Acórdão nº 1560/11.6TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2012

Data19 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1560/11.6TJPRT.P1 Sumário do acórdão: I. Ao contrato de seguro de grupo celebrado em momento anterior a 01/01/2009 (data de entrada em vigor do DL 72/2008 de 16/04), aplica-se o regime previsto no DL 176/95, de 26/07.

  1. No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas - segurados (neste caso clientes do tomador do seguro), que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo.

  2. Decorre do artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que compete ao tomador do seguro a obrigação de informação das cláusulas contratuais ao segurado, competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever.

  3. Na adesão dos elementos do grupo ao contrato negociado entre o tomador e a seguradora reveste particular importância o “questionário” através do qual a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre as circunstâncias concretas em que aceita assumir o risco, decidindo a sua vinculação consoante o conteúdo das respostas, nomeadamente sobre o estado de saúde do potencial segurado.

  4. Não tendo sido a autora inquirida sobre o seu estado de saúde, nomeadamente através da apresentação de um qualquer questionário, não se pode afirmar que a autora tenha omitido informação relevante referente ao seu estado de saúde.

  5. Para que seja declarada a invalidade do contrato de seguro de grupo não basta a demonstração da declaração inexacta ou reticente do segurado, sendo ainda indispensável a prova de que tal inexactidão ou reticência influiria sobre a existência ou condições do contrato (in casu, de que a seguradora não celebraria o contrato se tivesse conhecimento do estado de saúde da autora), recaindo sobre a seguradora o respectivo ónus probatório.

  6. Alegando a seguradora a existência de um nexo causal entre a doença da autora e o acidente (AVC) sofrido, incumbia-lhe a prova desse facto impeditivo do direito que a autora pretende fazer valer na acção.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na presente acção declarativa intentada por B… contra C…, Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., e D…, S.A., a autora pede: i) a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de € 6.771,50 (seis mil setecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), “acrescida de juros vincendos até integral pagamento, bem como de todas as prestações mensais acrescidas da taxa de cobrança, vincendas, até ao transito em julgado da sentença”; ii) a condenação da ré seguradora a pagar “à ré D…, S.A. o capital em dívida após o transito em julgado da sentença e até ao termo do contrato”.

    Alegou em síntese a autora, como suporte da sua pretensão: celebrou com o Réu Banco, um contrato de mútuo, tendo acordado, entre outras condições, o financiamento no montante de € 10.380,00, a pagar em 72 prestações mensais no valor de € 232,00 a que acrescia € 1,50, por cada cobrança realizada, vencendo-se a primeira prestação no dia 5 de Agosto de 2008; o montante financiado pelo Réu Banco teve por destino a aquisição de uma viatura de marca Audi, modelo …, matrícula ..-..-LJ a E…, Lda., com domicílio na Rua …, .., ….-… Valongo; simultaneamente com o aludido contrato de financiamento, aderiu a autora à protecção de um seguro de vida de grupo que o aludido Réu Banco havia celebrado com a ré seguradora, sem possibilidade de negociar qualquer cláusula, sendo o réu Banco tomador do seguro e beneficiário do mesmo e a autora a pessoa segura, sendo o prémio mensal por esta protecção de € 2,60; a autora efectuou todos os pagamentos mensais referentes às prestações mensais do mútuo bem como todos os pagamentos mensais do prémio de seguro; no dia 8 de Maio de 2009 a autora foi vítima de um acidente vascular cerebral e submetida a junta médica no dia 29 de Dezembro de 2010 foi-lhe diagnosticado o grau de incapacidade de 82% segundo a TNI, incapacidade esta definitiva e que se reporta a Maio de 2009; participado o acidente ao réu Banco e comunicado o mesmo à ré seguradora, esta declinou a responsabilidade pelo pagamento do capital seguro.

    A ré C… - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. apresentou contestação, onde alega em síntese: o conteúdo dos contratos foi devidamente explicado à autora, tendo-lhe sido entregue cópia das cláusulas gerais e especiais; por outro lado, à data da celebração de tais contratos, a autora sabia ser portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dislipidemia, com evolução clínica desfavorável, factores importantes de risco de AVCs, o que se fosse do conhecimento da Ré originaria cláusulas contratuais distintas; foram pela Autora emitidas falsas declarações aquando da adesão ao contrato de seguro, que em consequência é nulo.

    O réu D…, S.A. apresentou contestação onde alega: a autora, reconhece que tem que cumprir – como até à data o tem feito – o contrato que celebrou; contudo, caso assista razão à autora, o contestante terá a receber da co-ré a importância a que se alude na alínea II) do pedido formulado nos autos.

    Foi proferido despacho saneador tabelar (fls. 85), tendo-se o Tribunal abstido de seleccionar a matéria de facto assente e controvertida, face à simplicidade da causa.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (acta de fls. 132), após o que foi proferida sentença (fls. 135), com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo totalmente procedente por provada a acção intentada por B… e, consequentemente condeno a Ré C… – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar àquela quantia de € 6.771,50 (seis mil setecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativas às prestações até à data da entrada da acção em Tribunal suportadas pela Autora e as que a mesma tenha vindo a pagar, cabendo-lhe ainda o pagamento de todas as prestações que a Autora suportaria até ao fim do contrato.

    Porque quanto ao Réu D…, SA não foi deduzido qualquer pedido, absolve-se o mesmo da instância».

    Não se conformando, a ré C…, Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1ª - Considerou o Tribunal “a quo” que não ficou demonstrado que as doenças pré-existentes tivessem conduzido à incapacidade de que a A. padece e que a R. tivesse comunicado e explicado à A. as cláusulas contratuais gerais que constam do contrato de adesão.

    Quanto à matéria de facto, 2ª - Atenta a resposta dada relativamente aos factos provados 20. e 21., o facto não provado 3. deverá ser dado como “provado”.

    3ª - Isto porque se a diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dilipidemia já reportavam pelo menos há 3 anos atrás (pelo menos desde 2006); 4ª - Se a evolução clínica era desfavorável, se estes são fatores de risco de acidentes vasculares cerebrais, se nenhuma outra causa foi apresentada para o acidente vascular cerebral que a Autora sofreu no dia 8 de Maio de 2009 e atento ao alto grau de probabilidade, 5ª - O Tribunal deveria ter presumido que o acidente vascular cerebral ocorreu devido às doenças que a Autora padecia pelo menos desde 2006, isto ao abrigo do disposto nos arts. 349º e 351º do Código Civil.

    6ª - Assim, deverá proceder-se à alteração da matéria de facto, dando-se como PROVADO que “A diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e dilipidemia foram causa do AVC sofrido pela Autora”.

    7ª - Deverá ainda ter-se como PROVADO, com base no doc. de fls. 14, ponto 13. “Protecção” e docs. de fls. 15, ponto 2. “Condição de adesão”, que: 4. “A Ré seguradora através da proposta de seguro e declaração de saúde avalia e aceita os riscos garantidos”; 5. “O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efetuadas não padeciam de incorreção ou omissão”; 6. “O quadro clínico decorrente da diabete tipo 2, a hipertensão artéria e dislipidemia, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco, ou seja, a Ré nunca teria aceite segurar os riscos em causa”.

    8ª - A prova destes factos não dependia dos depoimentos testemunhais.

    Quanto à validade do contrato de seguro, 9ª - conforme ficou provado, a contratação deste seguro foi “sui generis”.

    10ª - A A. nunca apareceu, nunca “deu a cara”.

    11ª - Foi o sobrinho que tratou de tudo: foi ao stand, escolheu o carro, negociou o crédito com o D…, trouxe os documentos para casa da A., onde esta os assinou.

    12ª - Como é que a R. (ou alguém do Banco ou do Stand…) poderia ter explicado e esclarecido a pessoa segura, se esta nunca lhe apareceu? 13ª - Não foi alegado nem provado que ao sobrinho da A. não tivessem sido dadas todas as explicações necessárias e pertinentes.

    14ª - Tendo a A. o 5º ano de escolaridade, sabe perfeitamente ler e escrever.

    15ª - É demasiado oneroso o Tribunal “a quo” ter considerado irrelevante a assinatura da “declaração de boa saúde”.

    16ª - A A. tinha obrigação de saber que estava sujeita a controle médico regular nos últimos doze meses e que, dessa forma, omitiu informação relativa à sua saúde.

    17ª - É que, desta forma, premiou-se, perdoem-nos, a leviandade da A. e do seu sobrinho.

    18ª - O montante da garantia de capital em causa neste caso concreto não exige exames médicos para efeitos de celebração do contrato de seguro, ou seja, a aceitação pela R. é feita automaticamente com base na declaração de saúde e nos dados relativos à pessoa segura, que se pressupõe serem prestados com rigor e validados com a respectiva assinatura.

    19ª - As declarações prestadas na proposta de adesão de um seguro de vida são essenciais para determinar a aceitação ou não e as condições do contrato.

    20ª - A R. aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pela interessada.

    21ª - Através da proposta de seguro e declaração de saúde, a R...

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