros – fixar o vencimento do Presidente do Conselho de Administração em vencimento de 3.734,06€ e outras atribuições patrimoniais em 756,10€, enquanto para os vogais do Conselho de Administração vencimento de 3.052,14€ e outras atribuições patrimoniais de 592,52€, bem como a redução a partir de Janeiro de 2011 inclusive de tais remunerações nos termos previstos na Lei do Orçamento de Estado para 2011 para os trabalhadores do sector público 09.12.2010 – cfr. acta n.° l do Conselho Geral junta como doc. 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.2.
De direito 2.2.1.
Interpretação do nº 1 do artº 27º dos Estatutos da fundação CEFA Estabelece o nº 1 do artº 27º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo artº 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 98/2009, de 28/04, que “a remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pelo conselho geral tendo como limite a remuneração e outras atribuições patrimoniais do...
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