Acórdão nº 155/09.9TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Data26 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 938 Proc. N.º 155/09.9TTVRL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-03-30 a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 23.072,11, sendo: a) - € 661,43, a título de retribuição de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009; b) - € 88,70, a título de prémio de assiduidade devido pelos meses de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009; c) - € 140,00, a título de subsídio de alimentação devido pelos meses de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009; d) - € 1.452,00, a título de férias vencidas em 2008-01-01, em triplo; e) - € 968,00, a título de férias vencidas em 2009-01-01 e respetivo subsídio; f) - € 161,30, a título de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2009; g) - € 80,66, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2009; h) - € 14.520,00, a título de indemnização de antiguidade, devida pela cessação do contrato, com justa causa; i) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais e j) Juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou a A. que trabalhou por conta da R. desde 1988-10-01, na sede desta, em Montalegre, até 2009-02-11, data em que declarou rescindir o contrato de trabalho que havia celebrado com esta, invocando justa causa, consistente em prejuízo sério proveniente da alteração do local de trabalho. Mais alegou que exerceu funções, primeiro de secretária e depois como telefonista, auferindo ultimamente a retribuição de € 484,00, acrescida de um prémio de assiduidade de € 64,90 e de subsídio de alimentação, no valor de € 5,00/dia. Alega também a A. que no início de 2008 foi informada de que a R. encerrara as suas instalações em Montalegre e iria passar a laborar em Vila Nova de Famalicão, tendo-a então aquela informado que não se poderia deslocar para esta cidade, em virtude de não possuir ali condições de habitação e a deslocação diária se mostrar inviável, atenta a distância a percorrer e o estado de saúde da A., que sofre de epilepsia desde os 14 anos de idade. Daí que lhe tenha sido proposto um acordo de revogação do contrato que a A. não aceitou por considerar que não tinha sido incluído no valor a liquidar pela R., qualquer montante a título de indemnização pela sua antiguidade e manteve-se no seu posto de trabalho em Montalegre, recebendo mensalmente a sua remuneração, até que em Dezembro de 2008, foi novamente notificada para se apresentar em …, …, numa pedreira da R., o que também não aceitou, já que a A., atentos os seus problemas de saúde, não pode conduzir, pelo que se manteve no mesmo posto de trabalho, em Montalegre. Alega ainda que em janeiro de 2009 a energia elétrica do espaço onde se encontrava foi cortada, como forma de intimidar a A., assim se mantendo durante uma semana, pelo que a mesma endereçou em 2009-02-02 à ACT comunicação, denunciando a situação e, nessa mesma data, a R. comunicou à A. que se encontrava em situação de faltas injustificadas desde 15 de janeiro desse ano, não tendo a R. liquidado o vencimento da A. correspondente ao referido mês de janeiro de 2009, bem como o subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado em 2008. Por último, alegou que esta situação levou a que a A. enviasse carta rescindindo o seu contrato de trabalho e invocando justa causa, peticionando a condenação da R. no pagamento dos créditos laborais vencidos, bem como das indemnizações a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da mesma.

Contestou a R., por impugnação e deduziu reconvenção na qual alegou que de todos os seus trabalhadores, apenas a A. não aceitou a transferência para as novas instalações em Vila Nova de Famalicão, sendo certo que a R. assegurou o transporte dos trabalhadores entre os dois locais de trabalho e que esta mudança foi indispensável à manutenção da sua atividade. Alega ainda a R. que assegurou à A. o transporte diário, em viatura da R., entre Montalegre e a pedreira de …, tendo aquela sido considerada apta para todo o serviço pelos exames levados a cabo pela empresa de medicina e segurança no trabalho. Invoca ainda a R. que com a recusa da A. em se transferir para Famalicão teve de proceder à contratação de nova telefonista e, não tendo a A. rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa, deveria tê-lo feito com a antecedência mínima de 60 dias, o que lhe determinou um prejuízo equivalente a € 968,00, cujo pagamento reclama, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A A. respondeu à reconvenção, por impugnação, por forma a manter os pedidos formulados na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI, conforme consta do despacho de fls. 116 a 119, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2.440,33, a título de créditos salariais [sendo € 900,50 de retribuição de janeiro de 2009 e 11 dias de fevereiro de 2009, € 658,90 de férias vencidas em 2008-01-01, € 1.317,80 de férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01 e € 222,03 de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2009, o que dá um total de € 3.099,23], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e absolveu a A. do pedido reconvencional.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final a[s] seguinte[s] conclusão[ões]: A recorrente invocou que a supra citada transferência lhe causava prejuízo sério - a Recorrida não logrou fazer a prova da seriedade e relevância das razões justificativas do interesse da empresa nesta transferência para a pedreira de … logo, tem a Recorrente direito a rescindir o contrato de trabalho e à respetiva indemnização de antiguidade nos moldes do art. 443º da Lei 99/2003, acrescida dos créditos laborais vencidos e da indemnização por danos não patrimoniais, bem como aos juros de mora respetivos, à taxa legal, contados desde a citação até ao seu pagamento integral.

Contra-alegou a R., pedindo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º Nos termos do n° 3 do artº 444º do CT (Lei n° 99/2003), na ação em que for apreciada a licitude da resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação enviada ao empregador, prevista no nº 1 do artº 442º do mesmo diploma legal; 2º Na comunicação enviada pela Recorrente à empregadora, datada de 11-2-2009, resolvendo o contrato de trabalho, aquela limitou-se a evocar genericamente "um prejuízo sério", resultante da transferência para outro local de trabalho, sem concretizar factos que integrassem o evocado prejuízo; 3° Não se encontram nos autos factos provados que consubstanciem a existência de "prejuízo sério" para o trabalhador, decorrente da sua transferência para as instalações da nova sede da empregadora, em Vila Nova de Famalicão, nem para as instalações da empregadora, na Pedreira de ….

  1. A resolução do contrato, da iniciativa do trabalhador, não tem assim a cobertura legal exigida no...

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